ATPS DIREITO CIVIL V
Ensaios: ATPS DIREITO CIVIL V. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elianedona • 24/3/2015 • 3.480 Palavras (14 Páginas) • 493 Visualizações
INTRODUÇÃO.
A etapa 1 e 2 deste trabalho será importante para que nós compreendêssemos o conceito do contrato de depósito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema e também pesquisamos sobre o conceito de contrato de mandato e sua aplicação prática.
ETAPA 1
Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.
Passo 2 - Refletir sobre as questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
Via de regra sim, conforme está previsto no artigo 628 do Código Civil, o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
Sim, quando outorgado a quem exerce a profissão de mandatário, desta forma presume-se oneroso.
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
Gratuito: “A” vai viajar e deixa seu animal de estimação para “B cuidar sem nenhum custo.
Oneroso: a guarda de veículos em estacionamentos de shopping Center, contrato de depósito prestado por bancos.
Passo 3 - Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados. Para as questões acima, elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.
Esta jurisprudência trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Agora iremos transcrever a ementa da jurisprudência:
Ementa.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) em se tratando de empresa que se dedica à produção e ao comércio de cervejas, refrigerantes, bebidas em geral e gás carbônico, é evidente que as mercadorias em discussão vitrines, chopeiras, freezer expositores, mesas e cadeiras destinam-se à atividade profissional da empresa, sendo que o fato de os bens mencionados serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento doICMS; 2) a apropriação do depósito recursal efetuado pelo contribuinte ocorreu em manifesta ilegalidade, impondo-se o desfazimento desse ato ilegal.
2. Cumpre esclarecer que: (a) existe fundamentação (jurídica) adequada no que se refere à viabilidade do creditamento do ICMS, a despeito da existência de contratos de comodato. Isso porque o comodato tem natureza de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se aperfeiçoa com a tradição, limitando-se o comodatário ao uso e gozo do objeto, conservando-o como se seu fosse, no período convencionado, ao final do qual se opera a restituição do bem, não havendo, portanto, transferência da propriedade (exegese dos arts. 579 e seguintes do CC/2002); (b) no que se refere ao restabelecimento da garantia oferecida pelo contribuinte, o mandamus não foi utilizado como substitutivo da ação Jurisprudência/STJ – Acórdãos mas como remédio jurídico-processual para o desfazimento de um ato manifestamente ilegal, o que afasta a aplicação da Súmula 269/STF.
3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Processo
EDcl no RMS 24911 / RJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0196067-2
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/09/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) em se tratando de empresa que se dedica à produção e ao comércio de cervejas, refrigerantes, bebidas em geral e gás carbônico, é evidente que as mercadorias em discussão vitrines, chopeiras, freezer expositores, mesas e cadeiras destinam-se à atividade profissional da empresa, sendo que o fato de os bens mencionados serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do
ICMS; 2) a apropriação do depósito recursal efetuado pelo contribuinte ocorreu em manifesta ilegalidade, impondo-se o desfazimento desse ato ilegal.
2. Cumpre esclarecer que: (a) existe fundamentação (jurídica) adequada no que se refere à viabilidade do creditamento do ICMS, a despeito da existência de contratos de comodato. Isso porque o comodato tem natureza de empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis, que se aperfeiçoa com a tradição, limitando-se o comodatário ao uso e gozo do objeto, conservando-o como se seu fosse, no período convencionado, ao final do qual se opera a restituição do bem, não havendo, portanto, transferência da propriedade (exegese dos arts. 579 e seguintes do CC/2002); (b) no que se refere ao restabelecimento da garantia oferecida pelo contribuinte, o mandamus não foi utilizado como substitutivo da ação Jurisprudência/STJ – Acórdãos mas como remédio jurídico-processual para o
desfazimento de um ato manifestamente ilegal, o que afasta a aplicação da Súmula 269/STF.
3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem
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