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Do dano à indústria na moral relação de trabalho

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Por:   •  5/11/2013  •  Tese  •  3.679 Palavras (15 Páginas)  •  373 Visualizações

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R. Trib. Reg. do Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 15, n. 1, p. 136-158, 2007.

A INDÚSTRIA DO DANO MORAL NA

RELAÇÃO DE TRABALHO

Nívea Maria Santos Souto Maior1

1 INTRODUÇÃO

No mundo hodierno, é crescente a filosofia de que o

dano moral é coisa a ser comercialmente reduzida em

dinheiro. É justamente a partir da premissa acima, que vamos

fazer um passeio sobre a trajetória do dano moral, e como

chegamos hoje a terrível constatação de que seu instituto foi

desvirtuado, sendo assim merecedor do estudo em questão,

propondo enfim uma saída para a celeuma que ainda carece de

especial atenção.

Para chegar a uma solução, precisamos relembrar as

noções básicas do dano moral, e como o dano moral pode

ocorrer em uma relação de trabalho, haja vista que o

1 Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido

Mendes/RJ e Advogada Trabalhista.

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R. Trib. Reg. do Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 15, n. 1, p. 136-158, 2007.

trabalhador nunca poderá se despir de seus valores humanos, e

que a proteção à dignidade também se insere como conteúdo

inafastável do contrato de trabalho.

Hodiernamente os pedidos de indenização por dano

moral abarrotam o Poder Judiciário, sendo que, infelizmente,

em sua maioria é fruto de pura litigância de má-fé, o que

traduziria enfim numa completa deturpação do sistema, e

justamente neste ponto é que a presente tese se propõe a

refletir as soluções que inibam este 'negócio lucrativo' para

partes e advogados.

E diante desta atual tendência em se ingressar de

forma tão temerária, pleiteando por danos morais que sequer

existiram, é imperiosa a abolição da presunção deste dano (in

re ipsa), e sim que seja dado ao autor à incumbência de provar

o seu sofrimento – ainda que de forma indireta.

Vivendo sob o mundo capitalista de hoje,

verificamos cada vez mais o intuito das pessoas em tirar

vantagem de situações indevidamente. A segurança e

harmonia social estão por um fio.

A relação de trabalho é fonte inesgotável de

conflitos, atritos e rusgas, assim esta não deixará de ser campo

fértil para a incidência do dano moral.

E mail: legaliteadv@yahoo.com.br

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R. Trib. Reg. do Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 15, n. 1, p. 136-158, 2007.

Contudo, a resposta justa para associar a reparação

pecuniária para satisfazer a perda extrapatrimonial não resolve

a questão, já que inicia uma outra pergunta: Qual deve ser a

justa quantia paga pelo ofensor para que o ofendido não seja

estimulado a explorar esse rendoso negócio?

2 NOÇÕES BÁSICAS DO DANO MORAL

O Dano Moral, apesar de ter sido consagrado no

artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (1988), como

também em sede doutrinária e jurisprudencial, ainda é matéria

bastante polêmica, principalmente no que concerne à sua

quantificação e comprovação de sua real ocorrência – haja

vista o teor subjetivo da questão – que, frente à inexistência de

“métodos exatos” para defini-lo, inexiste, igualmente, a

possibilidade de reunir uma certeza material, deixando, assim,

ao arbítrio do magistrado.

O Código Civil de 2002 contempla expressamente o

dano moral quando prevê no seu artigo 186, in verbis: “Aquele

que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

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exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (BRASIL, 2002, p.

34).

Resume-se, portanto, que o dano moral é aquele que

incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas,

físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade;

os doutrinadores costumam elencar como bens dessa natureza

a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a

segurança, a intimidade, a imagem, o nome.

Entrementes, é de bom alvitre mencionar que o

conceito de dano moral sempre estará numa constante

evolução, em virtude do desenvolver da consciência social que

ampliará ainda mais as situações que hoje ainda não

consideradas como dano moral.

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