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ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL

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Por:   •  21/2/2015  •  Tese  •  2.198 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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ZILDA FERREIRA DE SOUZA, brasileira, viúva,

aposentada, residente e

domiciliada à Rua Frei Damião, n. 1527, Bairro Jardim Nilmara, nesta cidade, telefone (66)

3423-7146,

EVARISTO FERREIRA DOS ANJOS, brasileiro, casado,

pequeno agricultor, inscrito no CPF nº 769.977.405-10 e no RG nº 07580753-08 SSP\BA,

residente e domiciliado à Rua Secundária, n. 9996, Sitio Grande, município de São

Desiderio\BA, telefone (77) 3623-5137,

JOÃO FERREIRA DOS ANJOS, brasileiro, casado,

pequeno agricultor,

residente e domiciliado à Rua Secundária, n. 9998, Sitio Grande, município de São

Desiderio\BA, telefone (77) 3623-5137,

E,

SIMPLICIANO FERREIRA DOS ANJOS, brasileiro,

casado, pequeno agricultor, residente e domiciliado à Rua PO Almas 06, AP-06, Almas, município de São

Desiderio\BA, telefone (77) 3623-5137, por sua procuradora que esta subscreve (anexo),

vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL, Autarquia Federal, com sede na R. Arnaldo Estevãn de Figueiredo, 883 -

Centro, Rondonópolis - MT, 78700-150, (66) 3423-3310, o que faz com fulcro no art.

282 e segs. do Código Civil, art. 273, I, do Código de Processo Civil, art. 12 e segs. da Lei

8.213/91, e pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA

INICIALMENTE, afirmam sob as penas da Lei e de acordo

com o art. 4º e seu parágrafo 1º da Lei 7.510\86 ser juridicamente necessitados, não tendo

condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorárias

advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias, sendo, portando,

beneficiários da gratuidade da justiça gratuita.

II - FATOS

A Sra. MARIA FERREIRA DOS ANJOS, mãe dos Autores,

residia na Rua Frei Damião, n. 1527, Bairro Jardim Nilmara, nesta cidade.

Conforme Certidão de Óbito anexa, na data de 01\08\2008,

por volta das 22h00min, a Sra. MARIA FERREIRA DOS ANJOS (documento anexo) veio

a falecer de causas naturais, quando fora visitar seus filhos no município de São

Desiderio\BA.

Os Autores são os únicos herdeiros da falecida (filhos), e não

têm conhecimento de haver outros herdeiros ou testamento.

Os requerentes deixaram de proceder à abertura de inventário,

haja vista a inexistência de bens imóveis deixados por sua genitora.

Entretanto, a falecida possui um saldo de R$ 79.871,00

(setenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais) retido junto ao INSS, valor esse

contabilizado de 03\03\2001 a 30\11\2013, conforme extrato em anexo emitido pelo

próprio INSS.

Atualmente os Autores necessitam da quantia, visto que

tiveram elevadas despesas com o funeral, bem como para honrar as dívidas deixadas pela

genitora MARIA FERREIRA DOS ANJOS.

III – DIREITO

Em face do passamento da genitora dos Autores, que deixou

saldo de R$ 79.871,00 (setenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais) retido junto ao

INSS, conforme extrato em anexo, os mesmos passaram a titularizar referidas diferenças

devidas.

De fato, Excelência, prevê o artigo 112 da Lei Previdenciária

(Lei n.º 8.213/91) que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos

seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, como é a situação dos

Autores, aos Sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou

arrolamento.

A propósito:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só

será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos

seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou

arrolamento.”.

De pontuar, neste contexto, que aplica-se, analogicamente,

referido artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 para os sucessores, como o são os Autores, de

dependente habilitado de segurado, como figurava a genitora dos mesmos.

Com efeito, Douta Magistrada, o artigo 112 da Lei

Previdenciária aplica aos Autores, que são os únicos sucessores na forma da lei civil, da

genitora MARIA FERREIRA DOS ANJOS, que era dependente habilitada de segurado.

Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu o Tribunal

Regional Federal da 3ª Região que importâncias não recebidas em vida pelo

dependente habilitado do segurado, a título de PENSÃO POR MORTE, tal como

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