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ATPS PLANEJAMENTO E GESTÃO

Artigo: ATPS PLANEJAMENTO E GESTÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/5/2014  •  3.697 Palavras (15 Páginas)  •  429 Visualizações

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ANHANGUERA UNIDERP-EAD

CENTRO DE ENSINO INTERAÇÃO

SERVIÇO SOCIAL

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCAIL

Irma Garcia RA 395876

Marly Fortunato da Costa RA 392608

Vera Lucia Nunes dos Santos Poletto RA 389802

Prof.EAD: Laura Santos

Prof.Pres: Mª Lourdes S. Rolim

Campo Grande,MS

04/2014

DESENVOLVIMENTO

PRINCIPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF de 1988). O assunto Seguridade Social remetido a associação entre Assistência, Saúde e Previdência Social. A Seguridade Social é um conjunto de políticas sociais com intuito de amparar e assistir o cidadão e sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego. Compreende um conjunto de ações e iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O artigo 194 da CF (Constituição Federal), determina que a seguridade social é composta de três grandes pilares:

1- Previdência social: mecanismo público de proteção social e subsistência, que são proporcionados em mediante contribuição;

2- Assistência social: política social de proteção gratuita aos que dela necessitarem;

3- Saúde pública: espécie da seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento.

TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

Segundo o Código Tributário Nacional Brasileiro em seu art. 3º diz que “tributo” é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda. Os tributos têm funções como: fiscal que direcionados ao Estado (ex: IR; extra fiscal, que visam interferir no domínio econômico, buscando regulamentação; para-fiscal quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB.

Na sua especificidade encontramos cinco tipos de tributos:

1- Impostos: espécie tributária entregue ao governo e que tem ampla aplicação e se caracteriza por ser de cobrança compulsória por não ser restituível ao contribuinte. Seus níveis são federais como II, IE, IR, OIF, ITR, IGF e IPI. No nível estadual como: ITCMD, ICMS e IPVA. No nível municipal compete o IPTU, ITBI e ISS.

2- Taxas: o contribuinte, paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto á disposição, tem seu campo restrito e se faz necessário ir ao poder público. Ex: alvará de construção.

3- Contribuições de melhorias: é um beneficio decorrente de obras públicas, cobradas na região beneficiária pela obra. Neste caso o poder público só pode pedir essa contribuição se seu imóvel for valorizado.

4- Contribuições especiais, também chamadas de contribuições sociais ou para-fiscais, que tem destino e finalidades certos, previsto em lei.

5- Empréstimos compulsórios: espécie tributária que permite o governo criar uma lei não permanente, que tem finalidade especifica para algum setor e está inserido na Constituição Federal (art.148).

Conforme as contribuições de Filippo (2007) o nosso código tributário ou Norma Jurídica Tributária é um fato lícito que obriga o cidadão a entregar certa quantia em dinheiro a outro que tem essa função por direito, com finalidade justa a fim de cumprir com seus direitos e deveres, a que se denomina Norma Padrão ou Regra Matriz. Assim, tem como alicerce os preceitos constitucionais relativos à instituição de tributos. Em outras palavras, podemos dizer que o tributo é a norma jurídica tributária que disciplina o ato de entregar determinada quantia em dinheiro ao erário, no caso de se realizar o fato lícito descrito em sua hipótese normativa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDAS 20/98 e 27/2000

A emenda constitucional 20/98 aumentou o campo de abrangência das possíveis contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, alterando a redação do art. 195, da Carta Magna, modificando então, as possíveis fontes de financiamento direto da seguridade social. O Financiamento direto da seguridade social torna ausente o fundamento

de validade para qualquer lei que, antes da sua entrada em vigor ou tributação sobre as novas hipóteses por ela arroladas.

A Emenda Constitucional 27/00, esta ligada à desvinculação de vinte por cento da arrecadação das receitas

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