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ATPS Direito Empresarial E Tributario

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Por:   •  28/9/2013  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  734 Visualizações

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do mínimo vital, deve também impedir que a progressividade tributária alcance patamares confiscatórios ou que cerceie outros direitos defendidos pela constituição. É importante observar que apesar da constituição só ter feito menção expressa da aplicação do principio da capacidade contributiva aos impostos, nada impede que ela seja aplicada a outras espécies tributárias, afinal de contas o legislador deverá respeitar em qualquer situação o princípio da igualdade e o princípio da igualdade da pessoa humana. Até porque a doutrina majoritária entende a capacidade contributiva como um princípio de sobredireito ou metajurídico, que deverá ser aplicado independentemente de menção constitucional expressa.

Embora a capacidade contributiva tenha uma dimensão subjetiva, ou seja, que leva em consideração a capacidade econômica real do contribuinte, não é inteiramente pacífico que esta deverá ser sempre respeitada. Por fim ante ao que foi exposto, convém reforçar que o principio da capacidade contributiva não deve ser visto apenas com um gerador de obrigações ao legislador, há de ser reafirmada também sua função como gerador de direitos fundamentais construídos pelo sopeso com os princípios que lhe se opõe.

No caso dos direitos fundamentais a uma ação negativa, têm-se que o cidadão possui o direito fundamental de um non facere estatal, ou seja, de uma abstenção do Estado. Tais direitos, por conseguinte, implicarão sempre na delimitação de uma área de atuação do indivíduo, dentro da qual é defeso ao Estado agir. divide esses direitos a ações negativas em: direitos ao não impedimento de ações, direitos à não afetação da propriedade ou de situações jurídicas e direitos a não eliminação de posições jurídicas. O surgimento destes direitos à prestação é o corolário de uma "re-subjetivação" das dimensões objetivas, ou seja, a partir dos efeitos objetivos da enunciação de certos direitos fundamentais, constroem-se direitos subjetivos. Assim, ao lado dos tradicionais direitos subjetivos, que podem ser entendidos como direitos a ações negativas do Estado – já que se caracterizam como limites ao agir estatal – são inseridos direitos a prestações positivas do estado, cujo nascedouro está, justamente, nos efeitos da consagração dos direitos fundamentais, contidos em suas dimensões objetivas.

A distinção entre a esfera objetiva e a esfera subjetiva dos direitos fundamentais – que acaba por levar à distinção entre direitos fundamentais a prestações negativas e a prestações positivas do Estado – é de fundamental importância para o presente trabalho, já que a caracterização do princípio da capacidade contributiva como direito fundamental depende do enquadramento do suposto direito advindo do princípio mencionado em uma destas esferas, ou em uma das categorias de direitos a ações negativas ou positivas do Estado.

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Antes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas curtas observações sobre o princípio constitucional em tela.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Conceituados os direitos fundamentais e exposta a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § 1º do art. 145 da Carta Política

Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. Não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva.

Impostos

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