ATPS ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Trabalho Escolar: ATPS ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vandias • 16/9/2014 • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 293 Visualizações
Finalidade do Titulo de Credito:
O título de crédito possui dois importantes fatores que retratam a sua finalidade.
1ª) Garantia do credor: O título de crédito tem como finalidade garantir o credor.
Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito.
2ª) Circulação do crédito: Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros, ou seja, é possível transmitir o título recebendo, antecipadamente, o valor nele constante.
Características de Título de Crédito:
Em face da sua extraordinária função econômica na sociedade moderna, os títulos de crédito, para que tivessem circulação pronta e segura, mereceram da lei especial atenção. Daí as suas principais características que os tornam distintos dos demais títulos de dívida:
Existe um conjunto de características que faz do título de crédito um documento próprio e típico, sendo que as fundamentais características dos títulos de crédito são:Cartularidade: O título de crédito consiste numa cártula, um pedaço de papel, no qual se incorpora e se formaliza o título de crédito. É um documento escrito, como uma carta. A exibição desse documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado. A cartularidade é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.
Literalidade: A literalidade é o atributo do título de crédito pelo qual só vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim, por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado. Quando subscreve-se o título de crédito, o mesmo passa a valer pelo que nele está contido, ou seja, não se discute o que se encontra expresso no título (como o valor e o prazo nele contidos), podendo o credor exigir o que nele está mencionado, porque o devedor, ao emitir a nota promissória reconheceu todo o seu conteúdo.
Autonomia: Cada obrigação que se estabelece é autônoma com relação às demais. O princípio da autonomia significa que as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras. Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações assumidas no título independente; enquanto que a segunda decorre pelofato dos direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse. Outras características são:
Abstração: A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.
Essa característica corresponde a uma autonomia levada às últimas consequências: é a exacerbação da autonomia. Os títulos de crédito, quanto à relevância da causa, são classificados como causais e abstratos. O título causal é facilmente identificável, por trazer nele a causa que determinou sua criação; já no título abstrato, o direito surge no próprio título; subsiste por si mesmo, sem qualquer ligação com outro documento ou outro fato ou relação jurídica. Ou seja: o título se desvincula da causa que lhe deu origem.
Circulabilidade: O título de crédito circula por intermédio do endosso. A lei permite, entretanto, que a cláusula "à ordem" seja riscada ou então que seja inserida no título a cláusula "não à ordem". Mesmo assim, não impede a inserção da cláusula "não à ordem" a circulação do título, a qual pode operar-se pela cessão de crédito (arts. 1.065 a 1.078 do Código Civil), deixando de ser então uma circulação cambiária. Um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao mundo econômico foi a maior rapidez na circulação de valores, assim a circulabilidade é o atributo através do qual, por endosso ou simples tradição, que é a transferênciafísica do título, se transmitem todos os direitos inerentes ao título de crédito.
Formalismo: No que diz respeito ao formalismo trata-se de atos formais ou solenes os quais a lei prescreve uma forma básica, aponta os requisitos essenciais e lhes dá uma forma que os uniformiza.
Executividade: Nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata, a debênture e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito, e os consideram como sendo títulos executivos. Dessa forma, sendo necessária a intervenção do judiciário na cobrança de um título, o credor poderá ingressar diretamente com a ação executiva, o que torna mais rápida a realização do direito inserido no título, porém, para postular em juízo, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado.
Coobrigação: A coobrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ela vem prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra o qual estabelece que: "Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.” Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura num título, fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal.
Unicidade: Esta, por sua vez, define que o título de crédito é único, individual e independente de outros documentos. Ele se completa na cártula, não necessitando de outros documentos, nem remissão a eles para se completar; basta-se a si próprio.
Teoria da Criação:
Odireito deriva da criação do título. O emissor fica ligado a sua assinatura e obrigado para o futuro portador, credor eventual e indeterminado, mas só com o aparecimento desse futuro detentor é que nasce a obrigação.
A consequência da teoria da criação é severa e grave. O título roubado ou perdido, antes da emissão, mas após a criação, leva consigo a obrigação do subscritor.
Teoria da Emissão:
Sustenta
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