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ATPS Direito Empresarial E Tributário

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Por:   •  16/9/2014  •  4.723 Palavras (19 Páginas)  •  516 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Denominado como Direito Empresarial, o Direito Comercial passou por algumas mudanças até chegar a ser como conhecemos atualmente.

Esta atividade vem nos demonstrar qual a origem do Direito Empresarial, seus principais conceitos, bem como a definição de seus principais agentes, o empresário, não deixando de lado a empresa e sua evolução até os dias de hoje.

Após o ano de 1988 com muito esforço entrou em vigor no Brasil a nova Constituição, conhecida como humanitária, pois apresentava uma sociedade mais justa, aonde nos demonstra um aspecto importante para o social das empresas.

No contexto analisaremos uma empresa jurídica, como o seu funcionamento, a sua visão frente ás normas da lei e suas contribuições sociais, como propriedade e direitos legais, mas sujeita as mesmas regras tributárias e de contribuição social, sua visão e pensamento, e como ela encara os desafios de manter-se frente a grandes burocracias administrativas impostas pelo Governo.

1.0 - Etapa 01

1.1 – Direito Comercial ou Direito Empresarial.

Ramo do direito privado que pode ser compreendido como o conjunto de normas disciplinares na execução das atividades negocial do empresário, ou de pessoa física ou jurídica, sendo destinada a fins da economia, desde que direcionada a produção de bens ou serviços com tendências a resultados lucrativos ou patrimoniais. Desta forma abrangido um conjunto variado de matérias, desde as obrigações dos empresários, das sociedades empresariais, os contratos especiais de comércio, títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outros, em que se encarrega da regulamentação das relações ligadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comercio.

De forma que abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresariais, os contratos especiais de comercio, os títulos de créditos, a propriedade intelectual, entre outras:

• Estudo de situações para minimizar riscos e efeitos das decisões administrativas;

• Orientação Jurídica para maior segurança na tomada de decisões;

• Disponibilidade para avaliação de todas as áreas da empresa para adoção de medidas preventivas na redução de passivos judiciais;

• Ação de protesto;

• Ações de responsabilidade civil;

• Adoção de procedimentos para minimizar os riscos de passivos via procedimentos judiciais;

• Atuação na elaboração e análise de contratos;

• Alertas e esclarecimentos sobre riscos de contenciosos em procedimentos internos;

• Criação e dissolução de sociedade empresária;

• Ações de propriedade Industrial;

Direito Comercial visa estrutura a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, compreendendo se como a pessoa que realiza atos de comercio, que são levados a finalidade de obter lucros.

1.1.1 – Empresa e sua evolução.

Durante toda a sua história até meados do século XVIII, as empresas se desenvolveram com uma impressionante lentidão. Apesar de sempre ter existido o trabalho organizado e dirigido na história da humanidade, a história das empresas e sobre tudo, a história da sua administração, são um capitulo recente que teve inicio há pouco tempo. A invenção da máquina a vapor de James Watt partir de 1776 foi quem ocasionou a evolução, com a sua consequência aplicada à produção, surgiu uma nova concepção de trabalho aonde modificou a estrutura social e comercial da época, causando mudanças de ordem econômica, politica e social.

Assim a evolução Industrial causou a substituição das oficinas artesanais pela industrialização, preparando o caminho para o aparecimento das empresas modernas e dos desafios de sua administração.

A evolução teve varias fases tais como:

a) Fase artesanal – Da antiguidade até a pré-revolução (1780)

b) Fase da transição para a industrialização (1780 a 1860)

c) Fase do desenvolvimento Industrial (1860 a 1914)

d) Fase do gigantismo Industrial – Período entre as duas guerras mundiais (1914 à 1945)

e) Fase moderna – Pós-guerra até atualidade (1945 a 1980)

f) Fase da incerteza – Momento atual após o ano de 1980.

Temos dessa forma que a empresa hoje é o conjunto organizado de meios a exercer uma atividade particular, publica, ou de economia mista, que produz e oferece bens e serviços, com o objetivo de atender algumas necessidades humanas. O lucro nas empresas privadas é consequência do processo produtivo e o retorno esperado pelos investimentos. As empresas de titularidade do Poder Publico tem a finalidade de obter rentabilidade social, elas podem ser individuais ou coletivas, dependendo do numero de sócios que as compõem.

1.1.2 – Empresário.

Segundo o Portal da Administração, Empresário é sinônimo de cautela, sendo que adquire a empresa porque a criou, compro ou a herdou e sua atuação leva a administrar á empresa de forma em que está montada, exercendo de maneira profissional a atividade econômica combinando produção, capital, mão de obra e outros, que são voltados a produção ou circulação de bens ou serviços.

No sentido legal conforme o código cível, artigo 966 e 971 na lei n° 10.406 de 10/01/2002, Empresário é aquele que exerce atividade econômica voltada para a produção de bens e serviços. Não considerando quem exerce a profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ou com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa, podendo ser pessoa física ou jurídica.

Também entre a situação jurídica do empresário rural, cujo regime é idêntico ao do empresário, caso a pessoa que exerça a atividade rural opte por esse regime.

Sendo assim, qualquer pessoa física ou jurídica que exerça com habitualidade uma atividade econômica organizada, qualquer que seja o setor da economia, é empresário.

1.2– Empresa.

Razão Social: Remover Locações e Remoções Ltda. – Me.

Localização: Rua. Maria Moreno Trugillano, nº 469 – Jardim Bom Sucesso – Sorocaba/SP – CEP: 18078-430.

Seguimento: Constrição Civil, Indústrias, Transportes e Içamentos Diversos.

Porte: ME – Microempresa

Missão: Estabelecer parcerias saudáveis, superando as expectativas de nossos Clientes em: Qualidade, Segurança, Agilidade e Atendimento Ativo.

Valores: Confiabilidade, Compromisso, Segurança, Respeito ao Meio Ambiente e Valorização das Pessoas são a essência do negócio que orientam a conduta de todos que fazem parte da REMOVER LOCAÇÕES, criando uma base confiável nas relações com clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros.

Produtos Comercializados: Serviços – Locações de Munck e Guindastes.

Público-alvo: Construtoras e Indústrias.

Numero de Funcionários: 05

Informações passadas pelo proprietário Marcos Aurélio Kleinubing.

1.2 – Empresa e Empresário.

a) Empresa é uma pessoa jurídica, organizada pelo empresário para a produção de bens ou prestação de serviços, suas particularidades podem variar entre as empresas, tais como:

- Comportamentais: é relacionado com o aspecto pessoal do empresário

- Estruturais: aspectos internos decorrentes da organização da empresa, entre elas estão, informalidade das relações, estrutura organizacional reduzida, a administração não profissional, a falta de recursos pessoais não qualificados entre outros;

Por traz de tudo isso vem o empresário que por sua vez como pessoa física, assume seu papel, e começa a exercer profissional exercendo suas atividades econômicas e organizadas para a prestação de serviços.

b) O Empresário é aquele que exerce das atividades da empresa, é uma pessoa física que em seu próprio nome exerce as atividades da empresa, assim possuindo deveres e obrigações, tendo os seguintes aspectos:

- Profissionalismo: humanidade e pessoalidade;

- Atividade: sua função na empresa de forma objetiva;

- Atividade Economia: buscar lucro;

- Organização: fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologias.

2.0 Etapa 2

2.1 Função Social da Empresa

Segundo relatos históricos, embora houvesse no Brasil intenso comércio desde seu descobrimento, não havia, até 1808, um legítimo direito comercial nacional. Sendo o Brasil uma colônia de Portugal, era obrigado a submeter-se às leis e ordenações da metrópole.

Por este motivo, vigoravam então as Ordenações Filipinas, e a chamada "Lei da Boa Razão", de 10 de agosto de 1769, que foi uma tentativa portuguesa de modernizar a legislação comercial.

Com a vinda do Príncipe Regente D. João VI ao Brasil, marcou-se um novo momento na história do direito comercial brasileiro, até a promulgação do Código Comercial de 1850.

Dentre outras inúmeras considerações desse regulamento, o Código Comercial Brasileiro, devido à extrema influência do direito comercial e do Código Comercial francês de 1807, adotou a teoria dos atos de comércio, no então direito comercial nacional.

Para que passássemos a ter uma noção do que sejam atos de comércio, no direito brasileiro, foi necessário o surgimento do Regulamento nº 737, discriminando os atos considerados mercancia, definindo que: "atos de comércio serão os atos praticados pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e como tais, ficam sempre sujeitos à lei comercial"

Assim, após a definição pelo Regulamento nº 737 do que seriam considerados os atos de comércio, faz-se necessária a conceituação de comerciante, uma vez que dele depende a existência dos chamados atos de mercancia, ou seja, de comércio. Para que seja aplicado o regime jurídico do Código Comercial é imprescindível o devido registro do comerciante. Então, surgem as figuras do comerciante de fato e do comerciante de direito.

Podemos, assim, classificar comerciante como a pessoa natural ou jurídica que, habitual ou profissionalmente, em nome próprio, e com finalidade de lucro, pratica os chamados atos de comércio.

A partir de então, podemos entender a função social como um conjunto de incumbências, direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados, como por exemplo o exercício da propriedade, de cargo público, o contrato, a empresa, entre outros, e impõem um poder-dever ao exercente da referida atividade, o proprietário ou possuidor, o servidor público, os contratantes e o empresário.

É nesse contexto que se insere a Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.

O princípio da função social da empresa, tal qual os princípios da função social da propriedade urbana e da função social da propriedade rural, é decorrente do princípio constitucional da função social da propriedade, e a ele está intimamente vinculado.

Apesar de decorrente do princípio da função social da propriedade, o princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estando expresso em seus artigos 116 e 154, como vemos: "Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".

A função social da empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços.

Podemos concluir que a função social da empresa é equivalente à função social da propriedade dos bens de produção, afetando somente à empresa, enquanto atividade que deve ser exercida observando-se sua função social; ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância à função social; restando separado o empresário, como o sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social.

Costuma-se dizer que não cumpre sua função social, aquela empresa que polui o meio ambiente, que desrespeita os consumidores, faz práticas de concorrência desleal, que paga pequenos salários, sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, dentre outros. Por outro lado, cumpre sua função social a empresa que tem um projeto de desenvolvimento sustentável, aliando à perseguição do lucro, projetos ambientalmente adequados, programas de valorização dos funcionários, etc..

De forma geral, relaciona-se a função social da empresa com a função social do contrato (isso para a hipótese de atividade empresarial desenvolvida por sociedades empresariais, não abrangendo, portanto, os empresários individuais) e com a função social da propriedade. Na legislação, a expressão ganha assento principalmente na Lei das Sociedades Anônimas e na Lei de Recuperação e Falências.

Assim, cumpre com a função social da empresa, o empresário (sociedade ou individual) que, no desempenho de sua atividade, mantém obediência aos sobreditos princípios; em linhas gerais, essa, portanto, é a função social da empresa.

2.2 Aspectos legais da Empresa

A) Legislação Específica da empresa: A lei 11.442, que foi publicada no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2007, além de revogar a lei 6.813/80, trata do transporte rodoviário de cargas prestado por terceiros, mediante remuneração.

B) Órgãos de Classe: SETCARSO (Sindicato das Empresas de Transporte de Sorocaba e Região)

C) Impostos e tributos da empresa e seus percentuais:

Sobre os impostos: INSS, ISSQN, PIS, COFINS: A empresa Remover Locações é optante pelo Regime Simplificado de Apuração (Simples Nacional), desse modo sofre alterações de alíquota de acordo com sua faixa de receita dos últimos 12 meses, portanto não possui uma alíquota fixa para os impostos mencionados acima,

Outros classificações dos impostos:

CNAE (classificação nacional de atividades econômicas) =

CNAE Principal: 49.30-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

CNAE Secundários: 43.99-1/04 - Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional,

77.32-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.

77.39-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.

D) Considerações éticas - Manter o crescimento sem perder qualidade e exclusividade no atendimento. Para fazer tudo isso, a Remover investe na estrutura que oferece aos seus clientes. Adquire novos equipamentos e mantém um rigoroso programa de manutenção e reposição de materiais. Para operações de qualidade, incentiva programas de reciclagem de seus recursos de mão de obra especializada. A Remover se preocupa com a segurança dos serviços prestados. Por isso cumpre com todos os requisitos de segurança exigidos pela lei e pelo bom senso.

E) Restrições para Comunicação: e-mail corporativo é de caráter privativo e confidencial, não podendo ser utilizado para fins particulares de funcionários e outrem, cabendo a mesma regra de utilização ao acesso à internet e ao uso de telefones fixos e móveis da empresa.

F) Código de defesa do Consumidor - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências:

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Referências:

Contrato Social da Empresa Pesquisada

http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresa

ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São Paulo: Alínea, 2009. PLT 372.

3.0. Etapa 3

3.1 - Conceitos de Direito Cambiário

Direito Cambiário foi criado porque houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda, baseado fundamentalmente no princípio da boa-fé entre as partes envolvidas, ele é considerado o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico dos títulos de crédito.

3.1.1 - a) Conceito de Títulos de Crédito conforme o novo Código Civil Brasileiro:

Título de crédito segundo César Vivante é o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele mencionado. Portanto é um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou.

O Código Civil Lei n° 10.406/02 trata, o artigo 887 ao 903, do assunto, ressalva que os títulos de crédito só possuem efeitos se preencherem os requisitos da Lei, os principais requisitos são:

Possuir data da emissão, indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente.

São considerados títulos de crédito:

 letra de câmbio – É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, onde existe três personagens cambiários, o emitente ou sacador, o sacado e o tomador ou beneficiário da ordem de pagamento;

 notas promissórias – É o documento que representa um promessa de pagamento entre o emitente e o beneficiário;

 cheque – É uma ordem de pagamento que pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Tipos de cheque: Cheque ao portador, cheque nominal à ordem ou nominal não à ordem, cheques pós-datados, cheque cruzado e cheque visado;

 duplicatas – surge com a obrigação da compra e venda comercial ou prestação de serviços.

3.1.2 - b) Conceito do Principio da Cartularidade:

Caracteriza-se por se apresentar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação resume-se o crédito a termo, outra característica é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real, pois não é aceita a cópia autenticada do documento, portanto, somente este pode executar o devedor, por isso, quem paga o título deve exigi-lo de volta, para que ele não continue no mercado e possa ser cobrado novamente. E para que o pagador possa exercer, contra outros devedores, o direito de regresso.

No entanto, esta segunda característica não se aplica a todos os títulos de crédito, pois a duplicata é excluída de seu rol.

3.1.3 – c) Conceito do Princípio da Literalidade:

Este princípio garante ao credor e ao devedor, que apenas os atos literalmente inseridos no título terão validade para efeitos jurídicos e mercantis, portanto, se houver qualquer outro ato mencionado em documento à parte, não terão nenhum valor.

A literalidade existe justamente pela autonomia do direito nascido do título, pois tudo que há de cambiário está no título, se bem que tudo que pode estar no título não seja cambiário, ela opera tanto contra como a favor do subscritor, na medida em que esse não pode opor exceções constantes de documentos extracartulares, a não ser que o portador tenha sido parte na relação. E de outro lado o portador não pode exigir do que consta literalmente do título.

3.1.4 – d) Conceito do Princípio da Autonomia e Abstração:

Determina que cada pessoa que se compromete com um título assume uma obrigação, independente das obrigações assumida pelos outros, portanto, quando o devedor emite o título de crédito ao credor, este último pode transferi-lo, endossando-o a um terceiro, e este princípio é que garante o recebimento deste terceiro em face do emitente do título, independente de qualquer desavença com o antigo credor do título. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, quando um título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.

A abstração é um sub- princípio da autonomia, este princípio determina que os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título. Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.

Entendimento da Equipe

A equipe percebeu o quanto havia necessidade de introduzir os títulos de créditos para a negociação cotidiana das pessoas físicas e jurídicas, e a importância que esses títulos têm perante a rotatividade dos negócios, foi uma maneira criada para circulação de valores sem usar o “dinheiro” papel-moeda e de firmar compromissos de uma forma simples, ágil e segura.

3.2 - Análise do impacto dos Princípios do Direito Cambiário sobre a empresa

A empresa Remover Locações e Remoções Ltda. ME, é impactada pelos princípios do Direito Cambiário por fazer uso de vários meios de títulos de crédito como: cheques, notas promissórias, duplicatas e conhecimento de transporte, estes por sua vez, utilizados de boa fé, respeitando todos os princípios citados acima e utilizando deste meio para obter agilidade e melhor desenvolvimento nas relações comerciais.

4.0 – Etapa 4

4.1 – “Principio da capacidade contributiva. Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte ?”

A capacidade contributiva é o princípio pelo qual a tributação, ao exigir que todos colaborem com as despesas públicas, o faça respeitando as desigualdades individuais dos administrados, onerando-os de acordo com suas possibilidades financeiras, a fim de que o sacrifício dispendido com o custeio da máquina estatal seja igualmente dividido por todos.

Deseja-se, diante disso, que a tributação seja proporcional à capacidade econômica que o ato jurídico expõe, onerando de forma mais rigorosa os que mais podem contribuir com os gastos públicos e brandamente os de menos haveres.

Ocorre que somente existe capacidade contributiva após a dedução dos gastos necessários à aquisição do mínimo indispensável a uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais parcelas não configuram capacidade contributiva e a sua tributação terá efeitos de confisco da renda ou do patrimônio. Portanto a capacidade tributária só começa depois de satisfeito o mínimo existencial. Assim, o dispêndio para sua existência – alimentação, moradia e educação – não pode ser tributado, pois não há capacidade contributiva.

Não obstante ainda existir discussão, apenas na minoria doutrinária, felizmente, quanto à capacidade contributiva ser ou não princípio autônomo, e se vincula ou não o legislador, o que não se questiona é aquela parcela mínima que o cidadão tem, ou devia ter, para garantir o mínimo para assegurar a dignidade da pessoa, e que a doutrina costuma chamar de mínimo existencial. Nesse limite mínimo não há se falar em capacidade contributiva, pois não existe. Em condições iguais a essas, não se discute a vinculação do legislador à observância vinculada ao princípio em comento.

4.2 – Entrevista com gestor da empresa:

Quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil ?

No Brasil a tributação é realmente muito alta equivalente a de países desenvolvidos.

Ao afirmarmos que a tributação em nosso país é alta levamos em consideração as alíquotas

e as bases de cálculos dos tributos cobrados pelos entes federados. Esta pressão tributária elevada para os padrões do país conduz a uma situação paradoxal, pois faltam recursos para

investimentos na infra-estrutura econômica e social. Tal fato aponta para uma falta de controle dos gastos públicos e desvios de finalidade, nos três níveis de governo. Cresce a arrecadação, correlatamente, cresce o gasto público, mas a situação social do país continua em crise.

Não podemos nos esquecer de que no Brasil há uma má distribuição dos recursos e tributos, isso se dá em decorrência de questões políticas.

De fato a carga tributária poderia ser bem menor se fossem exemplamente combatidos os crimes praticados pelos empresários inescrupulosos e suas empresas. Entre essas práticas também estão as fraudes em licitações públicas, os desvios de dinheiro do orçamento nacional, entre outras fraudes criminosas que são praticadas com o auxilio de políticos que são falsos representantes do Povo. São políticos que lá estão apenas para a prática de falcatruas. São tantas as irregularidades cometidas por empresários desonestos.

O interessante é que as fraudes de maior valor financeiro são as menos comentadas pelos mercenários da mídia.

É justamente em razão dessas fraudes que os honestos pagam mais tributos que o realmente necessário.

Por tanto para que seja possível a redução dos tributos, primeiramente é preciso acabar com as fraudes efetuadas pelos empresários pilantras.

4.3 - “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade ?”

O Brasil é um estado democrático de direito, que possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a busca por uma justiça fiscal consiste num grande passo a ser dado para solução de problemas grave no país como a desigualdade social e a concentração de renda.

A constituição federal, no seu artigo 3º inciso I, nos indica aonde devemos chegar, ou seja, qual o objetivo dessa nação que é uma construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e também nos mostra o caminho a ser seguido através de suas normas, se ainda não chegamos lá, nos resta ver se ao menos estamos no caminho certo ou se não estamos nos desviando. Essa verificação nos cabe ao direito tributário, que pode ser feito através da constatação do respeito e aplicabilidade pelo legislador e pelo judiciário de importantes princípios constitucionais, entre os quais estão os princípios da igualdade e capacidade contributiva.

Apesar de existirem outros princípios que também representam direitos e garantias do contribuinte, o estudo do principio da capacidade contributiva é relevante em razão de que na determinação de todas as normas tributarias o legislador deverá utilizar um critério para realizar escolhas, ou seja, para que a tributação incida sobre determinado fato ou pessoa deverá realizar alguma forma de discriminação. Se todo são iguais perante a lei, como que a tributação poder recair somente sobre parte da sociedade sem que o valor superior da igualdade e da justiça não sejam feridos.

A constituição brasileira é classificada como uma constituição rígida, ou seja, as normas constitucionais legitimam toda ordem jurídica, com isso qualquer norma somente será valida se respeitar os mandamentos constitucionais, é ela a lei fundamental do estado.

No preâmbulo da constituição brasileira temos os valores supremos da preservação dos direitos sociais e individuais, a liberdade e da segurança, do bem estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, estabelecendo assim, os direitos fundamentais, direitos estes dos quais são definidos os princípios estruturantes, tanto nos princípios formais quanto os materiais.

Em razão de o Brasil ser um estado de direito, a preocupação não é apenas a não intervenção estatal, mais sim alcançar uma sociedade livre, justa e solidaria.

O sistema constitucional tributário possui características que outros sistemas de países ocidentais não possuem, pois o sistema tributário de tais países apresenta um número reduzido de normas tributárias, apresentando para o legislador infraconstitucional a missão de modelar o sistema, enquanto que no sistema brasileiro a matéria tributária é amplamente tratada, restando pouca mobilidade para o legislador ordinário.

É necessário que a lei tenha anteriormente discriminado essa conduta ou situação, ou seja, a função da lei consiste em dispensar tratamentos desiguais. Essa discriminação é necessária e valida, mais por outro lado, deve se analisar quais são as discriminações que não são cabíveis juridicamente ou quando é vedado a lei estabelecer discriminações. A lei não deve ser fonte de privilegio ou perseguições, mais instrumento regulador da vida social que necessita tratar igualmente todos os cidadãos.

Percebemos que estas preocupações em evitar que normas tributárias representem privilégios a poucos, tem fundamento. É proibida a concessões de vantagens tributárias fundadas em privilégios de pessoas ou categorias de pessoas. Deveras com o advento da república, foi se o tempo entre nós, em que as normas tributárias podiam ser editadas em proveitos das classes dominantes, até porque, nela extintos os privilégios de nascimentos e os foros de nobreza, “todos são iguais perante a lei”.

O que é necessário é analise dos critérios utilizados para esta diferenciação, pois somente poderá ser dado tratamento diferenciado para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, quando esta discriminação estiver baseada em critérios que justifique tal discriminação, o principio da igualdade tributária não está em proibir diferenciação entre os contribuintes, e nem tão pouco, ter a simples preocupação em tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.

A capacidade contributiva permite verificar se a imposição tributária sofrida pelo contribuinte é legitima, mais deverá este possuir disponibilidade para tal fato.

Portanto essa tributação imposta à sociedade afeta vários setores da economia, bem como os indivíduos e empresas. Os governos arrecadam muito e distribui mal, e isso emperra o crescimento da economia brasileira. As empresas que são tributadas com uma carga pesadíssima ficam inviabilizadas de poupar e investir, dificultando assim seu crescimento e a capacidade de competição no mercado globalizado.

5.0 – Conclusão:

Entendemos com este trabalho que as empresas são uma organização quem tem como objetivo o exercício de atividades públicas particulares ou econômicas, de modo que possa atender algumas necessidades humanas.

Para que as mesmas pratiquem determinadas atividades e serem bem sucedidas no mercado, devem contar com a colaboração de um empresário, ou seja, a pessoa que irá exercer profissionalmente atividades econômicas dentro da empresa para circulação ou produção de bens e serviços.

O empresário é o Administrador que a empresa necessita para obter o crescimento necessário, como também mão de obra qualificada para que a empresa possa conseguir os resultados desejados.

Considerando as informações contidas neste trabalho, e com base nas características da empresa estudada Remover Locações e Remoções Ltda, podemos afirmar que “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, ainda não é coerente com a atualidade”.

Tanto para a Remover Locações como para as demais empresas, uma carga tributária muito elevada, impede e impossibilita que haja um melhor crescimento e estímulo aos empresários em investir.

Referencias Bibliográficas.

ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São Paulo: Alínea, 2009. PLT 372.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_comercial

http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa

Contrato Social da Empresa Pesquisada

http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresa

SOUZA, Oziel Francisco de. Princípio da capacidade contributiva: Pauta ao legislador

ou fonte de direito fundamental do contribuinte? Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/13999/principio-da-capacidade-contributiva

ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São Paulo: Alínea, 2009. PLT 372.

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