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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  11/6/2014  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  435 Visualizações

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ATPS DE DIREITO CIVIL (Individual)

ETAPA 3

Passo 4

Relatório

Nesta atividade tratamos de assuntos referentes à doação, conforme os artigos 538 a 554 do C.C.. No Passo dois, referente à doação inoficiosa, vimos que conforme o artigo 549 C.C.: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, ou seja, é nula a doação de uma parte que mesmo por vontade própria, disponibilizar a outrem todos seus bens.

Como vimos no problema de Jesuíno, onde mesmo sem interesse nos bens do pai, os filhos de Jesuíno sentiram-se prejudicados pela ação do pai, onde doaria todos seus bens a uma “namorada” no qual estavam juntos a três meses, tempo tão curto que seria totalmente imprudente da parte de Jesuíno, mesmo se não fosse tão pouco tempo e não houvessem os filhos de Jesuíno, tal ato é totalmente nulo conforme o artigo 548 C.C. pois uma pessoa não pode simplesmente dar tudo que tem à outra, principalmente se houver herdeiros.

ETAPA 4

Passo 1

A) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel?

R. Não caberá redução no valor do aluguel, se a coisa deteriorar por culpa de quem alugou, ou seja, o inquilino, conforme o artigo 569, incisos I e IV do Código Civil:

Art. 569. O locatário é obrigado:

I- A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Assim como aborda Pablo Stolze Gagliano: “Consideramos mais didático afirmar que, na verdade, deve o locatário tratar o bem locado melhor do que se fosse seu, uma vez que, se seu fosse, ato ilícito algum cometeria, em principio, se o destruísse, o que, definitivamente, não pode ser feito na locação, em que a restituição da coisa é também um dever contratual.” ( Pablo Stolze Gagliano.)

B) O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa ?

R. Sim, conforme Art. 22º e 26º da Lei 8245/91 e Art. 566 de nosso Código Civil.

Art. 566 – O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrario;

* Lei nº 8.245/91, Art. 22 e 26.

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

* Art. 568 do Código Civil.

Assim como esclarece Pablo Stolze Gagliano:

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