AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE
Por: kallebeoliver • 12/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 857 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO
PROJETO DE TRABALHO DE CURSO I
AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
E CULPABILIDADE
Z
ORIENTANDO(A):
ORIENTADOR(A):
ANÁPOLIS
KALLEBE DE OLIVEIRA PEREIRA
AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
E CULPABILIDADE
Projeto de Monografia Jurídica apresentado à disciplina Trabalho de Curso I, do Departamento Ciências Jurídicas, Curso de Direito, da Anhanguera de Anápolis
Prof. Orientador: Anderson Gomes Coelho
Anápolis
2014
SUMÁRIO
1. JUSTIFICATIVA
2. REFERENCIAL TEÓRICO 6
3. OBJETIVOS 8
3.1. OBJETIVO GERAL 8
3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 8
4. PROBLEMAS 9
5. HIPÓTESES 10
6. METODOLOGIA 11
7. CRONOGRAMA 12
8. ESTRUTURA PROVÁVEL 13
9. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14
10. BIBLIOGRAFIA
1. JUSTIFICATIVA
Crime é uma ação a que se juntam os atributos da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade, ou seja, crime é um fato típico e antijurídico. Sendo o crime a violação a um bem jurídico, tal violação deve estar descrita na norma, em virtude do princípio da legalidade que impede a existência de ações ou comportamentos humanos relevantes para o direito penal sem prévia cominação legal.
Porém, não há que se falar na existência de crime ante à ausência de um de seus componentes. A exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico (contrário ao direito) de uma conduta tipificada (prevista em lei) como criminosa. Desta forma, se alguém pratica uma conduta prevista em lei como crime, sob a justificativa de uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, o agente não pratica crime, por ausência do elemento antijuridicidade.
Essas causas são previstas em nosso ordenamento jurídico, no artigo 23 do Código Penal: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica
O conceito de culpabilidade abrange culpa e dolo. A culpa ocorre quando o agente age com negligência, imprudência e imperícia; o dolo quando o agente tem a intenção ou vontade livre de praticar o crime.
No que tange às excludentes de culpabilidade, exige-se a presença de uma série de requisitos, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.
Analisadas as excludentes de ilicitude e de culpabilidade dispostas, passaremos a verificar a repercussão delas para o processo penal.
O Código de Processo Penal brasileiro, tratadas excludentes de ilicitude e das causas que isentam o réu pena, não lhe dando o valor, no que se refere às garantias postas em favor do acusado durante a apuração de delito.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A fundamentação teórica deste trabalho demonstra o conhecimento sobre a literatura básica que se refere ao assunto abordado As excludentes de ilicitude e culpabilidade. Com base neste marco teórico serão apresentados conceitos, espécies, contexto teórico e, por fim, a pesquisa a ser desenvolvida.
Para a elaboração do primeiro capítulo da Monografia, que apresentará o contexto histórico, conceitos e espécies de Ilicitude e Culpabilidade, a abordagem doutrinária foi realizada com base em obras da literatura jurídica bem como em artigos da internet, devidamente referenciados.
Para a elaboração do contexto histórico, foram relacionadas as obras de Rogério Greco (2013) e Guilherme de Souza Nucci (2014).
De acordo com Greco (2013):
Há casos no ordenamento jurídico em que a ilicitude não é necessariamente típica, havendo casos em que o ato, embora ilícito, é atípico. O exemplo dado pela doutrina é o da “agressão injusta” exigida para que se justifique a legítima defesa. A agressão que autoriza a reação defensiva não precisa necessariamente constituir um crime, não precisa ser um ilícito penal, desde que seja um ato ilícito. O que não se admite é a legítima defesa contra atos lícitos. Rogério Greco (2013, p. 90).
No segundo capítulo, será abordado o tema Culpabilidade. Para tanto, a abordagem realizada tem como base, pesquisas na internet, jurisprudências e obras de Fernando Capez (2012), Damásio de Jesus (2009), dentre outros.
Assim leciona Capez (2012):
Quando se diz que “Fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Fernando Capez (2012, p. 328).
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