ANÁLISE DE JULGAMENTO DO STF
Artigos Científicos: ANÁLISE DE JULGAMENTO DO STF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: congrawil2014 • 26/11/2014 • 2.679 Palavras (11 Páginas) • 471 Visualizações
ANÁLISE DE JULGAMENTO DO STF
Analisar o julgamento da ADI nº 4277
e ADPF nº 132
Existe um quadro comparativo das ações do controle concentrado, que fica deste modo, quando falamos em ADI-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,espécie pode ser genérica, supridora da omissão/por omissão e interventiva, depois vem o objeto, que será por Lei ou ato normativo, federal ou estadual Inconstitucional (artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal) existe Norma Constitucional de eficácia, não regulamentada, também a União irá intervir nos Estados/Distrito Federal, por violação aos princípios constitucionais sensíveis (artigo 34, VII), na legislação ativa, artigo 103 Constituição Federal, PGR, o foro competente são STF. Quorum de Instalação 2/3 do STF (8 ministros), Quorum de Aprovação: maioria absoluta do STF (6 ministros), os efeitos são Erga omnes e vinculante, Ex Tunc (em regras), Ciência (notificação), Poder Competente (Legislativo) mera ciência, Órgão Administrativo (Executivo): prazo de 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal-circunstância do caso e interesse publico, Decreto do Presidente Intervenção no ente federativo, em regra ex nunc.
Agora na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL existem objeto que é Lesão de preceito fundamental por órgão público (lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior a Constituição Federal, na Legislação ativa, artigo 103 da Constituição Federal, o foro STF (Quorum idêntico aos anteriores) e os efeitos são Erga omnes, vinculante, ex tunc.
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 fora impetrada em 2008 pelo Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, buscando a Interpretação, conforme a Constituição, dos arts. 19, incisos II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no sentido de excluir “qualquer intelecção desfavorecedora da convivência estável de servidores homoafetivos, em comparação à tutela juridicamente conferida à união igualmente estável de servidores heterossexuais.” (Min. Aires de Brito, STF), enquanto que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.277 foi intentada em 2009 pelo Procurador-Geral da República, pretendendo o controle abstrato de constitucionalidade do art. 1.723 do CCB, para atribuir interpretação conforme a CF, para dele excluir qualquer interpretação que impedisse o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Citadas ações foram julgadas no dia 05 de maio de 2011, tendo obtido,por unanimidade de votos (10 X 0), a procedência dos pedidos, com base nos princípios constitucionais adiante analisados. Segundo a decisão proferida pela Corte Constitucional, as uniões homoafetivas devem receber do Estado o mesmo tratamento dispensado às uniões civis heterossexuais. Para embasar a necessidade de reconhecimento das uniões homoafetivas, o STF lançou mão do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
A razão dos 10 votos ao invés de 11 se deve ao fato de o Ministro Dias Toffoli ter se declarado impedido de votar, sob a justificativa de que atuou como Advogado-Geral da União, tendo apresentado parecer favorável à ADPF nº. 132.
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Processo: ADI 4277 DF
Relator (a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 05/05/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341
Parte(s): MIN. AYRES BRITTO
CONECTAS DIREITOS HUMANOS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS – ABGLT ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DE SÃO PAULO FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO E OUTRO (A/S) MARCELA CRISTINA FOGAÇA VIEIRA E OUTRO (A/S) INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM RODRIGO DA CUNHA PEREIRA ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS REINALDO JOSÉ GALLO JÚNIOR CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB JOÃO PAULO AMARAL RODRIGUES E OUTRO (A/S) PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL
Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte
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