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ATPS Direito Civil

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Por:   •  29/11/2013  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I

Etapa 4..............................................................................................................................2

Contrato de serviço............................................................................................................2

Etapa 4.1...........................................................................................................................4

Recibo................................................................................................................................4

Etapa 4.1.2.......................................................................................................................5

Requerimento ao Cartório.................................................................................................5

Etapa 4.2.........................................................................................................................6

Notificação extrajudicial..................................................................................................6

Etapa 4.3.........................................................................................................................7

Contranotificação............................................................................................................7

Etapa 4.4........................................................................................................................8

Brocardos jurídicos.........................................................................................................8

Capítulo I

Etapa 3 e 4

O que é norma jurídica?

Segundo PAULO GUSMÃO “(...) É a preposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional etc.), garantida pelo poder público (direito interno) ou pelas organizações internacionais (direito internacional).”

Segundo RIZZATO NUNES “(...) a norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido à ações dos indivíduos – e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais.”

Conclusão do Grupo:

A norma jurídica é um preceito expresso pelo Estado para o cumprimento obrigatório, com o objetivo de garantir a ordem social e o respeito ao ordenamento jurídico.

Sua finalidade é regular as ações das pessoas em suas relações sociais, além de imputar certa ação ou comportamento a alguém.

Pertence ao mundo da ética, daquilo que “deve ser”, ou seja, tais ações humanas devem ser de um determinado modo, daí a sua imperatividade, que é caracterísitca essencial genérica e importantíssima da norma jurídica.

Qual a função da norma jurídica?

Segundo PAULO GUSMÃO “(...) A norma jurídica desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança, etc), e com os seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou de exigências sociais etc., mas que são funções a ela inerentes, motivos por que, como dissemos em nossa Filosofia do Direito (1994) são funções formais de direito.”

Segundo PAULO NADER “(...) diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.” ¹

¹ http://portalacademico.no.comunidades.net/index.php?pagina=1281778932 Acesso em: 03 Jun.2012

Conclusão do Grupo:

A norma tem a função de de reger as relações jurídicas e de concretizar a Constituição, além de desempenhar várias funções, tais como: função distributiva, função de defesa social, função repressiva, função coordenadora, função de garantia e tutela de direitos e de situações, função organizadora, função arrecadadora de meios e função reparadora.

O que é uma norma geral?

Segundo PAULO GUSMÃO “(...) A norma jurídica é geral e abstrata, por não regular caso singular e por estabelecer modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto.”

Segundo KELSEN “(...) afirma que aplicar uma norma jurídica, individualizar uma norma, é criar a uma norma específica (apud Arruda,1972:169). A jurisprudência segundo alguns autores seria norma geral, pois traria a interpretação uniformizada e genérica de determinada situação jurídica.”¹

Conclusão do grupo:

É a norma que pode se abranger não apenas a um indivíduo, mas destinada à várias pessoas, não regulando caso singular.

Em razão da flexibilidade da norma, pode-se dizer que todos são iguais perante a lei.

O que é uma norma abstrata?

Segundo PAULO GUSMÃO “(...) pela abstração a norma pode prever ato, ação ou negócio típico, em suas características essenciais, como, por exemplo, ao definir o crime de furto.”

Segundo o site WIKIPEDIA “(...) Na ciência do direito, a abstração é característica frequente na estrutura da norma jurídica, notadamente das leis e regulamentos. Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. "Ex.: matar alguém: pena Y anos de reclusão." Se José mata João, a norma continua válida e eficaz, isto porque é abstrata. Não fosse a abstração, o sistema jurídico deveria prever todas as condutas humanas indesejadas de modo específico. O que seria logicamente impossível.”²

¹ http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html Acesso em: 03 Jun.2012

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