A responsabilidade da escola na prática do bullying
Artigo: A responsabilidade da escola na prática do bullying. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ACBDE • 31/5/2014 • Artigo • 255 Palavras (2 Páginas) • 461 Visualizações
O bullying, objeto de recentes discussões diante da tragédia ocorrida no Realengo (Rio de Janeiro, 7 de abril de 2011), é conceito usado para definir o desejo (e a ação) consciente e deliberado de maltratar outra pessoa; o termo abrange comportamentos agressivos e antissociais, principalmente no que tange à violência escolar (Cleo Fante, citado por Lélio Braga in Portal LFG). COLUNA DO LFG
Justiça tende a responsabilizar escolas pelo bullying
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09 de junho de 2011, 12:49h
Por Luiz Flávio Gomes
Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca
** O bullying, objeto de recentes discussões diante da tragédia ocorrida no Realengo (Rio de Janeiro, 7 de abril de 2011), é conceito usado para definir o desejo (e a ação) consciente e deliberado de maltratar outra pessoa; o termo abrange comportamentos agressivos e antissociais, principalmente no que tange à violência escolar (Cleo Fante, citado por Lélio Braga in Portal LFG).
Em junho de 2010, comentamos decisão de primeira instância de Belo Horizonte que condenava um estudante de 7ª série a indenizar sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática do bullying.
Ocupamo-nos novamente do assunto, desta vez para questionar a responsabilidade da escola na prática do bullying.
De acordo com a Constituição Federal (artigo 227), é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos essenciais ao seu bom desenvolvimento e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O dispositivo foi reproduzido pelo ECA (artigos 4º e 5º), diploma legal que regulamentou a norma constitucional.
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