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AVERBAÇÃO DO SOBRENOME DO PADRASTO E DA MADRASTA PARA O(A) ENTEADO(A) - UMA ANÁLISE DA LEI Nº 11.924/2009

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Por:   •  6/4/2014  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  526 Visualizações

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AVERBAÇÃO DO SOBRENOME DO PADRASTO E DA MADRASTA PARA O(A) ENTEADO(A) - UMA ANÁLISE DA LEI Nº 11.924/2009

RESUMO

O artigo discute e aponta novos caminhos que a Lei nº 11.924 de 17 de abril de 2009 trouxe como forma de inovação à sociedade (Ferreira e Galindo, 2009). A lei abre a possibilidade de adaptação do nome aos novos arranjos familiares, os enteados podem adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou madrasta com quem convive. Nome é o termo que identifica a pessoa natural na sociedade e compõem-se de: prenome, o do trato cotidiano e o patronímico que é o nome da família; é a exteriorização dos Direitos Personalíssimos. A análise da lei torna-se relevante para a interpretação do tema. A pesquisa bibliográfica que possibilitou a ampliação do domínio do assunto, os argumentos expostos pela lei mostraram-se necessários para o convívio harmonioso dos novos arranjos familiares. A pesquisa visa apontar a importância da lei para a sociedade, em seu aspecto não só familiar, como também jurídico. Conclui-se que a importância está nas possíveis questões patrimoniais e afetivas que poderão existir nas famílias.

Palavras-chave adicionais: Nome. Lei. Família.

INTRODUÇÃO

A evolução da sociedade brasileira propiciou o surgimento de famílias compostas por pessoas que trazem em sua bagagem mais de um relacionamento em que houve a geração de filhos, portanto, não é incomum que casais hoje apresentem filhos de relacionamentos anteriores, criando laços que vão além dos pré-requisitos biológicos, mas sim da construção de vínculos afetivos alicerçados em uma relação saudável entre padrasto/madrasta e enteados.

Como forma de adaptação a essa nova realidade social, em abril de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.924/2009 que passou a dar possibilidade do enteado(a) de absorver o nome a que mais se adequada à realidade vivida por essas famílias. Venosa, 2011, 184-185, assim descreve a importância do nome “o nome é um dos principais direitos incluídos na categoria dos direitos da personalidade, uma forma de individualização do ser humano na sociedade”.

Sílvio Rodrigues, 2003, pg. 72, além de indicar o nome como direito de personalidade, diz que: “ele se compõe de duas partes, o patronímico que ordinariamente representa uma herança e o prenome que é atribuído à pessoa por ocasião de abertura de seu acento de nascimento e que é imutável”. O artigo 16 do Código Civil vigente destaca “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”.

Assim, na nova estrutura familiar formada, o nome ganha importância ainda maior, pois não é incomum a formação de “arranjos familiares” compostos por casais com filhos de relacionamento diferentes, assim para crianças e adolescentes o nome é um diferencial na sociedade, indicando a nova família a qual pertencem. É nessa nova forma de vínculo familiar, que a Lei nº 11.924 de 17 de abril de 2009, surge para abrir a possibilidade aos enteados de adotarem o nome de seus padrastos e madrastas, refletindo deste modo com mais segurança a situação por eles vivenciada.

A presente pesquisa objetiva analisar a influência dos contrastes que surgem com as modificações que esta lei implica no nome de crianças e adolescentes que vivem esse novo “arranjo familiar” vivido pela atual sociedade.

MATERIAL E MÉTODOS

Considerando os propósitos da pesquisa caracterizado na definição do problema, foi feito um estudo bibliográfico qualitativo, com base na Lei nº 11.924 de 17 de abril de 2009, além de livros e artigo de relevância para o tema. Os dados foram tratados de maneira não estatística, o que possibilitou uma conclusão estruturada da lei analisada.

RESULTADO E DISCUSSÃO

O nome civil advém do ordenamento jurídico brasileiro como emanação direta dos Direitos Personalíssimos, que precedem a formação da personalidade de um cidadão. Tal importância faz-se ainda maior quando a pessoa está em fase de crescimento. Para os maiores interessados, que são as crianças e os adolescentes, o nome, além de diferenciá-los em toda a sociedade, demonstra a família a que pertence. Mas normalmente não é isto que acontece, pois é comumente encontramos famílias compostas por cônjuges e filhos de diferentes relacionamentos. Nestes casos, o nome não representa o aspecto afetivo e real, ficando restrito apenas ao aspecto biológico da concepção. Como afirmado, é muito grande a influência do nome na vida das crianças e dos adolescentes. Está muito além da identificação. O nome significa para o menor o reconhecimento de que família adveio, sua origem, sua história, (Ferreira e Galindo, 2009).

A Lei nº 11.924 de 17 de abril de 2009 busca preencher a lacuna existente nos arranjos familiares modernos que vem se formando. O registro de nascimento, neste caso, procura adaptar-se a essa situação singular vivida nas famílias,

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