ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EXECUTIVA
Tese: ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EXECUTIVA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: taynabarbosa • 19/11/2014 • Tese • 1.619 Palavras (7 Páginas) • 191 Visualizações
• TUTELA JURISICIONAL EXECUTIVA
1. Conceito: executar é satisfazer uma prestação devida.
- A satisfação pode ser:
a) Espontânea: quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação.
b) Forçada: quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.
2. Técnicas processuais para viabilizar a execução de sentença:
- CPC/1973: eliminou a ação executiva, unificando os procedimentos executórios, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo, e reiterou a atividade cognitiva que se concentrou em processo incidente, mas autônomo, provocado pela ação chamada de embargos do devedor.
- A partir da tutela antecipada (arts. 273 e 461, §3º, CPC), que passou a ser permitida no procedimento comum, o legislador permitiu, no procedimento padrão, a prática de atos executivos, ficando obsoleta a necessidade de processo autônomo.
- Sentenças acerca de obrigações de fazer e não fazer, e de dar coisa distinta de dinheiro passaram a possuir força executiva própria, ou seja, o magistrado determina no corpo da sentença providências a serem tomadas para garantir a efetivação da decisão).
- Lei 11.232/2005: dispensou para as obrigações de pagar o ajuizamento de ação executiva autônoma, contentando-se, para alguns, com a fase de cumprimento de sentença.
- Há execução no cumprimento de sentença de obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro.
I. Processo autônomo de execução de sentença:
- Ainda existe para as seguintes hipóteses:
a) Sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) Sentença arbitral;
c) Sentença estrangeira homologada pelo STJ;
d) Acórdão que julgar procedente revisão criminal;
e) Sentença proferida contra o Poder Público;
Obs.: Nesses casos, há citação do devedor no juízo cível para liquidação ou execução.
Obs.: As regras de execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao cumprimento de sentença.
II. Fase de execução (sincretismo processual)
3. Cognição, mérito e coisa julgada na execução:
- Cabe ao juízo verificar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais;
- Deverá o juízo conhecer de questões de mérito, como pagamento, compensação e prescrição;
- Há incidentes cognitivos. Ex.: Substituição e alienação antecipada de bem penhorado, desconsideração da personalidade jurídica, etc.
- Juízo de admissibilidade: dedica-se à validade do procedimento, sobre sua aptidão para a produção do ato final a que se destina (pressupostos processuais e condições da ação).
- Juízo de mérito: dedica-se ao objeto do procedimento, sobre o acolhimento ou não da pretensão veiculada por ele. É a própria efetivação/realização/satisfação de um direito a uma prestação certificado em um título executivo. Há um pedido e causa de pedir.
Obs.: Se há cognição e mérito, pode haver coisa julgada.
Art. 794, CPC: A execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Está sujeita à rescisória, mas passando o seu prazo decadencial, não há mais como modificar a situação, inadmitida repetição do indébito.
• CLASSIFIAÇÃO DAS TUTELAS EXECUTIVAS
1. Quanto ao procedimento:
a) Comum: quando para uma generalidade de créditos (execução por quantia certa).
b) Especial: quando para satisfação de créditos específicos (alimentos e fiscal).
Obs.: Só é possível a cumulação quando forem compatíveis os procedimentos.
2. Quanto ao título que lastreia:
a) Título judicial.
b) Título extrajudicial.
Obs.: Variam de procedimento, competência, amplitude de defesa, etc.
3. Quanto à participação do executado e ao tipo de providência executiva estabelecida pelo magistrado na sua decisão:
a) Direta: se a decisão é executiva, a execução será adotada em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra voluntariamente a obrigação (direta ou por sub-rogação). O Judiciário prescinde da colaboração do executado. Sua vontade é irrelevante. Ex.: desapossamento na busca e apreensão; transformação de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia; etc.
- Cabível para obrigações fungíveis.
b) Indireta: se a decisão é mandamental, a medida irá atuar na vontade do devedor como forma de compeli-lo a cumprir ordem judicial. Busca a sua “colaboração psicológica”. Não há substituição da conduta do devedor. A vontade do executado é importante. A vontade do executado é importante. Ex.: prisão civil; multa; sanções premiais para o réu que cumpre mandado monitório, etc.
- Cabível para obrigações fungíveis e infungíveis.
- Cabível para obrigação de pagar.
4. Quanto à natureza da prestação cuja satisfação se persegue:
a) Execução de prestação de fazer e não fazer.
b) Execução de prestação de pagar quantia.
c) Execução de prestação de dar coisa distinta de dinheiro.
5. Quanto à estabilidade do título executivo:
a) Definitiva: vai até o fim sem exigências adicionais ao exequente.
- Decisão acobertada pela coisa julgada material.
b) Provisória: exige requisitos extras.
- Decisão passível de alteração (reforma ou invalidação).
Obs.:
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