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ADPF 45-9 - Distrito Federal Relator: Min. CELSO DE MELLO

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Por:   •  31/8/2014  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  1.837 Visualizações

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ADPF 45-9 – Distrito Federal

Relator: Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-04/05/2004 P - 00012

ARGTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

ADV.(A/S): GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

ARGDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Julgamento: 29/04/2004

Despacho

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE

GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES

POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). DECISÃO: Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental promovida...

1. Qual a relação entre a decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo e o princípio da razoabilidade?

Quando o Ministro afirma que “a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado”, vem dizer que o Estado só pode garantir sua obrigação constitucional quando estiver dentro de suas possibilidades econômicas. Ou seja, a “razoabilidade da pretensão” e a “disponibilidade financeira” do Estado andam juntas. Não há que se exigir deste a aplicação dos direitos do cidadão dentro que prega o princípio da reserva do possível se não existe viabilidade econômico-financeira. A capacidade econômica é que vai dizer se o Estado poderá ou não cumprir com suas obrigações sociais.

Poderíamos citar de exemplo como seria se o Estado partisse para cumprir o que está previsto no art. 7º, IV, CF/88, que é um direito social. Seria preciso aumentar, no mínimo, cerca de 200% o salário mínimo. Isso implicaria em uma quebradeira geral, começando pela Previdência Social. No rastro viria a inflação, o aumento da informalidade gerando mais sonegação e muito mais. Ou seja, seria um des-controle total.

Assim, não tem o Estado, portanto, como garantir a aplicação da cláusula da re-serva do possível em sua integralidade devido a sua limitação material, e mesmo porque a cláusula da reserva do possível se configura como um instrumento entre a implementação de um direito social e suas consequências.

2. Seria possível ao Estado

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