ATPS DIREITO CIVIL VIII
Artigo: ATPS DIREITO CIVIL VIII. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NinaGuterresH • 25/11/2014 • 2.830 Palavras (12 Páginas) • 706 Visualizações
ETAPA 1________________________________________________________________________
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O nosso ordenamento jurídico traz dois tipos de sucessão, sendo elas a legítima e a testamentária. A sucessão legítima irá ocorrer quando não houver testamento, ou quando esse existir mas não englobar todos os bens do de cujus, ser considerado caduco ou ineficaz, ou ainda ocorrer a existência de herdeiros necessários.
Sucessão legítima está disposta no art. 1.788 do Código Civil:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo
O art. 1.829 do CC traz a ordem de vocação hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
obs.dji.grau.1: Art. 1.640, Parágrafo único, Regime de Bens entre os Cônjuges - CC
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
A ordem de sucessão está estabelecida na forma do artigo supracitado, em uma distribuição de classes com preferencias para suceder o de cujus. Dito isso, cumpre esclarecer que devido a “preferencia” constante nos incisos do artigo supra, a classe superior sempre exclui as seguintes. Sendo assim, os herdeiros constantes no inciso II só irão ser chamados caso não existam os herdeiros dispostos no inciso I, e assim sucessivamente.
Os herdeiros constantes no inciso I, são chamados de herdeiros necessários:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Conforme mencionado anteriormente, na ausência de herdeiros necessários serão chamados os herdeiros facultativos:
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Na ausência de parentes suscetíveis ao percebimento da herança, o direito sucessório será transmitido ao Estado.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, está se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Por fim, cumpre mencionar que a sucessão legítima pode ocorrer de duas maneiras, sendo elas a sucessão legítima por direito próprio ou a sucessão legítima por direito de representação.
SUCESSÃO LEGÍTIMA POR DIREITO PRÓPRIO:
Ocorre quando se é herdeiro da classe chamada, a sucessão acontece entre herdeiros do mesmo grau de parentesco, podendo ocorrer por cabeça ou por linhas.
SUCESSÃO LEGÍTIMA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:
Acontece quando são chamados herdeiros de diferentes graus de parentesco. Acontece somente na linha reta descendente ou na linha colateral para favorecer os filhos dos irmãos do de cujus.
Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 1.851 do Código Civil, a representação é exclusiva da sucessão legítima.
DA HERANÇA
O direito à herança vem garantido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXX:
Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXX - é garantido o direito de herança;
De uma maneira simples, porém direta, vale dizer que a herança é o conjunto de bens do de cujus, isto é, um conjunto de direitos e deveres, também chamada de espólio, que irão ter sua propriedade transferida aos respectivos herdeiros através da sucessão, conforme explicado no capítulo anterior. Temos, portanto, que a herança é o direito de herdar.
De acordo com Carlos Gonçalves “a herança é uma universalidade e indivisível, somente com a partilha serão determinados os bens que comporão o quinhão de cada herdeiro”.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Conforme disposto no art. 1.784 do CC, a transmissão da herança se dará no momento da morte do de cujus, momento esse, em que ocorrerá a abertura da sucessão:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
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