ATPS ETAPA 1 E 2 : DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E RECURSOS: APELAÇÃO
Pesquisas Acadêmicas: ATPS ETAPA 1 E 2 : DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E RECURSOS: APELAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianemenezes • 30/11/2013 • 5.685 Palavras (23 Páginas) • 1.097 Visualizações
ETAPA 1
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ETAPA 1 – PASSO 3
Uma Breve Análise
Sobre o Tema da Absolvição Sumária
no Tribunal do Júri.
No que concerne o art. 411 do Código de Processo Penal,
“A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com consequente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade.”[...],
Vale a pena chamar a atenção para o artigo 397 do Código de Processo Penal, onde estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
A decisão do juiz em querer absolver o acusado neste exato momento processual, somente será possível se não existirem outras dúvidas em relação a presença das causas que justificam a absolvição. Deste modo, os fatos devem estar apresentados de forma segura, deixando claro o suficiente ao juiz que a absolvição se impõe. Nota-se que, neste momento, o que consubstancia no processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido realizado, o inquérito.
Assim, recebida a resposta, o juiz, entendendo não ser caso o de absolvição sumária, deverá despachar, fundamentando sobre a decisão. Se assim não acontecer, incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, pela parte do acusado, ação constitucional do “habeas corpus”.
Sendo assim, dentre as possibilidades obrigadas ao juiz para absolvição sumária a primeira delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude. Assim, se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com os Princípios da adequação social, ou em legítima defesa art. 25, estado de necessidade art. 24, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito art. 23, o mesmo deverá reconhecer toda a causa de justificação, fundamentando-a, e se possível a absolvição.
No entanto, segundo ao doutrinador Eduardo Ferreira Costa, consultado previamente, diz que “a norma jurídica em comento estabelece, ainda, que o juiz deverá, nos casos de absolvição sumária, recorrer, de ofício, de sua própria decisão.” A previsão legal em tela é reforçada,ainda, pelo art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal nos seguintes termos:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que
deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
[...]
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância
que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o recurso de ofício é constitucional, o que pode
ser observado pelo teor da Súmula Criminal nº 09 do TJMG: “Está sujeita a recurso ex officio a
sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação.
Concluindo por fim, se reconhece que toda essa alteração demonstra a verdadeira intenção do legislador em sua índole inquisitória, que ainda permanece em algumas normas separadas, assim privilegiando o sistema acusatório, no qual os atos processuais se encontram repartidos entre os agentes da relação processual, concentrado-se assim, de modo excessivo, na figura do julgador, cabendo exclusivamente às partes, no que se refere aos recursos, mostrando o “animus” de provocar a atuação revisora do duplo grau de jurisdição.
EMENTA 1
Registro: 2013.0000495110
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0832268-64.2013.8.26.0052, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrido ALEX
KOZLOFF SIWEK. ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO ao recurso ministerial e, em consequência, declararam competente o Juízo da 25ª Vara Criminal da Capital para apreciar e julgar o caso, com determinação, V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BRENO
GUIMARÃES (Presidente), PAULO ROSSI E VICO MAÑAS.
VOTO Nº 24.460 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0832268-64.2013.8.26.0052 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: ALEX KOZLOFF SIWEK
Trata-se de recurso em sentido estrito, tirado em face da r. decisão de fls. 192/195, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo-SP, Dr. Alberto Anderson Filho, entendendo ser o Tribunal do Júri incompetente para apreciar e julgar o caso, ao argumento de ser inadmissível o crime de tentativa de homicídio sob a
forma de dolo eventual, determinou o retorno dos autos ao Departamento de Inquéritos Policiais DIPO, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Criminais da Capital.
Inconformados, recorrem os representantes do Ministério Público e, nos termos das razões recursais de fls. 02/17, postulam a reforma da decisão, requerendo seja declarada a competência do
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