ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EXECUTIVA
Seminário: ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EXECUTIVA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: messiasfsilva • 4/8/2014 • Seminário • 826 Palavras (4 Páginas) • 276 Visualizações
TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA
- Formas executivas:
- alguns doutrinadores conceituam como a satisfação do direito. Preferencialmente, denomina-se meios materiais que o juiz tem a sua disposição;
- Tipos de tutela:
- tutela cognitiva ;
- tutela executiva ;
- tutela acautelatória;
- Sincretismo processual:
- sincretismo processual -> o sincretismo processual permite que em um mesmo processo possa ser efetuado atividades cognitivas, satisfativas e acautelatórias;
- a expressão processo sincrético é espécie da qual sincretismo processual é gênero, referente ao processo com duas fazes sucessivas (conhecimento e satisfação, respectivamente) onde o legislador dá o nome de “cumprimento de sentença”
Sincretismo processual -> gênero;
Processo sincrético -> espécie;
- Análise histórica:
- antes de 1.990, vivíamos em um ordenamento que havia como regra o processo autônomo de execução, mas excepcionalmente poderia se admitir ação sincrética (ex.: despejo – nunca existiu processo autônomo de execução de despejo; ações possessórias – sempre foram ações sincréticas), o que era adotado apenas em raríssimos procedimentos especiais;
- depois de 1.990 as coisas começaram a mudar. Em 1.990, vem a primeira mudança, por meio do artigo 84 do CDC (esse artigo está dentro de um capítulo que trata da tutela coletiva, não especificamente ao consumidor) e dizem respeito às obrigações de fazer e não fazer. Assim, todo processo na tutela coletiva que tivesse como objeto a obrigação de fazer ou não fazer passaram a ser de natureza sincrética;
- posteriormente, em 1.994, o artigo 461 do CPC traz a regra de que todas as tutelas que tenham como objeto a obrigação de fazer ou não fazer seguirão as regras do processo sincrético. Já o artigo 273 trata da tutela antecipada, e em seu §3º reza sobre a efetivação dessa medida (o legislador optou pelo termo “efetivação” em vez de optar pelo termo “execução” para evidenciar que tratava-se de procedimento distinto);
- em 1.995 surgiu a lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais estaduais) trazendo a regra de que a tutela em relação a qualquer espécie de obrigação (fazer/não-fazer/entregar/pagarquantia) gera um processo sincrético. Processo autônomo de execução nos juizados especiais passou a ser possível somente no caso de execução de título extrajudicial;
- em 2.002, o artigo 461-A do CPC passa a prever como sincrético todo processo que tenha como objeto a obrigação de entregar coisa;
- em 2.005, a lei 22.232 (lei do cumprimento de sentença – assim conhecida vulgarmente) trazendo a idéia do processo sincrético também para os obrigações de pagar quantia (uma vez que esta é a mais freqüente);
- nos dias atuais, a regra é o processo sincrético, sendo exceção o processo autônomo de execução. É óbvio que essa dicotomia de formas executivas é algo privativo dos títulos executivos judiciais, uma vez que nos títulos executivos extra-judiciais sempre será necessário um processo autônomo de execução;
- como título executivo judicial gerando processo autônomo de execução nos diais atuais:
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