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ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  12/9/2014  •  3.618 Palavras (15 Páginas)  •  290 Visualizações

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Universidade Anhanguera-UNIDERP

Cento de Educação a Distância

Polo-Recife

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

ATPS

CST Gestão Pública

Direito Empresarial

Disciplina:

Direito Empresarial

Tutor presencial:

Vitor Abreu de França

Equipe:

Ana Karolina de Farias Freitas RA 415617

Ednalva N. Calé de Barros RA 425424

Eduardo Pessoal de Carvalho RA 429947

Luzinete Gonzaga da Silva RA 7932705206

Reginando Pereira de Souza RA 8137137335

Rute Cândida de Oliveira RA 416767

RECIFE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo analisar brevemente a distinção entre Direito Comercial e Direito Empresarial observando os conceitos de Empresa e Empresário.

Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a principal atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Com a entrada do atual Código Civil Brasileiro de 2002, consolida-se a transição da Teoria dos Atos de Comercio para a Teoria da Empresa.

Assim, verifica-se que, a partir de agora, para ser considerada empresa, basta que desenvolva uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.

DESENVOLVIMENTO

ETAPA 1

As atividades comerciais existiam desde a antiguidade em muitas civilizações. Porém, a noção de Direito Comercial é recente. Não havia um conjunto organizado de regras que disciplinassem as atividades mercantis.

Com o passar do tempo, as regras do Direito Comum foram sendo utilizadas.

O conceito de Direito Comercial surgi do meio para o fim da Idade Média, no período histórico denominado como Renascimento Mercantil. Os artesãos e comerciantes se reuniam em corporações, chamadas, Corporações de Ofício. Dessa forma, foram surgindo normas, criando estatutos que disciplinava de acordo com os usos costumes e práticas mercantis de cada localidade. Cabe ressaltar que na época só era considerado comerciante aquele que se filiasse a Corporação de Ofício. Com isso as corporações ganharam autonomia perante a realeza e aos senhores feudais.

O Direito Comercial nasce como um direito consuetudinário (costumeiro). Nasce da própria dinâmica da atividade mercantil.

Num segundo momento, podemos citar como marco de mudança o Código Civil Francês de 1804 e o Código Comercial de 1808. Com a codificação Napoleônica, o Direito Comercial entrou em nova fase, deixando de ser corporativista exclusivo de uma só classe e passa a ser um direito posto e aplicado a todos.

Foi adotada a Teoria dos Atos de Comercio para diferenciar o Direito Civil do Direito Comercial, tornando o Direito Comercial objetivo.

Contudo, na lista dos Atos de Comercio, muitas atividades não eram contempladas o que restringia o Direito Comercial dando abertura para o surgimento de uma nova teoria.

Em plena II Guerra Mundial, a Itália muda seu Código Civil e unifica o direito privado (Código Civil, Código Comercial). Apesar do ordenamento jurídico está unificado, materialmente o Direito Civil e o Direito Comercial são ramos autônomos e independentes.

Com código Italiano de 1942, marcando a terceira fase, surgi a Teoria da Empresa.

Cabe agora esclarecer o conceito correto da palavra empresa. Empresa é uma atividade econômica organizada. E empresário é quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada.

Podemos perceber que com a Teoria da Empresa a abrangência é maior que a Teoria dos Atos de Comercio, saindo de uma Teoria que restringia o Direito Comercial para uma teoria que passa a dizer que não importa o ato, o que importa é a atividade desde que seja exercida economicamente e de forma organizada.

A transição entre a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa representou muito mais do que a mudança da nomenclatura do ramo do direito analisado – de direito comercial para direito empresarial –, mudou-se a sua estrutura interna. Com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio.

Já a teoria dos atos de comércio fundamentava-se no elemento central da troca, que é afastada com a teoria da empresa, para a inserção da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Essa mudança possibilitou que atividades antes não tuteladas pelo Direito Comercial, como as decorrentes da prestação de serviço, o extrativismo, a agricultura e a pecuária, a mineração, pudessem se beneficiar com institutos próprios deste ramo do direito.

Com a teoria da atividade empresarial, a empresa passou a ser o centro do Direito Empresarial, com conceituação econômica – toda atividade economicamente organizada, com o fim de lucro.

Todos que exercem a atividade empresarial são considerados empresário, o sujeito do Direito Empresarial. O atual direito comercial é dirigido à empresa e não mais ao comerciante dos tempos das “casas de armarinhos” (VENOSA. 2008, p. 63). Diante desta mudança o direito que regulamenta as atividades comerciais/empresariais deixa de estar centrado na pessoa que pratica a atividade – comerciante/empresário – para se fundamentar na atividade, esta economicamente organizada.

Afirma Fran Martins

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