ATPS DIREITO EMPRESARIAL
Dissertações: ATPS DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FRANCISCA • 16/9/2013 • 4.535 Palavras (19 Páginas) • 668 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS
DISCIPLINA:
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISONADA DE
DIREITO EMPRESARIAL
BRASILIA, 30 NOVEMBRO 2012, DF.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo apresentar além das noções de direito comercial e empresarial a empresa e seus aspectos legais com todas as suas obrigações, tributos e contribuições, bem como o papel do empresário. Os tipos de empresa, com suas características.
ASPECTO LEGAIS DA EMPRESA: O NOVO DIREITO EMPRESARIAL
Direito Comercial e o Direito de Empresa
O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Da antiguidade chega a famosa e sintética definição de Celso: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.
O Direito Comercial é o ramo do Direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. Seu objetivo é o estudo de casos para a superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados às empresas. O nome Direito Comercial tem raízes históricas, mas alguns utilizam a denominação Direito Empresarial Mercantil ou de Negócios.
Os produtos e serviços de que toda a humanidade precisa para se sustentar e viver são produzidas em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem participa dessas organizações são pessoas que têm a habilidade de combinar os fatores de produção para obtenção desses produtos ou serviços.
A atividade dos empresários pode ser entendida como a combinação dos fatores de produção – que podem ser divididos em: capital, mão de obra, insumo e tecnologia – para a produção de bens ou serviços. Ou seja, o empresário, utilizando da conjugação desses fatores, identifica uma oportunidade, produz e atende uma demanda de pessoas obtendo, com isso, lucro ou riqueza.
A produção de bens ou serviços em estruturas organizadas nem sempre foi igual. Na antiguidade, as roupas e viveres eram produzidos na própria casa para uso exclusivo de seus moradores, eventuais sobras eram trocadas entre os vizinhos ou na praça. Na Roma antiga, a produção de vestes, alimentos, vinhos e utensílios não se restringiam à família, também incluía os escravos. Povos como os fenícios, faziam as trocas com outros povos e, com isso, estimulavam a produção de bens que eram vendidos. Isso fez com que a atividade com fins econômicos se espalhasse, criando a figura do comércio.
Napoleão Bonaparte, no início do século XIX, no intuito de regulamentar as relações sociais na França, editou dois diplomas jurídicos: o Código Civil e o Código Comercial. Com a edição dessas obras iniciou-se um sistema que objetiva disciplinar as atividades dos cidadãos, que teve repercussão nos países de tradição romana, dentre eles o Brasil.
Na lista dos atos de comércio, não estavam algumas atividades que, como o passar do tempo, ganharam importância, como, por exemplo, as atividades bancária, de seguro, industrial, de prestação de serviço, imobiliárias, agrícolas e de extrativismo. Isso revelou que a teoria dos atos de comércio era insuficiente para delimitar a abrangência do Direito Comercial, o que fez surgir a teoria da empresa.
Evolução do Direito Empresarial
Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço ligadas à terra , que passaram a se submeter às normas aplicáveis às atividades de comércio, bancárias, securitárias e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.
No Brasil, o Código Comercial – Lei nº 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio, e definia como mercancia:
Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;
Indústria;
Bancos;
Logísticas;
Espetáculos públicos;
Seguros;
Armação e expedição de navios.
Como podemos observar, a defasagem entre a teoria dos atos do comércio e a realidade do Direito foram sentidas, especialmente no que dizia respeito à prestação de serviços, negócios imobiliários e atividade rural. Sendo que parte dessa distorção procurou-se se corrigir por meio da doutrina, jurisprudência e leis esparsas como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locação Urbana e a Lei de Registro de Empresas.
Com a edição da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) que revogou a primeira parte do código comercial – houve o reconhecimento da Teoria da Empresa em nossa legislação pátria.
Empresário
Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Para melhor elucidar este conceito é necessário compreender cada item de sua redação:
Profissionalismo - o exercício da atividade profissional envolve três ordens: habitualidade, pessoalidade e o monopólio de informações.
Atividade – como o empresário
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