APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, MEDIANTE AS AÇÕES POLICIAIS NOS CHAMADOS AUTOS DE RESISTÊNCIA
Por: iGabriel • 5/12/2017 • Projeto de pesquisa • 962 Palavras (4 Páginas) • 355 Visualizações
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO BARCELOS
FACULDADE ASA DE BRUMADINHO
Curso de Direito
Igor Gabriel de Souza Freitas
APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, MEDIANTE AS AÇÕES POLICIAIS NOS CHAMADOS “AUTOS DE RESISTÊNCIA”
Brumadinho
2017
Igor Gabriel de Souza Freitas
APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, MEDIANTE AS AÇÕES POLICIAIS NOS CHAMADOS “AUTOS DE RESISTÊNCIA”
Monografia apresentado à Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos, Faculdade ASA de Brumadinho, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Penal
Professora Orientadora: Sofia Lopes
Brumadinho
2017
DISSERTAÇÃO SOBRE O TEMA
O presente trabalho dispõe sobre a atuação de uma equipe policial perante uma situação de risco, levando em consideração o fato dos mesmos se debaterem com uma resistência do inimigo, podendo assim colocar em perigo a vida dos transeuntes presentes e até mesmo dos agentes policias, e as possíveis sanções do Estado frente ao resultado indesejado dos meios utilizados pelos policiais para cessar a agressão injusta imposta pelo indivíduo.
A pesquisa busca esclarecer, quando o Estado distinguirá sobre qual direito a se proteger, no caso, a vida do trabalhador que está ali disposto para defender um direito próprio ou alheio, ou de um cidadão que diz ser desamparado pelo Estado e por isso se da à regalia de praticar um ato contrario da conduta com o direito, portanto, não obstante das normas legais, um agente que no exercício legal de sua função utilizando dos meios necessários para conter uma agressão, resultar na morte do individuo, poderá ser amparado pela legítima defesa que está tipificada no Código Penal Brasileiro como uma excludente de ilicitude.
Com base nos dados pesquisados, o processamento desses casos reflete sobre a ideia de o que é ou não, uma morte praticada com legitimidade, uma vez que, o agente ao pleitear dessa excludente de ilicitude deve estar consciente de que está defendendo a si ou se valendo de um direito próprio ou alheio.
Em se tratando das excludentes de ilicitude ainda sobre a legítima defesa, encontra-se no aspecto concreto ou material do fato, dispensando os elementos subjetivos. O que conta é o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor. Ou seja, o que se passa na mente do autor não pode modificar o que realmente aconteceu no fato evidente, mas por todas as eventualidades, se a nossa vida cair em algumas ciladas, e em insultos e armas de inimigos e ladrões, todo o modo de salvá-la nos seja lícito. Cabe ao agente policial assegurar a ordem de modo que salve sua vida mesmo que para isso tenha que pagar com a vida do repressor.
Uma pesquisa sobre os autos de resistência apontam que os meios de enfrentamento à criminalidade baseadas no confronto violento desfrutam da concordância de boa parte da opinião pública, que considera necessário o uso decisivo da força pelo Estado perante os grupos de criminosos. Assim observa-se que, parte da sociedade está em conformidade quando se trata do bem juridicamente tutelado ser protegido à custa de outro bem jurídico no caso agressor. Porém, há um sujeito opressor que regula as ações da policia e assim causam um resultado inverso no qual o Estado impede que os agentes usam da força que possuem e não podem cumprir com eficiência o seu dever legal (MISSE,2011).
Alguns ainda confundem essa ação policial com o estrito cumprimento do dever legal, pois são conceitos bastante paralelos, uma vez que, o estrito cumprimento do dever legal é o cumprimento de um dever imposto por lei, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro, a distinção entre esses princípios são que, na legítima defesa o agente defende-se de uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando os meios necessários com moderação, já no estrito cumprimento do dever legal não há agressão ao bem juridicamente tutelado.
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