ATPS Direito Empresarial
Exames: ATPS Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marizinha1000 • 25/5/2014 • 3.375 Palavras (14 Páginas) • 405 Visualizações
Sociedades
Tipos de Sociedades:
De acordo com o novo Código Civil as sociedades dividem-se em Empresária (a sociedade que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário) e Simples (as demais).
Classificação das Sociedades:
Sociedade não Personificada (constituída apenas oral ou documentalmente, mas sem formalização de arquivamento ou registro) e Sociedade Personificada (legalmente constituída e registrada em órgãos competentes, podendo ser chamada de Pessoa Jurídica).
A Sociedade não Personificada por sua vez possui dois tipos: Sociedade Comum onde os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações. E Sociedade em Conta de Participação onde um dos sócios é Ostensivo, o que dirige o negócio, e os outros sócios são Participantes, apenas investidores.
Já na Sociedade Personificada veremos três tipos:
1) Empresária (atividade própria de empresário com registro na Junta Comercial), que pode ser:
- Sociedade em Nome Coletivo
- Sociedade em Comandita Simples
- Sociedade Limitada
- Sociedade por Ações (Lei das S.A)
- Sociedade em Comandita por Ações (Lei das S.A)
2) Simples (Atividade de não empresário com registro no Cartório Civil), que pode ser:
- Sociedade Simples ou Sociedade em Nome Coletivo
- Sociedade em Comandita Simples
- Sociedade Limitada
- Cooperativa
3) Cooperativas (legislação especial e NCC), que pode ser:
- Responsabilidade dos sócios limitada
- Responsabilidade dos sócios ilimitada
Abaixo explicaremos um pouco sobre cada uma delas:
o Sociedade em nome coletivo - é uma sociedade de natureza mercantil que gira sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidária e ilimitadamente, com a garantia subsidiária dos seus bens particulares. As características da Sociedade em Nome Coletivo são regidas pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil Brasileiro. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si, a responsabilidade de cada um.
o Sociedade em Comandita Simples – é caracterizada pela existência de dois sócios: os comanditados – pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota. Sendo assim, aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. As propriedades básicas da Sociedade em Comandita Simples estão nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil Brasileiro.
o Sociedade Limitada – nessa sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização ao capital social. É também conhecida como sociedade por quotas de responsabilidade limitada é aquela de origem Mercantil ou Civil em que o capital se divide em partes iguais, às quais se restringem a responsabilidade dos sócios ao seu capital integralizado, devendo seguir-se à denominação social a palavra limitada por extenso ou abreviadamente.
o Sociedade Anônima – é a empresa com fim lucrativo que tem o capital dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao valor de emissão das ações que detenham. Essa sociedade também é chamada de companhia ou sociedade por ações. Sua denominação social começa por Companhia (CIA), ou termina por Sociedade Anônima (S/A). A caracterização das sociedades anônimas está nos artigos 1088 a 1089 do Código Civil Brasileiro. Como mencionam os citados artigos, esse tipo de sociedade depende de uma legislação especial, que foi baixada pela Lei n° 6404/76 e pelo Decreto-lei 2627/40, com alterações posteriores.
o Sociedade em Comandita por Ações - Esta sociedade tem o capital dividido em ações regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima. Assim, neste tipo de sociedade somente o acionista tem capacidade para administrar a sociedade e como diretor, responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (artigos 1090 a 1092 do Código Civil Brasileiro).
o Sociedade Simples - era denominada anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro. Estas sociedades são regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil. Neste tipo de sociedade, os bens particulares dos sócios poderão ser executados por dividas de sociedade, mas apenas depois de executados os bens sociais, se estes forem insuficientes para saldar as dívidas. Neste caso, os sócios responderam com o seu patrimônio social na proporção que participem das perdas sociais, salvo se houver no contrato social cláusula estipulando a responsabilidade solidária.
o Sociedade Cooperativa – rege-se pelo NCC e por legislação especial (Lei nº 5.764/71). Suas características são: variabilidade ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá toma; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada participante a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Nessa sociedade a responsabilidade dos sócios pode ser limitada, onde o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, ou ilimitada, onde a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
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