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ATPS DIREITO DO CONSUMIDOR

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Por:   •  23/9/2014  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  370 Visualizações

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Reforma do Código de Defesa do Consumidor

Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC foi criado para suprir uma lacuna deixada pelo direito americano no século XIX, onde de forma injusta e obsoleta se tratava as relações comerciais sem o oferecimento da proteção ao consumidor.

O código de defesa consumerista nacional, esta em vigência a mais de 23 anos, propiciando diversos avanços na relação entre fornecedor e consumidor ate então tratada de forma precária e subsidiaria com a legislação vigente. Contudo a renovação e a criação de novos mecanismos de consumo exigem revisões constantes do CDC, sempre com o intuito de proteger o consumidor. Diante destas melhorias paliativas foram apresentados ao legislativo, nos níveis estadual e federal, vários projetos de cunho reparador à norma vigente, com propostas voltadas para a complementação de princípios consumerista, destacado nas PLS nos 281, 282, 283 todos de 2012, que objetivam alterar a Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

O princípio norteador desta atualização e a codificação das normas onde o projeto 281/2012 aborda a realização de alterações na parte geral do código incluindo ainda um novo capitulo especifico sobre o comercio eletrônico ou e-commerce, devido seu desprovimento de regulamentação e sua constante mutação, haja vista que sua estruturação se deu somente este ano por meio de decreto presidencial. Toda a alteração dará força ainda maior ao CDC no que tange o favorecimento do consumidor por ser considerada a parte mais frágil da relação. Bem como dispor de modo expresso nos itens da Lei os pressupostos contidos no atual artigo 6º do Código de defesa do consumidor.

Artigo 6º do Código de defesa do consumidor.

I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência.

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

PROJETO DE LEI DO SENADO PLS 281, 282, 283/12

A PLS 281 projeto de lei que visa altera as disposições gerais do CDC e dispor sobre o comércio eletrônico já sofreu um total de 31 emendas desde 2012, ano em que foi apresentado para o senado federal, onde 15 destas emendas foram acolhidas com a justificativa de aperfeiçoamento, o projeto mostra de forma inovadora matéria sobre comercio eletrônico e o consumo sustentável.

As emendas acolhidas pela casa foram 1, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 19, 20, 23, 24, 26, 29 e 30.

Onde a ementa número, um de autoria do Senador Fernando Collor altera o CDC para incluir o conceito de desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente resguardando a produtividade e consumo dos bens e serviços de forma consciente.

A emenda de número, quatro proposta pelo senador Mozarildo Cavalcante, propõe o aprimoramento da lei proporcionado pela conciliação na falha de serviços públicos prestados a uma coletividade com a instituição de câmara de conciliação das relações de consumo e serviços públicos no abito da advocacia publica federal.

A emenda de número, seis posta pelo senador Antônio Carlos Valadares propõe a inclusão do termo confiabilidade no inciso XI, do art.6° do PLS281/12.

A emenda de número, sete de autoria do senador Fernando Collor, pretende incluir ao cdc a proteção do meio ambiente contra os riscos provocados pela incúria, imperícia, imprudência ou negligencia na produção, distribuição, transporte ou comercialização de bens e serviços.

A emenda de número, oito colocada pelo senador Sérgio Souza, promove a inclusão no §2º, do art. 43, do CDC, da exigência da comprovação da entrega de comunicação escrita ao consumidor para abertura de cadastros e afins.

A emenda número, nove também proposta pelo senador Antônio Carlos Valadares propõe a disponibilização previa pelo fornecer do contrato para que se evitem surpresas após a contratação.

A emenda de número, dez também do senador Antônio Carlos Valadares procura coibir a publicidade massiva, indevida e direcionada do spam e assegurar o direito do consumidor de manifestar-se expressamente sobre se deseja ou não recebê-la.

A emenda número, dezesseis desenvolvida pelo senador Antônio Carlos Rodrigues, traz em seu escopo sugestões para aprimorar o direito de arrependimento do consumidor.

A emenda de número, dezenove também de autoria do senador Antônio Carlos Rodrigues, sugere aperfeiçoamento ao art. 45-F, do PLS 281/2013, com a inclusão de regras sobre compras coletivas.

A emenda de número, vinte proposta pelo senador Vital Do Rêgo busca modificar os § 1º e 3º do art. 54-B. Pretende o autor manter a consonância prevista no art. 15 da Resolução 3.919, na qual já é obrigatória a divulgação de amplo rol de informações aos consumidores antes mesmo da contratação.

A emenda de número, vinte e três de autoria do senador Armando Monteiro, pretende a alteração do art. 54-C. explica que o dispositivo poderia causar insegurança jurídica e eventuais abusos. Recomenda a supressão do §2º, visto que pode acarretar a inexigibilidade dos juros ou crédito.

A emenda de número, vinte e quatro do senador Vital Do Rêgo, sugere que sejam modificados os incisos I e II, do art. 54-C, do PLS 283/2012.

A emenda de número, vinte e seis do senador Vital Do Rêgo, sugere a exclusão do §1º e a adoção de redação alternativa para o §2º do art. 54-C.

A emenda de número vinte e nove do senador Romero Jucá, sugere a supressão dos incisos III e § 1° e 2° do art. 54-E do PLS 283.

Por ultimo a emenda de número trinta do senador Vital Do Rêgo pretende conferir nova redação ao inciso II, do §3º do PLS 283/201, a fim de que haja menção ao caput do referido artigo para dar mais clareza à norma.

PROJETO DE LEI 282/12

O PLS 282 tem o objetivo de regular as Ações Coletivas ocorridas no âmbito consumerista, e recebeu durante sua tramitação 33 emendas, sendo 10 delas incorporadas após apreciação da Comissão. A proposta assegura agilidade do andamento na Justiça e prioridade para o julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.

Foram aceitas e após analise as emendas 6, 9, 10, 11, 13, 17, 26, 27 e 29.

A emenda de número seis, proposta pelo senador Álvaro Dias, ode o dispositivo sugere a supressão do art. 81-A do PLS 282/2012, porquanto a matéria ali disciplinada já consta da Lei nº 7.347/85, da ação civil pública.

A emenda de número nove, do senador Mozarildo Cavalcanti, que por sua vez visa à alteração do inciso II, do art. 82, inserindo a advocacia pública no rol de legitimados para propor ação coletiva.

A emenda de número dez, colocada pelo senador Avaro Dias, que busca a supressão dos §2º e 3º, do art. 87 do PLS 282/2012, pois tais regras de sucumbência já seriam tratadas na Lei nº 7.347/85, da ação civil pública.

A emenda de número onze, citada pelo senador Romero Jucá, que propõe à supressão dos incisos I e II, do §2º, do art. 87 do PLS 282/2012, os quais cuidam da fixação dos honorários advocatícios devidos às associações, quando o trabalho profissional tiver sido complexo, em porcentagem não inferior a vinte por cento.

A emenda de número treze, do senador Mozarildo Cavalcanti, que propõe a alteração do §3º, do art. 90-A, do PLS 282/2012, para fazer constar a Advocacia Pública no rol de legitimados a requisitar, mediante provocação, certidões e informações indicadas no dispositivo em tela.

A emenda de número dezessete, proposta pelo senador Blairo Maggi, onde propõe a majoração do prazo para resposta nas ações coletivas no caso de haver litisconsórcio com procuradores diferentes.

A emenda de número vinte e seis do senador Rodrigo Rollermberg, sugerida então pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), acrescenta os §§1º e 2º ao art. 90-I do PLS 282/2012.

A emenda de número vinte sete, também de autoria do senador Rodrigo Rollemberg destacada pelo BRASILCON foi acolhida. A proposta sugere nova redação ao §1º do art. 95-A do PLS 282, porquanto há necessidade de se conferir caráter executivo latu sensu às sentenças nas ações coletivas, possibilitando um ressarcimento mais célere e racional.

PROJETO DE LEI 283/12

PLS 283, de 2012, em trâmite no Senado Federal, com o objetivando o aperfeiçoamento da disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento. Ao Projeto de Lei sobre superendividamento, foram apresentadas 42 emendas onde destas somente 18 Foram acolhidas são elas 2, 3, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 18, 20, 21, 28, 30, 34, 35, 36, 38 e 41. Passa-se a analise de cada uma delas.

Ementa de número dois de autoria do senador Francisco Dornelles, sugere a inclusão do paragrafo único ao art. 3° do PLS 283/12 trazendo mais segurança jurídica.

Ementa de número três, do senador Francisco Dornelles, sugere nova alteração ao inciso VI, do art. 5º do PLS 283/2012. Justifica a emenda ao considerar que a menção a dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial trariam ofensa ao equilíbrio entre as partes na relação de consumo.

Ementa de número seis, do senador Romero Jucá, altera o inciso VII, do art. 5º do PLS 283/2012, a fim de tornar mais concreta à aplicação da norma, com a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento, tanto no Judiciário, como nos órgãos públicos do sistema nacional de defesa do consumidor.

Emenda de número sete também, do senador Romero Jucá, busca novamente a inclusão de ações de estímulo à educação financeira.

As emendas de número dez, onze e doze dos senadores Francisco Dornelles, Vital do Rêgo e Armando Monteiro, buscam a supressão do art. 27-a, porquanto o prazo prescricional previsto no atual CDC é de cinco anos, que supera os três anos fixados no código civil.

A emenda de número treze, proposta pelo senador Rodrigo Rollemberg, busca alterar o art. 28-A do PLS 283/2012. O autor justifica que a lei brasileira não define claramente o prazo de garantia, pois há apenas a orientação prevista no art. 26 do CDC, sobre prescrição e decadência.

A emenda de número dezoito, formulada pelo senador Vital do Rêgo, apresenta alteração no caput do art. 54-B do PLS 283, para que constem as informações obrigatórias ao consumidor na oferta, no contrato ou na fatura.

A emenda de número vinte, o senador Vital do Rêgo, busca modificar os § 1º e 3º do art. 54-B. Pretende o autor manter a consonância prevista no art. 15 da Resolução 3.919, na qual já é obrigatória a divulgação de amplo rol de informações aos consumidores antes mesmo da contratação.

A emenda de número vinte e um também do senador Vital do Rêgo sugere a alteração da redação do inciso IV, do §4º, do art. 54-B do PLS 283, com objetivo de uniformizar a terminologia utilizada no projeto e esclarecer termos eventualmente vagos.

A emenda de número vinte oito 28, do senador Antônio Carlos Valadares, pretende acrescentar o §9º, ao art. 54-D do PLS 283. Essa proposta tem por objetivo explicitar que o limite de 30% da remuneração mensal líquida do consumidor para prevenção do superendividamento se aplica às dívidas do consumidor com um ou mais credores.

A ementa de número trinta senador Vital do Rêgo, pretende conferir nova redação ao inciso II, do §3º do PLS 283/201, a fim de que haja menção ao caput do referido artigo para dar mais clareza à norma.

A ementa de número trinta e quatro proposta pelo senador Vital do Rêgo pretende incluir o §2º, ao art. 54-F do PLS 283. A emenda visa criar mecanismo que satisfaça garantia dos consumidores de acesso à informação prévia à contração, quando se tratar de contratos de adesão e assegurar a entrega da cópia do contrato de adesão.

A ementa de número trinta e cinco também proposta pelo senador outra do senador Vital do Rêgo, busca incluir os §2º e 3º, ao art. 54-F do PLS 283/2012, para adequar o dispositivo aos termos do Regulamento Z, caso o consumidor seja ao mesmo tempo correntista do banco que lhe concede o cartão de crédito.

A ementa de número trinta e seis emendas nº 36 e 37, dos senadores Francisco Dornelles e Romero Jucá, objetivam dar nova redação ao art. 54-G do PLS 283/2012. Pretende restringir ao Judiciário o poder-dever de declarar de ofício a nulidade de cláusulas contratuais.

A ementa de número trinta e oito do senador Vital do Rêgo sugere alteração do inciso III, do art. 54-G, a fim de permitir que novo crédito a consumidor superendividado só fosse concedido quando as dívidas constantes do plano de pagamento estivessem sanadas.

E por ultimo a ementa de numero quarenta e um proposta de autoria do senador Rodrigo Rollemberg, busca modificar o §1º, do art. 104-A do PLS 283. O objetivo da emenda é tornar aberta a definição de superendividamento, permitindo-se a avaliação desta situação dessa situação em cada caso concreto.

Conclusão

Podemos dizer que é extremamente imprescindível à atualização e normatização do Código de defesa do consumidor (CDC), assim será provindo previsão legal aos dispositivos ainda não providos. E a evolução destes dispositivos tornara ainda mais forte e concreta a proteção ao consumidor, equiparando e fortalecendo as defesas do direito consumerista ate então fragilizado por uma legislação desatualizada e obsoleta. Propiciando assim o principal principio do código o equilíbrio nas relações de consumo.

Fontes de consulta:

Parecer da comissão temporária de modernização do código de defesa do consumidor.

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607666/artigo-6-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=141522&tp=1

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