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AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por:   •  25/6/2014  •  2.765 Palavras (12 Páginas)  •  371 Visualizações

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XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO

Nº ORDEM: 177/2013

PROCESSO: 1644-09.2013.8.26.0491

Vara/Comarca de Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RANCHARIA

Fulana de Tal, (qualificação), nos autos de PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTES, feito nº 177/2013, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sub-procuradoria na cidade de Presidente Prudente, estado de São Paulo, à rua Siqueira Campos, nº 1315, 3º andar, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, INTERPOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, com fulcro nos arts. 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, requerendo seja o mesmo recebido em seus efeitos legais, com as inclusas razões, e, ao final, ganhe provimento.

I – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

As sucessivas mudanças sofridas por essa modalidade de recurso acabaram por estabelecer que o agravo de instrumento só pode ser manejado em casos excepcionais, onde a urgência se torne evidente, ou sua forma retida padeça de interesse recursal.

No caso em apreço, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada buscada nos autos, alegando que a Requerente não padece de INCAPACIDADE LABORATIVA.

Data vênia, não é isso que se exaure nos autos mediante as provas documentais carreadas.

Juntou-se aos autos provas incontestes de sua incapacidade laboral, como se denota do atestado médico de fls. 21 datado de 04/03/2013, cuja copia segue anexa, onde, o profissional médico narra que:

“A paciente Isabel Sabino de Souza se encontra em acompanhamento médico, sob meus cuidados. Apresenta, há vários anos, dor em região lombossacra que ao longo dos anos vem se intensificando, passando a se irradiar também para membros inferiores, que refere como queimação nos mesmos. Atualmente suas atividades laborativas se encontram extremamente prejudicadas devido às intimações impostas pelo quadro doloroso, que a impede de realizar qualquer tipo de trabalho que envolva esforço físico. Já foi submetida há alguns anos a tratamento cirúrgico em ombro direito devido a prováveis lesões tendinosas desta articulação. Se encontra no momento em acompanhamento com outros médicos em tratamento de depressão e labirintite de difícil controle.

Submeteu-se recentemente a exame de tomografia computadorizada de coluna lombossacra que mostra alterações disco-vertebrais importantes e compatíveis com o quadro clinico (espondilodiscoartrose e protrusão discal em L4-L5 e LS-S1, que comprimem o saco dural).

Sua sintomatologia é extremamente severa, associada ao fato da mesma se encontrar em uma faixa etária que não condiz com o exercício de serviços pesados, justificam seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado”.

Rancharia, 04 de março de 2013.

Dr. Dante Asperti-CRM 28.215

Como visto, a Agravante padece de condições hábeis à realização de qualquer atividade laborativa ou não quando da utilização de esforço físico, além de mínimas condições pessoal e social exigidas ao atual mercado de trabalho, a tornando merecedora de receber o beneficio pleiteado através da guerreada tutela antecipada.

Se não bastasse as patologias de ordem físicas comprovadas, a Agravante é pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e possui baixo grau de escolaridade.

Mesmo realizando trabalhos de ordem doméstica, as condições físicas da mesma tornam impossível tal fim como já dito.

Sobre o tema da Tutela Antecipada, vejamos o que nossa lei ordinária determina, in verbis:

Art. 273 CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Ademais, nossa carta magna é taxativa, sobre os direitos de todos os cidadãos, em seu artigo, 6º in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDREARL 1988

Dos Direitos Sociais

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

É sabido que em se tratando de ações previdenciárias, o principal direto buscado é o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Nossa Constituição Federal reza:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Por conseguinte, ante o EVIDENTE PERIGO NA DEMORA E DE DIFICIL REPARAÇÃO, PELAS PROVAS JUNTADAS DANDO A VEROCIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, a tutela antecipatória deve ser revista e deferida por esta egrégia corte.

No sentido de deferimento da tutela antecipatória em lides desta natureza, qual seja de RESTABELECIIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, nossos tribunais atualmente já se pronunciaram:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - ANTECIPAÇAO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FUNDADA EM ATESTADOS MÉDICOS RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇAO – VERBA ALIMENTAR DECISAO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (AI nº 467.269-3, TJPR, 6ª C. Cív., Rel. Des. Renato Braga Bettega).

Nesse sentido, a urgência está mais do que caracterizada, pois, a agravante não possui qualquer condição física de perfazer trabalho de ordem braçal nem tanto ser empregada no atual mercado de trabalho.

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