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ATPS Direito Civil VI Etapa

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  529 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este é um estudo que contém uma noção básica do direito das coisas, sendo citadas as diferenças entre direitos reais e direitos pessoais, os princípios aplicados aos direitos reais, figura híbrida e espécies de figuras híbridas.

Tais informações são indispensáveis para entendermos sobre os direitos reais e pessoais, sobre a propriedade e figuras híbridas.

Conceito e conteúdo de Direito das Coisas

Para Clóvis Beviláqua o direito das coisas “é o complexo de normas reguladora das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de aproppriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

Bens são coisas úteis e raras, sendo suscetíveis de apropriação contendo valores econômicos e sobre as quais possa existir um vínculo jurídico que é o domínio. Não são bens em sentido jurídico as coisas que existem e abundância no Universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos.

Embora a palavra coisa em certas relações na técnica jurídica corresponda ao termo “bem”, dele se diferencia, pois temnos bens jurídicos que não podemos denominar por “coisa”, como por exemplo, a liberdade, a honra e a vida. A palavra “coisa” no domínio do direito é tomado em sentido mais ou menos amplo, e podemos considerar que os bens , particularmente, são ou podem ser, objeto de direitos reais, neste sentido chamados “direitos da coisa”.

O direito da coisa resume-se em regular o poder dos homens, no aspécto jurídico, sobre a natureza física nas suas variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica, sendo a parte do direito civil que rege a propriedade, istituto de significativa influência na estrutura da sociedade.

A organização jurídica da propriedade varia de País a País, e vem evoluindo desde a Antiguidade até os tempos modernos.

O conjunto das disposições que formam a organização da propriedade em cada País, reduzida reduzida a um corpo de doutrina sistemático recebe o nome de “direito das coisas”, sendo que a maiorida das doutrinas e Códigos preferem a expressão “direitos reais” preconizado por Savigny, sendo que ambas as expressões possuem conceitos e objetivos idênticos, tratando-se da mesma matéria.

O direito das coisas constitui o ramo do direito civil mais influenciado pelo direito romano em relação ao qual, atualmente, se encontra mais homogeneidade no direito comparado do mundo ocidental.

Coube ao direito romano estabelecer a estrutura da propriedade. O direito civil moderno edificou-se, com efeito, em matéria de propriedade, sobre as bases do aludido direito, que sofreu, todavia, importantes modificações no sistema feudal.

Ao longo dos tempos o direito das coisas foi sofrendo inúmeras alterações, sendo criadas inúmeras leis, como as do inquilinato e a de proteção ao meio ambiente, o Código de Mineração (Dec. –Lei 1.985/40) e o Código Florestal, impondo deste modo restrições ao direito de propriedade, além das limitações decorrentes do direito de vizinhança e de cláusulas impostas nas liberalidades.

Trata-se de inovação de elevado alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade e também no novo conceito de posse, qualificada e como poose-trabalho.

Segue assim uma rápida visão da feição atual do direito de propriedade e um panorama geral do direito das coisas na legislação brasileira.

Os direitos romano, canônico e feudal impregnaram o direito das Ordenações Filipinas, que firmaram por sua vez, a presença da Idade Média nos tempos modernos. O Código Civil de 1916 acolheu a tradição jurídica lusitana, sendo influenciado também pela doutrina germânica. Assim seguindo o exemplo do Código Civil alemão (BGB), o legislador brasileiro dedicou um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definmiu e classificou os bens. Esse mesmo sistema foi adotado no Código Civil de 2002, colocando-se a matéria da parte especial na mesma ordem do BGB.

O direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, mas também em inúmeras leis especiais como: a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, além dos Códigodos especiais já citados, concernentes às minas, águas, caça epesca e florestas, e da própria Constitutição Federal.

Direitos Reais e Direitos Pessoais

O direito das coisas como visto, trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. Incluem-se no âmbito somente os direitos reais. Faz-se mister, portanto, estabelecer a distinção entre direitos reais e pessoas, para delimitar e precisas o objeto do direito das coisas.

As expressões jus in re e jus ad rem são empregadas, desde o direito conônico, para distinguir os direitos reais dos pessoais. O vocábulo reais deriva de res, rei, que significa coisa.

O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclisividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular.

Direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos (sob todos os respeitos se é o domínio, e sob certos respeitos se é um direito real desmembrado do domínio, como a servidão), e a segue em poder de quem quer que a detenha. Tendo como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a realçao ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.

Já o direito pessoal, por sua vez, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

Diferenças entre direitos reais e direitos pessoais

Direitos Reais: tendem a perpetuidade; exigem a taxatividade como obstáculo à autonomia da vontade; relações jurídicas entre pessoas x coisas (credor x bem).

Direitos Pessoais: sempre transitórios; permite a livre criação dos interessados através da autonomia da vontade; relações jurídicas entre pessoas x pessoas (credor x devedor).

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