ATPS Direito Empresarial
Artigo: ATPS Direito Empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/11/2014 • 8.566 Palavras (35 Páginas) • 435 Visualizações
Universidade Anhanguera - Uniderp
ADMINISTRAÇÃO
Disciplina: Direito Empresarial e Tributário
Prof. EAD – Maria Juliana Leite Kirchner
Tutor Presencial – Wanessa da Silva Faustino
Alunas:
São José dos Campos, Novembro 2013
SUMÁRIO PÁGINA
Introdução 3
Etapa 1-Passo 1: Conceito de: Direito Comercial e Direito Empresarial 3
Etapa 1 - Passo 2 8
Etapa 1 - Passo 3:Principais Particularidade de empresa e empresário 11
Etapa 2 - Passo 1:Noções de Direito empresarial e sua função Social 14
Etapa 2 - Passo 3 15
Etapa 2 - Passo 4: Função Social da Empresa 18
Etapa 3 - Passo 1 22
Etapa 3 - Passo 2 23
Etapa 3 - Passo 3 23
Etapa 4 - Passo 2 23
Etapa 4 - Passo 3 25
Considerações finais 27
Referencias Bibliográficas 29
Introdução
Este trabalho trata sobre o Direito Comercial, com uma breve introdução sobre a sua história, falando de suas três fases. Logo após, surgindo o Direito Empresarial, e o grande debate de hoje para saber qual termo usarem e qual a diferença entre esses dois Direitos.
Dizendo a característica de ato de comercio, comerciante, empresa e empresário. E, finalmente, falando sobre a semelhança de significado entre Direito Comercial e Direito Econômico e qual seria o termo mais correto a se usar, sendo que o segundo (Direito Econômico) está sendo mais adotado.
ETAPA-1
Passo1- Conceito de: Direito Comercial e Direito Empresarial
O Direito Comercial.
O comércio existe desde a Idade Antiga e os fenícios, por usarem muito esta atividade, foi um dos povos antigos a se destacarem, mas neste período ainda não havia o Direito Comercial com suas regras e seus princípios. Na Idade Média, a utilização do comércio foi se expandindo e avançou socialmente. Foi nesta época, então, que o Direito Comercial foi criando suas raízes.
Em sua primeira fase, este direito que estava se formando usava os costumes mercantis e as relações comerciais e, até então, não havia nenhuma participação do Estado.
RUBENS REQUIÃO diz que o Direito Comercial era um direito “a serviço do comerciante”. A evolução do Direito Comercial rompeu na doutrina contratualista a teoria romana contratual.
A segunda fase começa em 1808 (seis anos depois de editado o Código Civil), ano em que o código comercial foi editado na França, tendo, desta vez, o Estado passa disciplinar as relações comerciais.
A Codificação Napoleônica divide o direito privado em duas partes: Direito Civil e Direito Comercial, sendo que este valoriza a riqueza mobiliária e aquele visa o direito de propriedade.
O professor de Direito Comercial do Instituto de Educação Superior de Brasília, André Luiz Santa Cruz Ramos, em um de seus artigos, cita Fábio Uchoa Coelho retratando as mudanças que ocorreram no direito comercial:
“No início do século XIX, em França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime, estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita, no sistema francês, pela teoria dos atos de comércio.”
A terceira fase entra quando o código civil é editado, em 1942 na Itália, trazendo a teoria da empresa e, nesta nova teoria, o direito comercial não se limita a regular somente as relações jurídicas onde haja um ato de comércio, mas como uma forma empresarial. Então, o Direito Comercial é considerado um ramo do direito privado, autônomo, tendo sua lei: 556/50, o Código Comercial Brasileiro, que tem por objeto regular as relações ligadas à atividade mercantil.
O Direito Empresarial.
Vários autores caracterizam o Direito Empresarial fazendo referência ao Direito Comercial.
No livro de Direito Empresarial, por Amélia de Pádua, Danielle Tiegermann e Érica Guerra conceitua Direito de Empresa é o conjunto de normas jurídicas que regulam a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços denominada empresa, as relações decorrentes do seu exercício e todas as modalidades de sociedade, mesmo que tenham por objeto a atividade empresária.
Ainda citando Amélia, Danielle e Érica, o Direito Empresarial compreende:
“Parte Geral: Conceitos e princípios básicos do direito empresarial (empresário, empresa, registro do comercio, nome comercial, estabelecimento etc.)”;
Direito das obrigações e contratos comerciais: Obrigações geradas por atos empresariais, lugar e tempo do seu cumprimento, dos contratos mercantis;
Direito Societário: Estudo das formas de sociedade, seus regimes jurídicos, sua formação, encerramento, etc.;
Direito cambiário: Estudo dos títulos de crédito (nota promissória, cheque, duplicata etc.);
“Direito Falimentar: Abrange os institutos da falência, da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial.” Em janeiro de 2002 foi promulgado, o novo Código Civil brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O novo Código Civil entrará em vigor em janeiro de 2003, revogando expressamente o Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916) e a Parte Primeira do Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que trata do "Comércio em Geral", destacando-se por disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial, unificando a legislação do Direito Privado tradicional.
Pela primeira vez numa codificação civil brasileira, passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade. Observa o Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba -SP, que "a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos".
Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida á produção de bens e serviços conducentes a resultados patrimoniais lucrativos importantes na condução harmônica da atividade com interesses coletivos. O principal documento do direito empresarial é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas.
Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica, quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, quando pessoas jurídicas estarão diante de uma sociedade empresária.
Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços para o mercado. Sua marca essencial é a obtenção de lucros, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia).
O Ato de comércio, o comerciante, a empresa e o empresário.
O ato de comércio é todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca, objetivando lucro.
Darcy Arruda e Luís Alexandre explicam que comerciante era, antigamente, chamado de “mercador”, pois seria aquele que comprava e vendia mercadorias sem mudar o objeto. Era aquele que praticava profissionalmente atos de comércio.
Ainda com citações do Manual de Direito Comercial, a definição lá descrita de:
Empresa é: o exercício profissional de uma atividade organizada, ou, melhor expressando, de uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens de serviços.
Empresário é: conforme o artigo 966 do Código Civil, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresa é, então, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Direito Comercial ou Direito Empresarial?
Esses dois direitos que aparecem de formas distintas são entendidos, por muitos, como semelhantes.
Sendo ambos pertencentes ao ramo do direito privado, sendo entendidas como um conjunto de normas que regem as relações comerciais, disciplinando as relações jurídicas de comerciantes ou empresários.
A respeito do Direito Empresarial e de sua nomenclatura diferenciada, Fran Martins diz que “Na realidade, não se trata de um Direito novo, mas de novas formas empregadas pelo Direito Comercial, para melhor amparar o desenvolvimento do comércio.”
O direito comercial não trata apenas do comércio, mas de toda atividade econômica exercida profissionalmente, visando o lucro e a circulação de bens ou troca de serviços.
Há outras atividades negociais além do comércio como a indústria, bancos, prestações de serviços etc. Hoje, o Direito Comercial cuida das relações empresariais, e com essa nova área de atuação deste direito, alguns sustentam que a melhor expressão seria a de Direito Empresarial. No Direito Empresarial ainda existe muita dificuldade para, na prática, se estabelecer as diferenças entre comerciante e empresário, veja que o professor Waldírio Bulgarelli diz:
“Concorda de maneira geral a doutrina italiana em que não houve mera substituição do comerciante pelo empresário e sim a adoção de um sistema dando preeminência a este e assim igualando os agentes das atividades econômicas da produção de bens ou serviços, sob a rubrica de empresário, mas, note-se, concebido este não como especulador, porém como responsável pela produção; desta forma, o comerciante antigo foi absorvido pela categoria de empresário, como titular da atividade intermediaria “. Isto demonstra que na pratica não existe diferença entre empresário comercial ao antigo comerciante, pois de certa forma, ambos exercem uma atividade econômica organizada de intermediação, e agente de produção e não um especulador. Entretanto a mudança é radical no campo falimentar, onde da forma que estar posto no nosso ordenamento jurídico atual, o comerciante que praticava atos de comercio com habitualidade e profissionalidade, mas não desenvolviam atividade qualificada como organizada e voltada para o mercado não seriam mais alcançados. De outra forma, pessoas que eram comerciantes, hoje não se sujeitariam à execução falimentar.
Evolução do direito comercial e empresarial.
Os bens e serviços que precisamos para viver que atendem as nossas necessidades são produzidos em organizações econômicas. O intuito dessas organizações são os fatores de produção visando lucro. Os quatro fatores de produção são: capital, pode ser próprio ou de terceiros; os insumos que são a compra do material para produção e o investimento; mão-de-obra, o desenvolvimento e a tecnologia usada para desenvolver o produto ou um serviço a um bom preço para o mercado e com qualidade. O Direito Comercial cuida dessa atividade econômica organizada para fornecimento de bens e serviços denominado empresa, seu objetivo é estruturar os conflitos de interesses envolvendo empresários e as empresas que trabalham para explorar os bens e serviços que precisamos.
ETAPA-1
Passo 2-
O desafio proposto neste trabalho foi a elaboração de um estudo detalhado sobre “O novo Direito Empresarial – com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado a atualidade?”. Para fazermos a análise desta questão escolhemos uma empresa de revenda de automóveis novos e semi novos de Uberlândia, chamada Autus.
Para chegarmos as conclusões finais deste desafio primeiramente realizamos um estudo detalhado sobre vários conceitos: como direito empresarial, empresa, empresário, função social de empresa, direito cambiário e princípio da capacidade contributiva.
Visando um melhor entendimento dos conceitos acima citados, fizemos também um estudo sobre a empresa Autus, analisando seu contrato social, entrevistando o gerente da mesma, conhecendo deste o faturamento ate o atendimento direto ao cliente, seja pra uma venda ou uma prestação de serviço na oficina. Tudo isso contribuiu de forma bastante positiva para o entendimento e emprego dos conceitos acima citados e que serão descritos no desenvolvimento do trabalho.
A empresa escolhida como modelo para exemplificar o tema proposto neste trabalho foi a Autus Uberlândia que tem uma história de confiança, exclusividade e evolução com a marca Chevrolet. Esta experiência faz de nossas concessionárias verdadeiras especialistas na marca em toda região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. O Grupo atua hoje em 4 cidades com 5 concessionárias e destaca-se por oferecer produtos e serviços diferenciados, sempre em sintonia com os mercados em que atua. As concessionárias do Grupo Organização Triângulo têm sempre à frente de sua administração os seus proprietários, o que torna o relacionamento e a satisfação dos clientes muito melhor e mais eficiente. Essa história de evolução começou em 1946, com a Concessionária Organização Triângulo em Monte Carmelo e em Coromandel.
A Autus é hoje a maior Concessionária Chevrolet do interior de Minas, tendo um dos maiores índices de satisfação do cliente do Brasil, acumulando premiações em reconhecimento a excelência na prestação de serviços e atendimento ao cliente, dentre eles destacam-se:
Visão: Ser referência em gestão e líder no mercado automotivo.
Missão: Prover soluções automotivas especializadas e inovadoras com atendimento exemplar, otimizando tempo e informações, buscando resultado, agregando valor ao negócio e contribuindo para a qualidade de vida de todos.
Concessionária
Classe A Clube de Líderes Certificado Qualidade Suprema de Serviços Certificado
CESVI Prêmio Inovadores
Valores: Ética, Simplicidade, Integridade, Transparência, Comprometimento, Respeito, Capacitação, Resultado, Evolução, Fé e Crença no Brasil
APRESENTAÇÃO DA EMPRESA AUTUS :
Razão Social: Autus Comercial Distribuidora Ltda.
Nome fantasia: Autus
Ramo de negócios: Venda de veículos, serviços e peças.
Executivos:
RICARDO SIQUEIRA E MURILO SIQUEIRA
Nº de Empregados: 168 Matriz e Rondon Pacheco: 25
1) O Capital, representado por dinheiro ou bens tangíveis (mercadorias,máquinas, equipamentos, etc);
2) O Trabalho, com ou sem vínculo empregatício;
3) O Estabelecimento ou local onde se realizam as operações relativas á prática de sua atividade econômica de produção e circulação de bens e serviços;
4) O Objetivo ou o tipo de atividade econômica que terá que ser exercida para atingir o lucro, que é o fim para a qual se organiza uma empresa.
A empresa Autus Comercial Distribuidora Ltda., concessionária GM, iniciou suas atividades em fevereiro de 1996. A filosofia da empresa sempre foi a de revolucionar o atendimento ao cliente Chevrolet em Uberlândia e região.
Em 02 de Abril de 1999, os empreendedores Múcio Cardoso Monteiro e Eduardo Monteiro adquiriram a Autus. Os novos proprietários trouxeram para a empresa a experiência de anos de trabalho no ramo automobilístico da marca Chevrolet. No ano de aquisição houve grandes melhorias, como segue abaixo:
* Construção da zerado, marca própria denominada para a comercialização de veículos semi-novos;
* Reforma na funilaria e pintura, caracterizada pela aquisição de novos e equipamentos e implementação das mais modernas técnicas de reforma de veículos.
Em 2004 abriu nova unidade de serviços rápidos Autus – Cesário Alvim. Em 2005 foi aberta nova loja em Araguari – MG, ampliando a rede de atendimento na região.
Com a nova administração a Autus mudou sua imagem, ficou mais agressiva, mais competitiva no mercado e com o foco na busca incessante da satisfação do cliente interno e externo, com qualidade e excelência.
Esta empresa tem como missão promover soluções automotivas e especializadas, com atendimento exemplar, otimizando o tempo, agregando valor ao negócio, contribuindo com a qualidade de vida de clientes, parceiros e acionistas.
A visão da empresa é ser referência de gestão e líder de mercado.
Seus valores são: ética, transparência, evolução, resultado e comprometimento.
A respeito da confidencialidade e integridade das informações a Autus solicita a seus colaboradores que:
Nunca divulgue informações relativas do negócio da empresa, sem a devida autorização.
Trate todas as informações como confidenciais.
Nunca tente acessar recursos adicionais aos quais você não foi habilitado, a não ser que tenha sido autorizado pelo administrador do recurso.
Nunca armazene o produto de dados da empresa em equipamentos de propriedade particular, sem prévia autorização.
Mantenha documentos confidenciais em local seguro e fora do alcance de pessoas desautorizadas.
Cabe ao colaborador apagar todos os dados antes de desfazer de qualquer documento, tais como: CD, Disquetes, Pen Drive, papéis etc.
É proibida a construção e/ou participação em blogs, fotoblogs e comunidades virtuais (Ex.: Orkut) que tratem de assuntos da empresa.
Deve-se notar que os indivíduos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial. Além disso, é esta responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço).
ETAPA-1
Passo 3- Principais Particularidade de empresa e empresário
EMPRESA- É aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade. Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de LUCRO. Existe para atender as necessidades da comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos.
ESTRUTURA DA EMPRESA:
- Produção e/ou prestação de bens e serviços
PRODUÇÃO: Transforma a matéria-prima em um produto acabado. Ou seja, o papel em caderno, a madeira em lápis.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: não desenvolve nem transforma matéria-prima em produto acabado, seu papel é somente prestar serviço à seus clientes.
- CAPITAL: Refere-se à parte financeira da empresa, engloba tanto os investimentos para sua abertura, como os recursos que devem ser mantidos em "caixa" (o chamado capital de giro) para o seu pleno funcionamento.
- COMERCIALIZAÇÃO: A forma mais comum de comercialização é a troca de mercadorias (produtos/serviços) por capital (dinheiro), visando atender as necessidades dos clientes.
- RECURSOS HUMANOS: Para a empresa obter sucesso, todas as pessoas envolvidas devem ter um maior preparo técnico, investir em capacitação profissional e estar preparadas para constantes mudanças provenientes do mercado de trabalho. Porém, somente a experiência e a qualificação não são suficientes, todo profissional deve lembrar que é essencial ter iniciativa, ser dinâmico, comunicativo, possuir liderança e saber trabalhar em equipe.
EMPRESÁRIO
É a pessoa que ASSUME responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados.
A Tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transformá-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas da empresa.
Estes conceitos podem ser aplicados a qualquer tipo ou tamanho de organização, seja uma grande indústria, uma cadeia de supermercados, um ateliê de costura, um pequeno restaurante ou qualquer outra atividade econômica. Muitos acreditam que toda empresa tem que ter uma mega estrutura para estar no mercado competindo com os concorrentes. Porém, isto não é verdade, existem empresas que são informais, de fundo de quintal, familiares, etc.
EMPRESA INFORMAL
Apesar de visar obtenção de lucro, não existe legalmente, não está registrada na junta comercial.
EMPRESA FUNDO DE QUINTAL.
É aquela que, encontra-se na casa do proprietário. Essas empresas podem ser formais informais.
EMPRESA FAMILIAR
É constituída por membros da mesma família. A empresa familiar também pode ser formal informal.
MICROEMPRESA-Segundo a lei, microempresa é aquela que possui sua receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
Ramos de Atividades
a) Empresas Industriais - são aquelas que transformam matérias-primas, manualmente ou com auxílio de máquinas e ferramentas, fabricando mercadorias. Abrangem desde o artesanato até a moderna produção de instrumentos eletrônicos.
Exemplos: Fábrica de móveis artesanais, Fábrica de roupas, Fábrica de Esquadrias, Fábrica de Computadores.
b) Empresas Comerciais - são aquelas que vendem mercadorias diretamente ao consumidor - no caso do comércio varejista - ou aquelas que compram do produtor para vender ao varejista - no caso do comércio atacadista. Exemplos: Armarinho, Loja de ferragem, Supermercado, Atacado de Laticínios.
c) Empresas de Prestação de Serviços - são aquelas cujas atividades não resultam na entrega de mercadorias e, sim, no oferecimento do próprio trabalho ao consumidor. Exemplos: Restaurante, Lavanderia, Cinema, Hospital, Escola.
Setores de Atividades
Dentro dos Ramos de atividade existem vários setores que podem ser explorados por uma empresa, como por exemplo:
Setores Industriais: Gráfica - Calçados - Vestuário - Bebidas - Mobiliário - Couros - Metalurgia - Mecânica, entre outros.
Setores Comerciais: Veículos - Tecidos - Combustíveis - Ferragens - Roupas - Acessórios, e outros.
Setores de Prestação de Serviços: Alimentação - Transporte - Turismo - Saúde - Educação - Lazer, entre outros.
ETAPA-2
Passo 1 - Noções de Direito empresarial e sua função Social
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretriz geral fixadas em lei tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor
ETAPA-2
Passo 3
a) Qual a legislação específica da empresa, em relação ao seu tipo de negócio?
Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
de acessórios para veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
b)Os Órgãos de Classe.
O órgão de classe responsável pelo tipo de comércio da Autus é o Sindicom, Sindicato do Comercio, que atua na defesa e orientação desta categoria.
c) Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais.
Com relação impostos e tributos pagos pela Autus podemos descrever:
FEDERAL
COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) – incide sobre o faturamento mensal da empresa. Tem alíquota de 3% para as empresas tributadas com base no lucro presumido, alíquota de 7,6% para aquelas tributadas com base no lucro real e 4% para as instituições financeiras e assemelhadas.
CSLL (Contribuição sobre Lucro Líquido) – para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, a base de cálculo corresponderá a 12% ou 32% da receita bruta da venda de bens e serviços. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real e o lucro contábil, a alíquota é de 9%.
IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) – incide sobre proventos de qualquer natureza. Pode ter como base de cálculo o Lucro Real, no qual a base de cálculo é o lucro contábil ou o lucro presumido. O IRPJ tem a base de cálculo correspondente a um percentual aplicável sobre a receita bruta.
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) – incide sobre a saída de produtos de fabricação própria pelo estabelecimento produtor, importador e/ou equiparado a industrial. A alíquota varia de acordo com o produto industrializado.
INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) – incide sobre a folha de pagamentos. A alíquota da empresa fica entre 20% ou 15%, depende de cada situação.
PIS (Programa de Integração Social) – incide sobre o faturamento mensal. Alíquota de 0,65% para as empresas tributadas com base no lucro presumido e 1,65% para as empresas tributadas com base no lucro real. As entidades sem fins lucrativos contribuem com 1% sobre a folha de pagamento.
ESTADUAL
ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) – incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dos serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de telecomunicações. A alíquota geral é de 18%. No Regime Simplificado, a incidência é sobre a receita bruta e a alíquota é de até 2.456,50 UFIR.
d) Identificar se há alguma consideração ética para a comercialização dos produtos/serviços.
É proibido o fornecimento de dados cadastrais, ou qualquer tipo de dados pessoais a terceiros.
Qualquer informação, em atendimento é reportada apenas para o titular, independentemente do produto ou serviço. Um código de ética profissional deve ser resultante de um pacto profissional em torno das condições de convivência e relacionamento existente entre as categorias integrantes de um mesmo setor profissional, visando uma conduta cidadã.
e) Restrições para comunicação.
A respeito da confidencialidade e integridade das informações a Autus solicita a seus colaboradores que:
Nunca divulgue informações relativas do negócio da empresa, sem a devida autorização;
Trate todas as informações como confidenciais;
Nunca tente acessar recursos adicionais aos quais você não foi habilitado, a não ser que tenha sido autorizado pelo administrador do recurso;
Nunca armazene o produto de dados da empresa em equipamentos de propriedade particular, sem prévia autorização;
Mantenha documentos confidenciais em local seguro e fora do alcance de pessoas desautorizadas;
Cabe ao colaborador apagar todos os dados antes de desfazer de qualquer documento, tais como: CD, Disquetes, Pen Drive, papéis etc. ,
É proibida a construção e/ou participação em blogs, fotoblogs e comunidades virtuais (Ex.: Orkut) que tratem de assuntos da empresa.
f) Código de Defesa do Consumidor.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Conceito: O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
ETAPA-2
Passo 4
Função Social da Empresa
De acordo com a Constituição Federal o Princípio da Função Social é expressamente reconhecido. Nota-se também uma nova visão com relação aos contratos, devendo estes atender aos princípios gerais da atividade econômica.
A função social da empresa (ou seja, a função social dos bens de produção) implica na mudança de concepção do próprio direito de propriedade: o princípio da função social incide no conteúdo do direito de propriedade, impondo-lhe novo conceito. Isso implica que as normas de direito privado sobre a propriedade estão conformadas pela disciplina que a Constituição lhes impõe.
A função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer o papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente. Assim, a função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170,caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Não se tratam de normas meramente dispositivas, mas deve-se compreende-las, como manifestação do Estado na intervenção do domínio econômico (CF, art. 173 e 174), mediante a expedição de normas de comportamento compulsório, isto é cogentes. Em outras palavras, constitui em intervenção estatal na economia por direção, na classificação de Eros Roberto Grau, que consiste na edição de normas de comandos imperativos, de observância obrigatória e necessária.
Como o anteprojeto do nosso Código Civil é datado de 1975, percebe-se que ao mesmo tempo em que influenciou a elaboração da atual Constituição Federal, foi também influenciado por ela. Logo, a interpretação conjunta e simultânea das disposições constitucionais e do Código Civil é coerente, sistemática e, mais, perfeitamente harmônica.
A doutrina majoritária ensina que o princípio da função social da empresa é uma decorrência do princípio da função social da propriedade privada. Apesar de respeitar tal posicionamento, entendo data vênia, que se trata de institutos diversos e independentes.
O direito de propriedade, antes compreendido como direito absoluto e imponível, se adequou ao atual perfil ideológico positivado pela Constituição Federal, de um capitalismo com forte enfoque social, sofrendo diversas restrições (CF/88, art. 5°, inc. XIII). Porém, é direito real (CC, art. 1225, inc. I), e o Código Civil impõe a obrigação deste direito ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, impedindo-se, ainda, o abuso de direito (CC, art. 1228, §§ 1° e 2° e art. 187).
Perceba que, conforme visto acima, a função social da propriedade privada está positivada em artigos outros que aqueles que disciplinam a atividade empresarial, isto é, que impõem a obrigação da função social da empresa. Desta forma, conclui-se que as funções sociais da propriedade privada e da empresa são legais e logicamente independentes, haja vista que com eventual revogação dos artigos que prevêem a função social da propriedade ainda subsistiria a função social da empresa.
Além disso, a empresa não é, diferenciando-se da propriedade, objeto de direito, mas é sujeito de direito, conforme se verifica nos artigos 967 e 985 do Código Civil, ipsis verbis:
“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 45 e 1150).”
Assim, o exercício da atividade empresarial depende de inscrição no respectivo órgão competente. A empresa surge como sujeito de direito no momento da inscrição do seu ato constitutivo, ao passo que o empresário já adquiriu personalidade jurídica com seu nascimento (CC, art. 2°), mas para exercer seu ofício com regularidade também precisa se inscrever.
Logo, a exigência de a empresa atingir sua função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que deve seguir as diretrizes já relacionadas neste ensaio. Em suma, a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito, agindo por vontade própria (CC, art. 47), responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos (CC, art. 1022) e empregados (CC art. 932, inc. III). E esta ação que deve se subordinar à função social.
Em outras palavras, com a inscrição do ato constitutivo a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades em nome próprio e não em nome dos seus sócios (CC, art. 47), apenas excepcionalmente é que se pode pensar em ignorar sua autonomia patrimonial (CC art. 50).
Além disso, a função social da empresa se relaciona com o direito pessoal, obrigacional e não com o direito real de propriedade.
Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, então, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos. Também não estamos a afirmar que o lucro deve ser minimizado, mas sim que não pode ser perseguido cegamente, em exclusão dos interesses socialmente relevantes e de observância obrigatória.
O Código Civil de 2002 não instituiu, de forma inédita no ordenamento jurídico brasileiro, a função social da empresa, haja vista sua previsão na Lei n° 6.404/76, no artigo 116, parágrafo único e no artigo 154:
“Art. 116. (...)
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.” (grifos nossos).
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor determinou a responsabilidade empresarial pela prestação de serviços e pela qualidade dos produtos, mas também reconhece a sua função social ao estabelecer finalidades sociais e a obrigação de promover a proteção ao meio ambiente (CDC, art. 51).
O Direito do Trabalho também busca a realização da função social da empresa, pois com a valorização do trabalho o indivíduo desenvolve plenamente sua personalidade, bem como a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais são fatores que promovem a dignidade da pessoa humana.
As Leis de Antitruste e de Propriedade Industrial também limitam a atuação da empresa e do empresário em relação aos interesses socialmente relevantes. Porém, em vista da ausência de sanções específicas, é mera ilusão de o legislador crer que o desempenho da atividade econômica, livre do real controle estatal, suprirá as carências sociais. Dizemos que falta sanção específica, pois na Lei n° 8.884/94, art. 21 combinado com art. 20, foi adotada a regra da razão, ou seja, nem toda prática prevista como ilícita pela lei deve ser combatida, considerando-se ilícita de per se, mas há que se observarem os possíveis impactos ou efeitos econômicos nocivos ao mercado.
Por isso, inobstante a previsão da função social da empresa, há quem afirme que a ausência de sanções torna as normas estéreis, o que se justifica. Afinal, eventual intromissão do Estado na administração empresarial resultaria em fuga de capitais no mercado financeiro e conseqüente prejuízo macro-econômico maior.
CONCLUSÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Com a promulgação do Novo Código Civil e da Constituição Federal, a função social da empresa assumiu importante status jurídico, em razão da toda a alteração do perfil político, econômico e ideológico introduzida por estes novos estatutos jurídicos, bem como sua respectiva relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, cujo caráter subsidiário abastece os demais ramos do Direito.
É importante realçar o caráter independente da função social da empresa em relação ao princípio da função social da propriedade privada, equivocadamente compreendido aquele como decorrência deste. Pois, da análise simples do ordenamento jurídico, conclui-se pela perfeita autonomia lógico-legal de ambos os princípios, até porque a empresa é sujeito de direito e sua atividade que deve ser exercida com observância da função social.
Porém a observância obrigatória da função social da empresa ainda é incipiente, traduzindo-se em norma jurídica imperfeita, isto é, cujo inadimplemento não acarreta qualquer conseqüência jurídica. Desta forma, na terminologia da ciência política, alguns doutrinadores entendem se tratar de mera válvula de escape psicossocial, visto que concretamente não representam a efetiva realização da função social da empresa, apesar da impressão de ter solucionado o problema.
Apesar da ausência de sanção específica para o caso de descumprimento da função social da empresa, entendemos que não são normas inúteis, nem estéreis, pois se cuidam de normas programáticas e, além disso, são cláusulas gerais de aplicação compulsória pelo magistrado perante o caso concreto.
Assim, não se poderia mesmo instituir sanção para o descumprimento do referido princípio. A uma, por ser extremamente genérico, cujo conteúdo será definido caso a caso pelo juiz, na apreciação do caso que lhe é submetido para solucionar. A duas, causaria extrema intromissão do Estado no exercício da atividade empresarial.
Neste ensaio, de forma alguma condenamos a busca pelo lucro, até porque constitui exigência de sua própria subsistência empresarial, mas a empresa deve atender, por expressa disposição legal, os objetivos sociais.
O poder de direção da empresa não pode se dirigir unicamente ao lucro, mas também ao atendimento dos interesses socialmente relevantes, buscando um equilíbrio da economia de mercado, consubstanciada pelo sistema capitalista, com a supremacia dos interesses sociais previstos na Constituição Federal.
ETAPA-3
Passo 1 e passo 2
Conceitos de Direito Cambiário e seu princípios.
Direito Cambiário
A atividade empresarial é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este por sua vez, é o direito a uma prestação futura, tendo na sua essência a confiança e o prazo. Economicamente, o crédito consiste em trocar bens presentes por bens futuros, e obviamente não leva a criação de capitais.
Podemos definir o Direito Cambiário por um sub ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseados no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Resumidamente trata das relações jurídicas da prática do comércio.
Títulos de Crédito e seus princípios
Título de Crédito é um documento que se refere as relações de crédito e débito. Caracteriza uma relação de confiança entre credor e devedor. Legalmente para se ter valor o título de crédito tem que constar: data de emissão, indicação dos direitos que confere e assinatura do emitente.
Cartularidade: é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo de crédito. Em suma, é onde está expresso o título de crédito. Seja no papel ou em meios eletrônicos. O credor é quem tem a posse do título.
Literalidade: é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito representado, isto é, mostra a validade do título, tudo que nele está escrito. Por exemplo: quem é o credor, o devedor, valor, se há aval, endosso e data de vencimento.
Autonomia: cada título de crédito tem suas obrigações independentes entre si, isto é, havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios não atinge os demais.
Abstração: é quando o título passa a circular, ou seja, sai da mão do credor de origem e vai para um terceiro de à fé.
De acordo com a pesquisa feita sobre os princípios do Direito Cambiário, concluímos que o título de crédito que a empresa Autus mais usa é o cheque, sendo que para aceitá-los são consultados os dados do cliente no SERASA e cheques com valores acima de R$1.000,00 é feito um cadastro do cliente e atualizado de seis em seis meses.
ETAPA-4
Passo 2
Princípio da Capacidade Contributiva: A capacidade contributiva é a forma que o estado encontrou para que em caráter pessoal, ou seja, identificando as atividades e objetivos os impostos sejam cobrados de acordo com a capacidade do indivíduo, levando em consideração o direito individual.
Legalmente, o patrimônio, os rendimentos dos contribuintes são levados em consideração e os impostos são cobrados quando a soma da riqueza disponível, depois de satisfazer todas as necessidades elementares de existência que não pode ser absorvida pelo Estado, sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas.
Esses impostos são para contribuir com as despesas da coletividade de acordo com a aptidão econômica, a Constituição de 1988, adotou o princípio de igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, todos os cidadãos tem direito a tratamento idêntico, pode-se afirmar que não tem caráter discriminatório, e sim em caráter materialmente de idéias de tratamento equitativo na repartição de encargos e sacrifícios públicos.
O princípio da capacidade contributiva é um dos principais meios para que se alcance a justiça fiscal realizando no campo tributário, fazendo com que quem possui mais pague mais impostos, Possibilitando que os cidadãos cumpram com o dever de solidariedade política, econômica e social, contribuindo não com base naquilo em que recebe do Estado, mas de acordo com suas possibilidades econômicas.
As empresas sofrem muito com os altos impostos que são cobrados, como ICMS, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, IPI, observando isso o governo ofereceu alguns incentivos como a redução do imposto sobre produtos industrializados (IPI) no ano de 2012 e do imposto sobre operações financeiras (IOF) que baixaram os preços dos carros 0 KM.
Em entrevista concedida ao nosso grupo o gerente da Autus que comercializa carros novos e semi novos, observou-se no um aumento significativo nas vendas de carros 0 KM e em conseqüência disso houve uma desvalorização em torno de 7% podendo chegar ate 10% dos carros semi novos.
Podemos afirmar que os tributos que são cobrados interferem diretamente no mercado, pois muitas vezes, esses impostos são repassados para os consumidores finais, e os produtos ficam mais caros e conseqüentemente tem menor circulação.
ETAPA-4
Passo 3
“O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”.
O código Civil atual, que iniciou sua vigência em 2002, positivou diversos princípios mediante os quais a empresa responsabiliza-se também pelo papel que exerce na sociedade.
Apesar do foco da empresa, empresários e gestores continuar sendo o capital e o retorno os seus sócios/acionistas/investidores, o novo Código Civil em seu Livro II, Direito de Empresa, buscou os princípios constitucionais e apresentou uma abrangência de valores como da sociabilidade e responsabilidade social, criando o conceito de função social da empresa.
A corporação então começa a fazer parte da sociedade como uma “peça” de interação social, influenciando nos valores sociais que a Constituição Federal busca como a solidariedade, a justiça social, livre iniciativa, pleno emprego, redução das desigualdades sociais, valor social do trabalho, dignidade da pessoa, valores ambientais, entre outros.
A função social da empresa promove a idéia, de que o lucro não pode atropelar os primados constitucionais, os valores humanos e éticos. A Lei de Sociedades Anônimas, Lei n° 6.404/76, de forma mais direta, oferece o artigo 116, em seu parágrafo único, onde menciona a função social da empresa, assim dispondo: “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e têm deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.
Da mesma forma, quando a empresa ingressa uma crise financeira e acaba por mergulhar em processo de falência, é a função social exercida que demonstra a possibilidade de recuperação judicial. Assim, demonstra o art. 47, da Lei nº 11.101 de 2005, a Lei de Falências: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
É objetivo principal de recuperar uma empresa judicialmente, reconstruir a função que esta exerce na sociedade, integrando trabalhadores, concedendo oportunidade de quitação de débitos e, do ponto de vista econômico, proporciona regulagem do mercado.
A observação de conceitos éticos nas diversas participações sociais da companhia, como nas questões ambientais, trabalhistas, tributárias, humanitárias, entre outras, conseqüentemente gera estabilidade, confiabilidade e segurança frente à sociedade.
A lei nem sempre obriga a empresa a exercer pequenas ações para cumprir valores sociais, apenas fornece diretrizes. Entretanto, respeitando estas pequenas ações éticas, sobrepõe-se das atitudes voltadas ao lucro, a individualidade, e aos princípios capitalistas, tornando-se parte fundamental ao funcionamento da sociedade.
Diversos são os exemplos de empresas que alteram sua atitude social e transforma-se em exemplos de vendas, qualidade nos serviços e produtos, reconhecimento pelo consumidor, satisfação pelos funcionários, e atitudes ambientais positivas.
Não são poucos os casos em que a postura de responsabilidade social gera aumento significativo no rendimento, satisfação do consumidor e um relacionamento duradouro com a sociedade. E freqüentemente, as empresas vêm percebendo a real necessidade de inserir-se na sociedade sob um olhar mais positivo, para continuar existindo e progredindo.
Considerações finais
Após a elaboração de todo o trabalho, estudando vários conceitos, podemos agora elaborar uma síntese dos vários conteúdos estudados. Começando pela definição do Direito Empresarial, onde entendemos que é um ramo do Direito Privado que vai cuidar da atividade do empresário e da sua empresa, executando e estabelecendo as normas previstas no Código Civil. No nosso entendimento Empresário é aquela pessoa que exerce como profissão alguma atividade econômica de forma organizada produzindo e circulando bens e serviços. Empresa em poucas palavras seria a atividade econômica explorada pelo empresário. Havendo uma combinação entre capital e trabalho, com a finalidade de lucros.
Com relação a Função social da empresa entendemos que ela se faz presente quando há geração de riquezas e empregos, no pagamentos de impostos, no desenvolvimento de novas tecnologias gerando assim lucro para a empresa e sendo este reinvestido para a geração de novos empregos e mais tecnologia impulsionando o desenvolvimento econômico, constituindo assim um ciclo.
A função social consiste não em ações humanitárias realizadas pela empresa mas sim no pleno exercício da atividade empresarial organizando os fatores natureza, capital e trabalho para a criação e circulação de bens e serviços. Através do exercício da função social teremos uma sociedade mais livre, justa e solidária.
A respeito do Direito Cambiário entendemos que é o ramo do direito cuida das relações jurídicas da prática do comércio. A respeito dos títulos de créditos concluímos que são ferramentas muito importantes para o desenvolvimento da economia e para geração de riquezas. Os comerciantes são os grandes responsáveis pelo surgimento dos títulos de créditos, pois precisam ter certeza e segurança de suas transações financeiras, facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de facilitar segurança na movimentação de valores. Com a utilização destes as transações tornaram-se mais rápidas e amplas, devido a possibilidade das pessoas poderem gozar, hoje e agora, de dinheiro cujo pagamento só será feito posteriormente. Isso colabora para o desenvolvimento e aquecimento da economia.
Sobre a capacidade contributiva podemos afirmar que os impostos que são cobrados interferem diretamente na economia e na vida do consumidor, pois sabemos que muitos dos impostos cobrados são repassados ao consumidor final, aumentando assim o preço dos produtos. Observamos claramente essa interferência dos impostos na economia quando o Governo baixou o IPI de vários produtos, visando um aquecimento da economia, o consumidor pode adquirir alguns bens como automóveis e eletrodomésticos por um preço bem mais em conta. A empresa Autus segundo relatos de seu gerente foi impactada diretamente com a diminuição do IPI sobre a venda dos automóveis 0 km, pois estas tiveram um aumento significativo em detrimento da venda de veículos semi novos.
Referências Bibliográficas:
FABRETTI, Claudio Camargo. Direito de Empresa no novo Código Civil 2. Ed., São Paulo: ATLAS, 2004
PINHEIRO, Adriano Martins. Noções básicas acerca do Direito Empresarial. Disponível em <http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/nocoes-basicas-acerca-do-direito-empresarial-1360124.html>
BULGARELLI, Waldirio. Direito comercial. 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. 277p.
COELHO, Fábio U. Manual de direito comercial. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 478p.
VENOSA, Sílvio de S., org. Novo Código Civil: Texto comparado: código civil de 2002, código civil de 1916. São Paulo: Atlas, 2003. 928p.
Contrato Social da Autus
http://conceito.de/direito-comercial
http://www.tribunalarbitralfortaleza.com.br/direito_empresarial.html
http://www.sebraesp.com.br/index.php/component/content/article/108-biblioteca/artigo/planejamento/6139-evolucao-nas-empresas
Empresa&Função Social.
Eloy Pereira Lemos Junior, Juruá.
Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial Vol. I e II
Juruá
http://jus.com.br/artigos/6967/funcao-social-da-empresa
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703728/artigo-8-da-lei-n-6729-de-28-de-novembro-de-1979
http://www.fnq.org.br/informe-se/artigos-e-entrevistas/artigos
http://www.idec.org.br/consultas/codigo-de-defesa-do-consumidor
...