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A possibilidade de extrajudicial

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Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  2.959 Palavras (12 Páginas)  •  317 Visualizações

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Possibilidade de consignação extrajudicial, assim como judicial.

A via extrajudicial só serve para quantia em dinheiro, para coisas é obrigatoriamente judicial.

Caso haja recurso à pessoa terá 30 dias para ingressar com a ação judicial para que seja aproveitado o deposito já feito extrajudicialmente. Se não ingressar dentro desse prazo devera ser desconsiderado o deposito anterior e feito outro.

Competência

CPC- lugar do pagamento ou foro de eleição lei 8.245/91- locação- local do imóvel ou foro de eleição

Quando o pagamento for de coisa existe opção de ser ajuizada a ação no lugar em que se encontra a coisa.

Prazos para realização dos depósitos de quantias periódicas

CPC

1 parcela = 05 dias a contar do deferimento “cite-se”

2 demais parcelas= 05 dias a contar do vencimento

LEI 8.245/91- locação

1 parcela = 24 horas a contar da determinação da citação

2 demais parcelas = no respectivo vencimento do aluguel

Prazo para contestação: 15 dias – a lei não prevê prazo especial, então se aplica subsidiariamente o do rito ordinário.

-Art. 302 ônus da impugnação especificam.

Regras próprias da lei do inquilinato lei 8245/91

_o recurso não tem o efeito suspensivo. Na P.I observar o art. 67

Art. 1.196,CC- posse

Possessória-(defesa da posse) # Petitória – (O proprietário que não tem o poder da posse).

Esbulho-reintegração de posse

Turbação-ação de manutenção de posse

Ameaça-interdito proibitório

Não e uma ação possessória EMBARGOS DE TERCEIROS- art.1046 CPC que é uma ação em que terceiro que não é parte do processo sofre perda na posse de seus bens.

Das Ações Possessórias

Seção I- das disposições gerais art.920 a 925 CPC

Seção II- da manutenção/ reintegração de posse art. 926 a 931 CPC

Seção III- do interdito proibitório art. 932 e 933 CPC

Art. 920 CPC – flexibiliza o principio da congruência (o juiz só da o que é pedido)- flexibiliza porque no decorrer da ação eu sofrer o esbulho, ameaça ou turbação o juiz conhece o pedido e outorgue a proteção do bem (fungibilidade das ações possessórias) a ação pode mudar no curso do processo.

Art. 922 CPC- pedido contraposto (na mesma petição) a reconvenção que é em petição separada.

A ação de usucapião urbana coletiva art. 11 lei 10257/01 prepondera sobre o art. 923 CPC.

Art. 924 CPC

1 ano e 1 dia / + de 1 ano e 1 dia

Posse nova proc. Especial /posse velha proc. Ordinário usa art. 920 CPC, mas ainda se * tratar de ação possessória.

Competência

-art.94 CPC – Direito Pessoal \

...............................................................................foro domicilio do réu

* Direito real bens moveis /

-art.95 CPC- Direito real bens imóveis \

Direito propriedade \

Direito vizinhança \ foro situação

Direito posse / da coisa

Direito servidão /

Divisão/demarcação terras nunciação obra nova/

Art. 10, capt- não se aplica a posse, tem que ter o consentimento do outro (polo ativo) ações de direitos reais imobiliários.

Paragrafo 2 indispensável os conjuntos no caso de composse ou ato por ambos praticados, ou seja, os 2 tem que estar na ação.

Art. 928 se a inicial estiver devidamente instruída o juiz defere a liminar, caso não o juiz poderá citar o réu para comparecer a audiência de justificação.

Art.928, P.U. CPC- contra pessoa jurídica de direito publico não será devidamente a liminar sem audiência.

Art. 930- concedido a liminar sem audiência de justificação o prazo para o réu contestar é da data da juntada do mandato (regra)

P.Ú- com a audiência de justificação o prazo para o réu contestar se ele foi citado para comparecer a audiência e do despacho ou não a liminar.

Prazo para contestar- 15 dias (art. 931 CPC)

Usucapião

CC -extraordinária \

-familiar.................Imóvel – proc. Especial 941CPC

-ordinário / Móvel- Proc. comum + de 60 salario mínimo ordinário, ate 60salários . mínimos sumario

Estatuto da terra ( lei 6969/81- usucapião especial sumario- art. 5).

Estatuto da cidade (lei 10257/01 usucapião especial

Sumario (Art. 14) urbano_ individual

. \ coletivo

Art.183, inciso 3 e 191, P.U, CF e art. 102 CC não

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