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Atps Etapa 1 Processo Civil

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Por:   •  12/11/2013  •  2.458 Palavras (10 Páginas)  •  731 Visualizações

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Recurso Especial nº 849.632 - SP (2006/0101955-4)

Trata de ilegitimidade de parte no processo de execução.

A descrição do caso

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O acordão nos faz entender que FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs agravo frente a decisão que, por causa de uma ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada. De acordo com a mesma, ela é parte passiva ilegítima para o feito, uma vez que o arrendatário, ao arrendar o veiculo, e sofrer multa por transporte ilegal de passageiros, deverá ele sim responder pela execução fiscal.

A decisão de 1º grau

Na decisão de 1ª Instância foi indeferido a exceção de pré executividade apresentada por FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, ficando obrigado a mesma a interpor agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo, que acabou sendo provido e reconhecida a exceção de pré executividade.

As razões de reforma ou manutenção da decisão

O Superior Tribunal de Justiça com a totalidade de votos negou o provimento do recurso especial alegando que exceção de pré-executividade é valida no questionamento de requisitos que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e outras.

A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

A exceção de pré-executividade servia para levar ao conhecimento do juízo questões acerca da nulidade do título, prescrição, legitimidade, etc., antes da constrição patrimonial do devedor (penhora e depósito).

Com a reforma, o artigo 736 do Código de Processo Civil ficou com a seguinte redação:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

O grupo entende que, segundo este entendimento, seria mais coerente a interposição dos embargos à execução, uma vez que não se faz mais necessária a garantia do juízo. Quando houve essa mudança quanto aos requisitos para interposição dos embargos, nitidamente a figura da exceção de pré-executividade tornou-se dispensável em certos casos, embora a parte Executada ainda possa trazer ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública a qualquer momento no processo por meio deste Instituto.

Agravo de Instrumento n° 990.10.086970-1 – TJSP

Trata do princípio da menor onerosidade do devedor.

A descrição do caso

No caso estudado, vimos que a agravante ofereceu bem imóvel a penhora, que foi aceito pelo agravado, sendo que a execução encontra-se devidamente segurada. Porém o agravado quer constringir mais bens da agravante.

A decisão de 1º grau

A decisão da primeira instancia foi no sentido de manter a ordem às instituições financeiras para bloqueio de eventuais verbas que ingressassem em contas bancárias de titularidade da agravante.

As razões de reforma ou manutenção da decisão.

O tribunal deu provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão, determinando o desbloqueio de eventuais depósitos realizados nas contas do agravante, pois se entendeu, com ajuda do artigo 620 do CPC, que a execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o devedor, sendo feita apenas no limite do necessário para a satisfação do crédito por parte do credor.

A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

Para Wagner Moura (2008, pp.152/153) o disposto no artigo 620 do CPC não é mais do que o desdobramento do princípio da proporcionalidade, que permeia todo o direito. Valendo-se desta visão, o grupo entende que a decisão foi correta, uma vez que não pode o credor pedir constrição sobre todos os bens do devedor, ao sua exclusiva vontade, pois o objetivo do judiciário e promover a justiça e não a vingança.

TERMINEI AQUI

Apelação n° 990.10.176325-7 – TJSP

Trata de um caso de inexigibilidade de título.

1. A descrição do caso

Apelação do Município de Santo André/SP contra sentença proferida em Execução Fiscal contra a executada referente à cobrança de Taxa de Limpeza e IPTU, referente ao exercício do ano de 2000.

Alega a executada que a certidão de divida ativa esta errada, pois a mesma diz não se negar a pagar os devidos impostos. Diz também que não obteve acesso aos meios de prova necessários para sua defesa, sendo que requer que a Exequente apresente os documentos pedidos. Requer ainda o acolhimento de prova emprestada de processo em apenso, já que as provas são imprescindíveis para a determinação do valor real do imóvel.

2. A decisão de 1º grau

Na decisão de primeiro grau a ação foi julgada improcedente, já que é proibido o município cobrar taxa limpeza. Sendo ainda irregular a CDA, já que apenas a certidão inviabiliza a medição da quantia devida.

3. O órgão julgador

15ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo.

4. As razões de reforma ou manutenção da decisão

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decide por manter a sentença de 1º grau, alegando que a execução fiscal não tem valor liquido e certo do IPTU, desta maneira o titulo em questão não tem liquidez.

Diz ainda que o IPTU não deve ser cobrado nesta ação, já que os valores são inseparáveis daqueles correspondentes à taxa de limpeza, sendo que CDA fica impraticável à execução em função da iliquidez gerada pela exclusão do valor da taxa.

5. A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

Título executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou prévia indagação acerca da existência

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