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ANTERIORES DIREITOS DE DIREITOS NÚMERO DA FAMÍLIA DO CONSELHO DA CIDADE

Relatório de pesquisa: ANTERIORES DIREITOS DE DIREITOS NÚMERO DA FAMÍLIA DO CONSELHO DA CIDADE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/7/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA Nº VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE, CEARÁ

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

NOME DO REPRESENTADO, QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTADO, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, representado(a) pela Defensora Pública que ao final subscreve perante Vossa Excelência, propor INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de NOME DO INTERDITANDO, QUALIFICAÇÃO DO INTERDITANDO, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe para, ao final, postular:

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

De acordo com a Lei n.º 10.471 – Estatuto do Idoso – é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, em qualquer instância.

O Interditando conta com IDADE DO INTERDITANDO, conforme prova documento anexo; requer os benefícios do artigo 71 e seu parágrafo 1.º do Estatuto do Idoso e demais disposições aplicáveis, para que tenha prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do presente processo e, após o deferimento do que ora requer, determine Vossa Excelência as providências necessárias.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O autor pugna, abinitio, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com arrimo na lei 1.060/50 e suas posteriores modificações, por se enquadrar no conceito de hipossuficiente na forma da lei, ou seja, não dispõe de recursos suficientes para arcar com custas processuais e com honorários advocatícios sem desfalque do necessário ao seu sustento ou ao de sua família, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, conforme procuração ad judicia inclusa.

DOS FATOS

DESCRIÇÃO DOS FATOS

DOS DIREITOS

O conceito de curatela é uma noção puramente doutrinária, pois o Código Civil nada define com relação à esta modalidade de assistência. Sílvio Venosa (2006:472), em sua lição, conceitua de forma bastante completa, aduzindo que:

A curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. (...) A curatela (...) é um múnus público, ou seja, um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo.

No que respeita às hipóteses de interdição, tem-se no Código Civil de 2002, a mais recente lei civil, em seu art. 1.767, o seguinte:

Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

(...).

Ainda, quanto à legitimidade ativa para a propositura do presente pedido de INTERDIÇÃO, dispõe o art. 1.768 do Código Civil que a Promovente tem plena legitimidade, nos seguintes termos:

Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:

(...)

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

(...).

Com relação às ações de interdição em geral, são importantes ao caso os seguintes preceitos legais, também do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 1.770 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Art. 1.771 - Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.

Art. 1.773 - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Por fim, são pertinentes as disposições processuais pertinentes à causa, no capítulo referente à curatela dos interditos do Código de Processo Civil, in litteris:

Art. 1.177 - A interdição pode ser promovida:

(...)

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

Art. 1.180 - Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Art. 1.181 - O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 1.182 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

Art. 1.183 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Art. 1.184 - A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

DA TUTELA ANTECIPADA

O instituto da antecipação de tutela, introduzido no Código Buzaid pela lei n. 8.952/94, dispõe sobre a possibilidade

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