EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Por: annacarolina12 • 6/11/2017 • Trabalho acadêmico • 852 Palavras (4 Páginas) • 502 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
JS FORNECEDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede na Avenida XXXXXXXXX, nº XX, CEP nº XXXX-XX, vem mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, procuração anexa, que recebe intimação em seu escritório, com endereço profissional sito a rua XXXXXXXX, nº XX, com fundamento no artigo 966, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO RESCISÓRIA
da decisão definitiva que transitou em julgado, na Ação de Recuperação Judicial de Empresa que tramitou perante a Xª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Goiânia, sob o número XXXXXXXXXXX, proposta por SILVA E GONTIJO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede na Avenida XXXXXXXXX, nº XX, CEP nº XXXX-XX, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE
O trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu em 18/11/2013, deste modo, com fulcro no artigo 975 do NCPC, propõe o Autor, tempestivamente, a presente demanda, por ser proposta antes do vencimento dos 02 (dois) anos.
O ora Autor, tendo figurado como réu na Ação de Recuperação Judicial de Empresa cuja sentença se pretende rescindir, tem legitimidade para a propositura da presente ação, conforme disposto artigo 967, inciso I, NCPC.
DOS FATOS
A sociedade empresarial SILVA E GONTIJO LTDA., enfrentou um fase conturbada de crise econômica-financeira. Após, conseguir enfrentar esse momento ruim, empresa ajuizou ação de conhecimento com pedido de recuperação judicial em face de seus credores, sendo estes Fazenda Pública, Ex-funcionários e Fornecedores, perante o juízo do local de uma de suas filiais, com sede no no município de Goiânia, Goiás. Contudo, o principal local do estabelecimento do requente da presente ação é na Cidade de Mineiros.
Após, o referido ajuizamento foi seu pedido inicial regularmente distribuído para a vara especializada de falência e recuperação judicial da Comarca de Goiânia, onde, após regular trâmite processual, culminou numa sentença que reconheceu a superação da crise anteriormente enfrentada pela devedora/requerida e, consequentemente, julgou procedente a recuperação da mesma.
Inconformada, o requerente da presente ação interpôs apelação da sentença de procedência do pedido de recuperação judicial, a qual restou mantida pelo tribunal, determinando a expedição de certidão de trânsito em julgado em 18/11/2013.
DO DIREITO
Preambularmente, há que se ressaltar que é competente para o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa, o Juiz do local onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, a teor do que estabelece o artigo 3º da Lei 11.101/2005, in verbis:
“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
Portanto, a nova Lei de Falências e Recuperação de empresas prevê como Juízo competente para deferir o processamento e homologar o plano de recuperação judicial o da comarca onde se encontrar o principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil, consoante preceitua o art. 3º da Lei de Falências e Recuperação.
No caso em exame, nota-se que a presente ação foi proposta em Goiânia, local de uma das filiais da empresa. Contudo, Nobre Julgador conforme o artigo supracitado, o juízo competente para julgar Ação de Recuperação Judicial é o da comarca onde se encontra o principal estabelecimento da empresa, nesta caso, o juízo da Comarca de Mineiro.
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