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A inconstitucionalidade da parceria assinada entre o município e o estado

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Por:   •  28/11/2014  •  Artigo  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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2- Parecer

Notoriamente a competência que levou o Prefeito do Município a firmar a parceria com Estado foi dada pela Constituição Federal que em seu artigo 23º, § único, dispõe que será possível por meio de leis complementares fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Conforme o que foi relatado anteriormente, o Prefeito do município entendeu que para atingir o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar considerou por bem firmar este compromisso de parceria com o Governo do Estado.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil que em seu artigo 23º, § único, dispõe que será possível por meio de leis complementares fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, bem como em seu artigo 24º, inciso XVI, que compete concorrentemente aos três poderes a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Deste modo, esclarecemos que a parceria firmada entre o Município e o Estado é inconstitucional, haja vista que a Carta Magna prevê a cooperação entre estes entes e não a delegação da competência, bem como que existe concorrência entre eles para a organização, garantias, direito e deveres e não é proporcional e razoável o repasse desta competência apenas para o respectivo Município.

Assim, orientamos que é possível buscar a anulação da relativa parceria com base na Lei de Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65) que em seu artigo 2º, ao tratar dos atos lesivos ao patrimônio público, enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos, e que no presente caso é a alínea b da ilegalidade do objeto quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

O respectivo direito é previsto também na Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5.º que dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

De acordo com Alexandre de Morais a ação popular pertence ao cidadão que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito pode participar da vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público podendo ingressar em juízo com a oportuna ação.

Desta forma, através de ação popular pode-se vislumbrar a nulidade do ato administrativo, pois este lesa o patrimônio público do município com o aumento de seus encargos com segurança pública o que causa prejuízo para a saúde e educação, bem como viola os artigos da constituição de 1988, 23º e 24º que fica cooperação entres os membros dos três poderes, bem como estabelece competência concorrente para a organização policial.

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