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ALIENAÇÃO PARENTAL

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Por:   •  15/9/2014  •  2.241 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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Direito Civil VI

Curso de Direito

Estudo da filiação e da alienação parental

Goiânia, 21 de maio de 2014.

INTRODUÇÃO

No decorrer deste trabalho será apresentado o estudo da filiação e da alienação parental.

O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoa provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência , mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável. Dessa forma consequentemente abordaremos temas que provem destes vínculos, tal como mencionado.

A filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta , que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, e importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos. Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho.

Tratando-se de alienação parental, temos que é um processo de imposição de informações, geralmente falsas ou exageradas, de modo a desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e desprezo por parte dos filhos ao genitor ou o afastamento entre eles. Assim, ocorre a alienação parental quando se configura uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas.

DESENVOLVIMENTO

Todo ser humano possui pai e mãe. Mesmo a inseminação artificial ou as modalidades de fertilização assistida não dispensam o progenitor, o doador, ainda que essa forma de paternidade não seja imediata. Desse modo, o direito não se pode afastar da verdade cientifica. A procriação é, portanto, um fato natural. Sob aspecto do Direito a filiação é um fato jurídico do qual decorrem inúmeros efeitos. Sob perspectiva ampla, a filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos. Portanto, sob esse prisma, o direito de filiação abrange também o pátrio poder, atualmente denominado poder familiar, que os pais exercem em relação aos filhos menores, bem como os direitos protetivos e assistenciais em geral.

Tradicionalmente, afirmava-se com insistência, em passado não muito remoto, que a maternidade era sempre certa, a paternidade era sempre incerta. No direito tradicional, vigente até próximo ao fim do século XX, essa foi uma verdade dogmática: enquanto a maternidade era sempre suscetível de ser provada, a paternidade era de difícil comprovação. O avanço da ciência e da tecnologia genética nas ultimas décadas coloca na berlinda e desmente a afirmação tradicional. Hoje, pode-se apontar com quase absoluta certeza a paternidade. Em futuro muito próximo, senão já agora, a paternidade poderá ser comprovada independentemente de exame ou de invasão na integridade física do indigitado pai, da presumível mãe ou de terceiros. Ao atingir esse estágio, que a ciência já dirige e possibilita a técnica mais uma vez suplanta o sistema jurídico e obriga sua reestruturação.

Sabemos, portanto que a filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, e importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos. Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho.

A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e até mesmo odiasse, aquele que havia deixado o lar comum.

Hoje, nomeada matéria de lei (lei 12318/2010), a alienação parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo abandono daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.

Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.

Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres as maiores alienadoras. Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.

O art. 3º da citada lei 12318/2010 explica as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.

A importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco debatido até alguns anos atrás, quando pais e filhos eram afastados e não se percebia, nitidamente, a participação do genitor guardião nessa separação de vínculos tão importantes.

No entanto, é necessário que se tenha cuidado com a banalização da questão. Por estar sendo discutidas em novelas, programas vespertinos, revistas femininas,

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