Resumo Processo Civil Procedimentos Especiais
Dissertações: Resumo Processo Civil Procedimentos Especiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ariana30 • 3/12/2013 • 1.244 Palavras (5 Páginas) • 1.098 Visualizações
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA, art. 982 - 1045, CPC
O inventário é o meio hábil para a individualização dos bens da herança, objetivando a posterior partilha do acervo líquido entre os herdeiros.
Pode ser judicial ou extrajudicial, lei nº 11.441/07
Foro e juízo competente: último domicílio do " de cujos", art. 1.785, CC, 96 e 89 II, CPC.
Prazo para abertura e encerramento do inventário, art. 983 - pena de multa instituída por lei estadual ITCMD-súmula 542, STF.
O administrador provisório representa o espólio de forma temporária, art. 985 -986, CPC.
O espólio só será definitivamente representado inventariante, art. 990, parágrafo único.
Legitimidade para requerer o inventário, art. 987 - 989, CPC.
Do inventariante e das primeiras declarações, art. 990 - 998, CPC
Das fases do inventário.
1º levantamento e verificação dos bens e herdeiros.
2º divisão (partilha) do espólio entre os sucessores.
INVENTÁRIO E PARTILHA(continuação)
DAS CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES:
Art. 999-1000 (cópias das primeiras declarações)
Art. 1000-1002, CPC - impugnações
Contra a decisão que julga a impugnação cabe agravo de instrumento
AVALIAÇÕES:
Finalidades:
a)permitir o calculo dos impostos (ITCMD)
b)verificar a correção do plano de partilha
SERÁ DISPENSÁVEIS NOS CASOS DO ART. 1007 e 1008, CPC.
Art. 1003 - nomeação do avaliador
Art. 1009 - impugnações
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES:
Encerrada a fase de avaliação será lavrado o termo de últimas declarações sua função é permitir ao inventariante que tenha a oportunidade de emendar, completar ou editar as primeiras declarações, corrigindo-lhe as omissões e sanando-lhes os vícios. Se não houver o que acrescentar, o inventariante apenas ratificará as primeiras;
COLAÇÕES:
Art. 544, art. 2002 e seguintes do CC
PARTILHA, art. 1022 à 1030, CPC.
Consiste na divisão dos bens entre os sucessores.
Caso o "de cujos" tenha apenas um sucessor todos os bens serão a este adjudicados.
Na partilha se declarará qual o quinhão de cada herdeiro com os bens que a integram.
Para que se chegue ao monte partível é preciso que e faça o pagamento das dívidas e se isole a herança da meação do cônjuge supérstite.
Transitada em julgado a sentença que julga ou homologa (no caso de partilha amigável, art. 2015, CC.
A partilha, cessa a existência do espólio, pois deixa de existir a massa indivisa de bens. Com isso, encerram-se as funções do inventariante naquelas ações em que figure o espólio, haverá necessidade de substituição pelo herdeiros.
Cada parte receberá o "formal da partilha", que é o titulo que passa a dispor cada parte, declarando o seu direito, e que pode ser levado a registro, art. 1027, CPC.
Arrolamento, art. 1036, CPC.
Arrolamento Sumário, art. 1032, CPC.
São espécies simplificadas de inventário.
DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, art. 1046 à 1054, CPC
Os embargos de terceiros são a ação atribuída aquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que independentemente recai sobre o bem do qual é proprietário ou possuidor.
Embargos de terceiros constituem em uma nova ação, e um novo processo, embora estejam ligados aquele no qual se deu a apreensão judicial. Não são meios incidentes da execução, mas tem natureza mas têm natureza de processo de conhecimento, de natureza desconstitutiva, que visa desfazer a constrição judicial indevida.
Art. 1048, CPC, momento para pro postura.
DA HABILITAÇÃO CAP IV ARTS 1055 A 1062 CPC(CAPITULO XII E XIII NÃO TRATAREMOS)
O processo de habilitação tem por finalidade promover a sucessão do autor e do réu que vem a falecer no curso do processo.
Art. 43 CPC = sucessão processual
Nas ações de natureza patrimonial o de cujos é sucedido pelo (pelo inventariante) ate que haja a partilha depois o seu lugar é ocupado pelos herdeiros, observados os quinhões que lhe foram atribuídos na herança.
Nas ações de cunho não patrimonial o espolio não tem legitimidade para suceder o falecido. A sucessão será desde logo pelos herdeiros como nas ações de investigação de paternidade por exemplo.
Art. 1600 CPC= Só haverá a necessidade de processo autônomo de habilitação quando houver controvérsia a respeito da identidade dos herdeiros sucessores.
serve para formalizar a sucessão processual.
Trata-se de um procedimento simples
nem sempre tal ação será autônoma, por vezes será uma PI juntada ao processo desde que devidamente provada e que a outra parte não levante controvérsia.
Art. 1056 quem tem legitimidade para propô-la
art. 1055 o que é
art. 1056
I-A outra parte quando os sucessores não se habilitam pode provocá-la
...