ATPS DIREITO CIVIL III ETAPA I E II
Exames: ATPS DIREITO CIVIL III ETAPA I E II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianepontes • 13/11/2014 • 2.160 Palavras (9 Páginas) • 748 Visualizações
ETAPA 1 - Noções gerais de obrigação. Modalidades das obrigações.
Passo 1
1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.
Os elementos constitutivos da obrigação são:
Sujeitos – são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).
O credor espera o fornecimento da obrigação pelo devedor, que deverá fazê-lo. Esta limitação na liberdade do devedor (de dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem), pode ter advindo: de sua vontade, de ato ilícito ou de imposição legal. Ocorrendo a inadimplência, surgirá para o credor a possibilidade de colher, judicialmente no patrimônio do devedor, recursos para a satisfação de seu direito.
O elemento subjetivo reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo (credor), que pode exigir do sujeito passivo (devedor), o objeto da prestação jurídica. É possível que o sujeito da obrigação seja pessoa física ou jurídica, devendo ser determinado ou determinável (mas no momento do cumprimento da obrigação necessariamente se tornará determinado). Ex. de indeterminação do sujeito ativo: Devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem ira recebê-lo no banco, pois o mesmo cheque pode circular na praça sendo neste momento indeterminado, mas no momento em que o portador dirigir-se ao banco para recebê-lo, determina-se aí o credor.
Vínculo jurídico – é jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (permitir ao credor, através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito).
O devedor que descumpre a obrigação se sujeita a ressarcir o prejuízo causado (art. 389 do CC); e, se espontaneamente se recusa a colaborar, vê o credor recorrer ao Judiciário, que ordenará a penhora de seus bens para, com o produto por eles alcançado em praça, satisfazer o seu débito.
A relação jurídica obrigacional nasce da vontade dos indivíduos ou da lei e deve ser cumprida no meio social espontaneamente. A responsabilidade só surge no momento em que a obrigação não é cumprida. Existe tanto obrigação sem responsabilidade (Ex: dívida de jogo e dívida prescrita) quanto responsabilidade sem obrigação (Ex: fiador, avalista).
Objeto e causa – a prestação, que consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
A corrente majoritária dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos no caso de descumprimento
Conteúdo do Direito das Obrigações: seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
Fontes do Direito das obrigações: São três as fontes segundo o Código Civil, vejamos:
Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações (ex: compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se obriga a entregar a coisa).
Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886 , com destaque para a promessa de recompensa (ex: perdi meu cachorro e pago cem a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a tarefa). Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral gerador de obrigação.
Atos ilícitos: Art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (ex: João bate no carro de Maria e se obriga a reparar os prejuízos).
i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferençadas duas para a
obrigação civil?
Obrigação Moral está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, ex. ir a missa aos domingos.
Obrigação Natural trata-se de obrigação sem garantia. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, ex. divida de jogo.
A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil está na exigibilidade de cumprimento. As duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
ii. Quem são os sujeitos da obrigação?
São as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).
No caso:
Credor (sujeito ativo) – JOÃO PEDRO e devedor (sujeito passivo) MARCOS.
iii. O que é uma obrigação propter rem?
Obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direitoreal. A obrigação é transferida ao titular do domínio a partir da posse da coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277, CC ).
2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
Bens imóveis:
Conceito: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC ).
Distinção: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC incisos I e II ).
Bensmóveis:
Conceito: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC ).
Distinção: Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que
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