ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Artigo: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: walquiriabulhoes • 22/4/2014 • 9.803 Palavras (40 Páginas) • 667 Visualizações
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para ser estudado e analisado, qual seja: O dano moral decorrente de assédio no ambiente de trabalho é um tema interessante e que merece ser devidamente analisado e compreendido.
O dano pode ser conceituado como sendo o ato de ação ou omissão que traz a um indivíduo uma lesão. O dano moral sempre existiu, desde os primórdios, pois no momento em que alguém ferisse a honra de outrem deveria pagar pelo que fez. Assim, o dano moral é vislumbrado como sendo a lesão, o ferimento aos direitos da personalidade. É por tal dano não ocupar a seara material, sempre houve a dificuldade de mensurar o dano, pois como uma outra pessoa pode mensurar o mal causado através de um ato, se não foi ele que passou por essa situação?
Nota-se a complexidade do assunto no âmbito jurídico. Para que o dano moral seja passível de reparação é de suma importância que o mesmo seja devidamente comprovado, onde a vítima deverá comprovar que determinado ato causou-lhe um dano em sua vida, isso ocorre, na maioria das vezes, em situações vexatórias que abalam a honra e a dignidade tanto da pessoa física como da jurídica.
O assédio moral no ambiente de trabalho é um assunto bastante recorrente, tendo em vista ocorrer com bastante frequência. Infelizmente, existem diversas situações em que o empregador faz uso de sua posição para assediar moralmente seus empregados, isso pode ocorrer de diversas maneiras, como por exemplo, em situações vexatórias, como a revista íntima, ou até mesmo quando o patrão dispensa o empregado sob a alegação de uma falsa justa causa, onde o mesmo diz que seu empregado cometeu um crime que o mesmo não cometeu.
No ordenamento jurídico brasileiro não ocorre à tarifação da indenização por dano moral, o magistrado no momento em que vai fixar a indenização, faz uso do arbitramento juntamente com o que preceitua o ordenamento jurídico. O mesmo levará em consideração a gravidade da ofensa, o que esta ofensa causou na vida do indivíduo ou de uma empresa, a partir daí, ele é livre para arbitrar, desde que não extrapole os limites impostos em lei.
Muito se fala da função da indenização por dano moral, acredita-se que o entendimento mais recente é o mais adequado. Este trata do binômio recompensa x punição. Compreende-se que a função da indenização é a de compensar a vítima, tentando abrandar sua dor e ao mesmo tempo punir aquele que cometeu o ato ofensor, como forma de prevenir que outras pessoas cometam tal ilícito e que o mesmo volte a cometê-lo.
Para que o conteúdo aqui abordado fosse devidamente compreendido, o trabalho foi dividido em três capítulos.
O primeiro capítulo aborda a temática dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é burlado por muitos empregadores, que não respeitam seus empregados.
No segundo momento, foi discutido o dano moral, onde o mesmo também foi conceituado para que fosse possível um entendimento melhor do assunto, assim como foi feita uma breve abordagem sobre a historicidade do mesmo.
Por fim, abordou-se o tema proposto, destacando os aspectos importantes da indenização por dano moral e sua função.
1 BREVE ABORDAGEM SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
1.1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos na Antiguidade Clássica eram a proteção da vida, da integridade física, da família, da honra e da propriedade privada. A maioria dos estudiosos do tema, dentre eles Guerra (2001) afirma que já existiam leis escritas como os Códigos de Hamurabi, de Manu, além das Leis das Doze Tábuas, surgidos respectivamente nas regiões da Mesopotâmia, Índia, Grécia e Egito, nos quais se vislumbravam nitidamente a presença dos direitos fundamentais.
Na Mesopotâmia, deve-se destacar, por oportuno, como fato marcante, no que diz respeito à origem dos direitos em espeque, a criação do Código de Hamurabi (séc. XVII, a. C), que era bastante desenvolvida para a época, recebeu essa denominação em homenagem ao seu idealizador, Rei Hamurabi, contém 282 artigos, contendo matéria processual, penal, vários tipos de contrato e, sem caráter obrigatório, a reparação do dano; família, obrigação, sucessão, remuneração de serviços. No referido Código continham, também penas severas, no tocante os crimes de lesão corporal e de homicídio, baseada no talião (olho por olho, dente por dente).
Merece destaque, também, a Lei Mosaica (Séc. XIII a.C), a qual foi atribuída a Moisés estando reunida nos primeiros livros da Bíblia, que eram denominados de Pentateuco. A norma em comento trazia em seu bojo um conjunto de regras morais, religiosas e sociais de observância obrigatória para o povo de Israel.
A grande contribuição do Cristianismo, no surgimento dos direitos naturais tutelados em favor do indivíduo, se dá pelo fato de seguir o pensamento de que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus e, dessa forma, merecedor de direitos intangíveis.
Na concepção de Canotilho (2004, p. 358):
As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza dos homens. Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem aquilatar da congruência do direito positivo com o direito divino, colocava-se sempre o problema do conhecimento das leis justas e das entidades que, para além da consciência individual, sujeita a erros, captavam a conformidade da lex positiva com A lex divina.
A primeira declaração versando sobre direitos humanos surgiu no Estado da Virgínia em 1776 e serviu como base para as outras que, posteriormente, surgiram na América do Norte. Outra declaração que merece destaque surgiu em 1789, junto com a Revolução Francesa, a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tida como um marco de influência para a defesa dos direitos fundamentais.
De acordo com Filho (1999, p. 281) “as declarações de direitos são um dos marcos do sistema Constitucional e o surgimento dessas declarações deve-se à opressão do regime absolutista”.
E, segundo Bastos (2000, p. 166) “a conquista mais célebre ocorreu na Inglaterra com a Magna Carta Libertatum,
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