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ATPS Direito Civil 3 - Primeira Parte

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Por:   •  24/11/2013  •  4.705 Palavras (19 Páginas)  •  554 Visualizações

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ETAPA I

Passo I.

Selecionar seu material de trabalho, livro-texto, os acórdãos pesquisados. A equipe deve conceituar, primeiramente, a noção geral da obrigação, seu conceito histórico no direito romano, e posteriormente explicar em que consiste exatamente cada modalidade e obrigação, criando 5 exemplo de cada uma das modalidades obrigacionais

I-Conceito e definição de Obrigação.

Em sentido amplo, o significado de obrigação, inserido na sociedade de um modo geral, aquele significado que todos conhecem, é o de um compromisso, dever, imposição, tarefa. Cabe-se ainda mais significados, pois o termo obrigação é usado em vários sentidos. A palavra vem do Latim obligatio. A obrigação se identifica com deveres morais, sociais, religiosos e jurídicos.

No sentido estrito, a obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)(2).

“Clóvis Beviláqua define obrigação como uma” relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão". "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

Para os romanos, obrigação eram o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou "pretorianas", que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas "honorárias".

No Direito Romano, pelas Institutas de Justiniano, "a obrigação é um vínculo jurídico, pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade" (Obligatio est júris vinculum, que necessitate adstringimur alicuius solvendae rei, secundum nostra jura civitatis). Inst. De obl. III, 13.

Fazer uma relação entre as modalidades de obrigação, ou seja, obrigação de dar, de fazer e não fazer , na sequência, apontar as diferenças entre as modalidades de obrigações , apresentar 6 exemplos práticos de cada diferenciação.

Obrigação de fazer personalíssima (Infungível)

A obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Casos cumprem-lhe torne-se impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.

EXEMPLOS:

1 Se contrata os serviços de um advogado de renome para defender uma causa ele não pode transferir a obrigação a um terceiro.

2 Se encomenda determinado quadro a um pintor célebre o mesmo não poderá transferir a obrigação a outros.

3 Contratam-se os serviços de um renomado médico cirurgião plástico, e o serviço não pode ser feito por outro médico.

4 Contratam-se o show de Paula Fernandes e a mesma não pode pedir para outro cantor fazê-lo por ela.

5 Contrata-se um lutador de MMA para uma competição em especial ele não pode mandar outro lutador em seu lugar.

6 Contrata um ator famoso de renome pra ser

Obrigação de fazer não personalíssima (Fungível)

A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se

Constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.

EXEMPOS:

1 Se contrata um pedreiro para fazer certos serviços em sua casa, o mesmo não pode comparecer outro pedreiro poderá acabar os serviços para ele.

2 Contratam-se uma professora para aulas de reforços e ela sofre um acidente e não pode comparecer outra professora substituta a representa.

3 Meu computador estraga e eu contrato um especialista em computação para arrumar e ele não pode comparecer outro técnico poderá substituí-lo.

4 Contrato um jardineiro para dar uma podada em algumas arvore, ele cai e se machuca outro jardineiro pode acabar o serviço.

5 Contratam-se um vidraceiro para colocar os vidros de varias janelas de uma escola o mesmo se corta, outro profissional poderá terminar o serviço.

Obrigações de dar

Ocorrem quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.

EXEMPLOS:

- Compra e venda de imóvel.

- Locação de imóvel dar coisa certa.

- Comprar um tênis e paga-lo dar coisa incerta.

- Daniel deve um aparelho celular a João.

- Dar a safra de 2012, pois, a safra de 2011 não foi paga.

Obrigação de dar coisa certa

Coisa certa é tudo que pode ser individualizada,

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