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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  29/3/2014  •  6.668 Palavras (27 Páginas)  •  272 Visualizações

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Princípios do Direito Cambiário

De acordo com Laudio Camargo Fabretti, Titulo de Crédito é um documento pelo qual uma pessoa prove que é credora de outra. Para ser valido deve revestir-se de todas as formalidades que a lei existe que sejam observadas. Se for valido, pode ser negociado. Modernamente, também é chamado de “recebível”.

Na prática os títulos de créditos mais utilizados pela empresa são, duplicatas e notas promissórias.

O titulo de credito esta fundamentado em três artigos (art. 139 do CTN, art. 140 do CTN, art. 141 do CTN).

As circunstancias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributaria de quem lhe deu origem.

Princípios jurídicos da tributação.

Os princípios jurídicos existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder em face do elemento teleológico, portanto, o interprete que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.

Literalidade

O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo.

O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

Autonomia

Diz-se que o título é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.

Cartularidade

O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento.

Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento.

O documento é necessário para o exercício do direito de crédito.

Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundamentado no título de crédito.

Abstração

Os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem.

A causa fica fora da obrigação, como no caso da letra de câmbio e notas promissórias.

É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, "quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título".

Princípios Constitucionais da Legalidade, da Igualdade, da Anterioridade e da Capacidade Contributiva.

Na tarefa de se estabelecer um conceito de direitos fundamentais, importa, antes de tudo, analisá-Ios em conjunto com a conceituação de diversas figuras afins, que possuem estreita ligação com eles, sem, no entanto, que se possa confundi-los. É o que se passa a fazer.

Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram às modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos. Se, em um primeiro momento, eram direitos fundamentais, tão-só, a vida, a liberdade e a propriedade - de modo a restar delimitada uma esfera de atuação pessoal onde seria impossível imiscuir-se o Estado - em tempos posteriores veio a alargar-se e, até mesmo, modificar-se a concepção que informara os ideais iluministas sobre a conceituação dos direitos fundamentais.

Estas modificações históricas do conceito tornam difícil delimitá-Io ainda nos dias de hoje, já que a própria expressão "direitos fundamentais" não é única, tendo sido apenas uma das utilizadas ao longo dos anos para expressar o que hoje entendemos como direitos fundamentais. Neste diapasão, antes que se possam conceituar os direitos fundamentais, faz-se mister fixar o significado das outras expressões utilizadas, equivocadamente, para representar os direitos fundamentais.

Dentre as expressões mais utilizadas, cumpre analisar com mais detença as seguintes: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais e direitos da personalidade.

A expressão direita naturais implica em se reconhecer uma gama de direitos que são ínsitos à raça humana, existentes em qualquer circunstância, para qualquer individuo, pela simples humanidade deste. Tais direitos seriam decorrência lógica da razão humana, conseqüência da natureza das coisas. Conquanto teses como essa tenham vicejado, hodiernamente não se mais aceita a idéia de que os direitos são simplesmente naturais. Entende-se, pois, que se tratam os direitos fundamentais de direitos positivos, historicamente plasmados, pela vontade popular, nas ordens jurídicas nacionais.

Também utilizada é a expressão direitos humanos, mormente nos tratados internacionais. Contra tal expressão objeta-se o fato de que não faz sentido imaginar direitos que não sejam humanos, já que estes são, por excelência, os titulares de direitos.Direitos individuais é outra expressão que não se confunde com o atual conteúdo dos direitos fundamentais. Conquanto, de início, pudessem os direitos fundamentais ser confundidos com os direitos individuais, já que a gênese de ambos encontra-se no iluminismo, os direitos fundamentais devieram maiores que os direitos meramente individuais, albergando direitos coletivos e difusos. Hoje, pois, apenas os direitos fundamentais de 1" dimensão, como a liberdade, a vida e a propriedade podem ser classificados como direitos individuais.

Por fim, muitos dos chamados direitos da personalidade adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir do momento em que a Carta de 1988 instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto não faz com que se possa, contudo, verificar a total identidade entre direitos da personalidade e direitos fundamentais. Isto porque nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, como é o caso do próprio direito de acesso aos tribunais, citado como exemplo por Jorge MIRANDA (2000, p. 61).

Assim,

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