ATPS TGP ETAPA 2
Trabalho Universitário: ATPS TGP ETAPA 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maranho04 • 8/11/2013 • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 744 Visualizações
ETAPA 2:
Passo 1 – Pesquisar, nos sites de Tribunais indicados neste passo, uma decisão para cada um dos seguintes temas:
Passo 2
Selecionar, prioritariamente, os acórdãos em que houve a reforma da decisão, e promover discussão no grupo sobre as razões de reforma.
Passo 3
Elaborar, em grupo, comentário crítico de jurisprudência (com no mínimo três laudas), contendo:
a) descrição do caso;
b) decisão de 1º grau;
c) órgão julgador;
d) razões de reforma da decisão;
e) opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal
1. Competência: conflito de competência; prevenção, conexão e continência; mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial; acidente de trabalho; residência autor/réu, etc.
Descrição do caso
Trata-se de ação mandamental impetrada pelo apelante contra ato do Ilmo. Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretária da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, objetivando a decretação de invalidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público de agente de segurança penitenciário, com conseqüente, direito de prosseguir em igualdade de condições com todos os demais candidatos classificados.
Decisão de 1° grau
A sentença, realizada pelo M.M. Juiz, julgou improcedente o pedido, consequentemente, denegou a segurança.
Razões da reforma
Os fundamentos que geraram a reforma da decisão foram pelo fato, de não ter justificativas plausíveis que fundamente a sua exclusão do certame; que as informações prestadas pela autoridade coatora se sustentam em fatos ocorridos há mais de 15 anos; que não pode ser impedido de participar de certames para cargos públicos o resto de sua vida; que a decisão afrontou os mais comezinhos princípios da Administração Pública e dos direitos fundamentais.
Em face do exposto, deu-se provimento ao recurso.
Órgão julgador
Tribunal de justiça do estado de São Paulo Terceira Câmara de Direito Publico.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.
Opinião do grupo
O grupo, por decisão unânime, concorda com as razões da reforma da decisão.
2. Problemática da Ação e do Processo: Carência da ação; ilegitimidade ativa/passiva; possibilidade jurídica do pedido; interesse processual; interesse recursal; indeferimento inicial; inépcia; Ação Civil Pública por associação: (i)legitimidade; legitimidade no direito individual homogêneo, etc.
Descrição do caso
Segundo consta, em 16/04/2009, a autora adquiriu da ré um conjunto de sofá de couro 02 e 03 denominados “Glamour Tec. Especial-FA”, cor vinho, pelo preço final de R$ 3.768,00 (fls. 38). De acordo com a nota fiscal de fls. 78, a consumidora recebeu a mercadoria em 07/05/2009 e percebeu os seguintes problemas: “recorte do lado direito torto, repuxando; linha com tonalidade diferente exposta; costura abrindo; sofá grande com diferença de altura, encosto do lado direito mais baixo do que o outro, dentre outros.” (fls. 03).Encaminhada ao PROCON-SP, a reclamação restou infrutífera, ocasião em que foi orientada a procurar o Juizado Especial Cível.
Decisão de 1° grau
julgou-se improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
Razão da reforma da decisão
A sentença foi alterada em razão do erro do juiz de 1 instancia ao mencionar o atigo 269 inciso IV, quando deveria ter usado o art. 267 inciso VI.
Órgão julgador
Trigésima primeira (31°) Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PAULO AYROSA (Presidente) e FRANCISCO CASCONI.
Opinião do grupo
Concordamos com reforma da sentença, em razão da substituição do artigo, por que foi usado o artigo 269 inciso IV, como se tivesse adentrado o mérito mas falto uma das condições da ação, sendo esta o interesse de agir e uma das possíveis consequências da falta de tal condição será consequentemente a não apreciação do mérito uma vez, que devem estar presentes pressupostos processuais, as condições da ação , que na doutrina do processualista Liebman são compostos por três elementos: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Não sendo apreciado o mérito.
3. Princípios processuais (com ênfase nos dispositivos constitucionais): devido processo legal, acesso à Justiça, isonomia, contraditório e ampla defesa, juiz natural, inafastabilidade do controle jurisdicional, proibição da prova ilícita, motivação das decisões judiciais e administrativas, publicidade, presunção de não culpabilidade, celeridade e duração razoável do processo.
Descrição do caso
Recorre a autora por inconformismo com a improcedência da ação e cuja r. sentença, afastando todas as preliminares apresentadas pela ré, rejeitou a pretensão de progressão funcional da autora, baseada no art. 18 da Lei Municipal nº 2.445/96 e no art. 67 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, ainda, condenou a ao pagamento das despesas do processo e de verba honorária, fixada em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Recurso regularmente processado e contrariado; há isenção do preparo (autora beneficiária da Justiça Gratuita).
A autora ajuizou a presente ação trabalhista
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