ATPS Direito Empresarial
Artigos Científicos: ATPS Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 30/9/2013 • 2.600 Palavras (11 Páginas) • 565 Visualizações
Etapa 1
Passo 1
Definições de Conceito Legal de Empresário:
Profissionalismo: É a complexa variedade a que um profissional se deve submeter para desempenhar o trabalho com dignidade, justiça e responsabilidade.
Atividade econômica: Atividades humanas relacionadas à produção, distribuição, troca e consumo de bens e serviços de um país ou uma área.
Atividade organizada: Que gera rotatividade econômica, não valendo necessariamente, de lucros. São atividades que são geradas dentro de uma economia.
Passo 2
Segundo Toscano, Fernando: existem cinco elementos básicos para se tornar um empresário:
• Capacidade jurídica;
• Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
• Efetivo exercício profissional da empresa;
• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
• Registro.
Segundo Sanchez, Juliana Rocha.
É indispensável que o empresário contrate funcionários, para exercer a função de gerenciador da atividade produtiva da empresa. Os funcionários que desempenham tarefas sob a coordenação do empresário podem ser empregados por este de acordo com o regime do Direito do Trabalho (CLT)
Segundo Tasca, Fernando.
Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode tanto ser física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. O direito positivo brasileiro, em diversas passagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade empresarial, a partir da figura da pessoa física [...] O certo, no entanto, é que as atividades econômicas de alguma relevância mesmo as de pequeno porte são desenvolvidas em sua maioria por pessoas jurídicas, por sociedades empresárias (COELHO, 2007, p. 63).
Como visto, empresário/a pode ser tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica. Em relação a última, não há que se confundir a pessoa da sociedade empresária com a noção de empresa.
Sair da ilegalidade, muitas vezes, não é um desejo dos pequenos empresários. Isto porque, criou-se um estigma de que tornar-se um empresário legal é burocrático e extremamente desgastante e oneroso. Ocorre que, com o aparecimento da Lei Complementar 128-2008, que criou a figura do microempreendedor individual, sair da ilegalidade se tornou fácil, vantajoso e barato.
Dentre os benefícios alcançados pelos Empreendedores Individuais, dois são de grande destaque. O primeiro é referente a cobertura previdenciária, ou seja, direito a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão e auxílio reclusão, com contribuição mensal reduzida. O segundo diz respeito ao acesso a serviços bancários, inclusive crédito. Com a legalização, o empreendedor tem condições de obter créditos junto aos bancos , com redução de tarifa e taxa de juros. Ora, com a obtenção de crédito o investimento em seu empreendimento está em suas mãos. E mais, a empresa com cadastro no CNPJ pode emitir nota fiscal, e, portanto, passar mais credibilidade para seus clientes, além de poder efetuar compras de produtos por um valor inferior ao que adquiria enquanto profissional irregular.
Dentre outros benefícios podemos citar a redução da carga tributária, a possibilidade de participar de licitações, ou seja, vender para outro governo, segurança jurídica no que diz respeito a questões trabalhistas, tributárias, cíveis e, até mesmo, criminais.
Passo 3
Condições para se tornar um Empresário
Perguntas Respostas
Qual é o Conceito de empresário? É todo aquele que exerce a atividade econômica profissionalmente organizada
Quem a Legislação não considera Empresário? Profissionais Intelectuais de natureza Cientifica, Literária ou artística.
Cite cinco características do Empresário _ Cauteloso _ Independente _ Persistente _ Determinado _ Auto Confiante
Quais são os pressupostos fundamentais ao exercício da Atividade Empresarial Ser maior de Idade (a não ser que seja emancipado) Não podendo ser funcionário Publico Não ser profissional Intelectual
O que é uma Empresa? É a Atividade em si.
Passo 4
As mudanças do direito empresarial foram para melhor, na idade média baseava-se nos costumes, tradições e uso no dia-a-dia, mas o direito comum não conseguiu manter a ordem e o bom funcionamento, foi onde surgiu as primeiras leis do comércio.
De acordo com o antigo código comercial de 1850 e o código civil de 1916 que vigorou até janeiro de 2003, a sociedade com a finalidade de prestar serviços (sociedade civil) tinha seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas(exceto sociedades anônimas) e as sociedades com fins comercias e industriais eram registradas nas Juntas Comerciais do Estado .No caso do empreendedor enquadravam-se quase da mesma maneira, caso atuasse de forma individual, sem sócios, nas áreas comerciais e industriais também deveriam possuir registro na Junta Comercial do Estado, como Firma Individual ou Autônomo em caso de prestação de serviços pessoais e independentes.
Hoje em dia a divisão não é feita entre comércio e serviços, e sim de acordo com o aspecto econômico da empresa.Com a mudança aqueles que optarem por atuar individualmente será Empresário ou autônomo ou em sociedade com uma ou mais pessoas considera-se Sociedade Empresária ou Sociedade Simples. O empresário então deixa de ser firma individual.
É definido empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Já o autônomo não traz uma definição no Novo Código Civil, mas cita em parágrafo único o que não se considera empresário: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, exceto se o exercício da profissão for uma atividade desenvolvida pela empresa. Podemos dizer então que considera-se autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, contabilista, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.
Sociedade define-se por pessoas que contribuem com bens e serviços para execução de atividade econômica e divisão dos seus resultados, conforme art.981,parágrafo único. Existe a Sociedade Empresária, caracterizada por exerce atividade típica de empresário, ou seja, aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa, é a união de dois ou mais empresários para executar uma atividade econômica, devendo ser registrada na Junta Comercial do Estado.
Já as sociedades simples são aquelas executadas por dois ou mais profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, etc.),com contribuição de bens ou serviços e divisão dos resultados, sem fim de exercer atividade de empresário.
Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de empresário. O direito privado brasileiro adere a teoria da Empresa, mesmo antes de vigorar em 2002,substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial e figura de comerciante por empresário.
Dentre os benefícios alcançados pelos Empreendedores Individuais, dois são de grande destaque. O primeiro é referente a cobertura previdenciária, ou seja, direito a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão e auxílio reclusão, com contribuição mensal reduzida. O segundo diz respeito ao acesso a serviços bancários, inclusive crédito. Com a legalização, o empreendedor tem condições de obter créditos junto aos bancos, com redução de tarifa e taxa de juros. Ora, com a obtenção de crédito o investimento em seu empreendimento está em suas mãos. E mais, a empresa com cadastro no CNPJ pode emitir nota fiscal, e, portanto, passar mais credibilidade para seus clientes, além de poder efetuar compras de produtos por um valor inferior ao que adquiria enquanto profissional irregular.
Dentre outros benefícios podemos citar a redução da carga tributária, a possibilidade de participar de licitações, ou seja, vender para outro governo, segurança jurídica no que diz respeito a questões trabalhistas, tributárias, cíveis e, até mesmo, criminais.
O empresário é aquele que exercita a atividade empresarial, contem a categoria mais elevada na empresa, assumindo a liderança na mesma, eficiência e o sucesso nas atividades exercidas. De acordo com o cod. 966 do código civil de 2002, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens é considerado empresário. Os requisitos fundamentais de um empresário são; profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços.
No profissionalismo a atividade exercida pelo empresário deve ser de forma habitual e pessoal. O mesmo deve contratar empregados que exerçam a produção e promovam a circulação de bens e serviços, ficando apenas com as atividades empresarias.
Na atividade econômica organizada o empresário busca o lucro a partir do bem ou do serviço que produz o lucro fica mediante a atividade organizada de forma a articular sob domínio do empresário 4 artifícios ; capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não existirá atividade empresarial sem um desses artifícios .
Na produção ou circulação de bens e serviços a fabricação de produtos e mercadorias são pré-requisitos fundamentais na atividade empresarial, referente aos bens e serviços, Os mesmos são a intermediação entre os produtos e o usuário do serviço a ser prestado.
Existem alguns pressupostos na execução de atividade empresarial, um é a capacidade que segundo código civil, deverá ter mais de 18 anos. O outro é a incapacidade, que engloba duas hipóteses também pelo código civil; a do menor que são absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos e a do menor relativamente incapaz que são os menores de 18 anos e maiores de 16 anos.
Entretanto para estes casos, o menor poderá comerciar mediante a emancipação, sendo a mesma através do casamento, concessão dos pais, exercício em emprego publica colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial.
E proibido exercer atividades comerciais os funcionários públicos (federais, estaduais ou municipais), militares da ativa de três armas, magistrados, corretores e leiloeiros, consultores, médico (farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos) e falidos, enquanto não são reabilitados, pois seus bens passam a constituir o ativo da massa falida.
Segundo o código civil de 2002, existem quatro hipóteses de atividades econômicas civis: profissional, intelectual, empresário rural, cooperativas e atividades exploradas por que não se enquadra no conceito legal de empresário. Na sociedade empresaria o empresário e representado como figura jurídica, e o empresário individual como pessoa física.
O empresário individual exerce atividades com menores investimentos, varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zona franca, confecções de doces, bijuterias, bancas de frutas entre outros são exemplos de atividades empresarias individuais.
O empresário deve contratar funcionários que podem ser empregador de acordo com o regime do direito do trabalho (CLT) ou vinculado por contrato de prestação de serviços. Com o vinculo entre o empregador e o empregado, seja ele definitivo ou temporário, estes trabalhadores são chamados de pré-posto. Existem duas classes de prepostos que recebem maior atenção no código civil: o gerente que pode ter seus poderes limitados pelo preponente mediante arquivamento no ato da junta comercial e o contabilista que tem a função de preposto obrigatório, ficando responsável pela escrituração dos lucros do empresário.
Vale lembrar que não consideramos empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística. A sociedade empresaria adquire categoria de pessoa jurídica, sendo capaz de direitos e obrigações, ficando apenas como empresário, jamais empresa.
Etapa 2
Passo 1
Tipos de sociedades
Sociedades não personificadas.
A sociedade comum; A sociedade em Conta de Participação.
Sociedades personificadas.
Sociedade empresária; Sociedade em nome coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade em Comandita por Ações; Sociedade Simples.
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