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Abandono Afetivo

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Por:   •  20/3/2015  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  325 Visualizações

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Introdução:

O seguinte trabalho ira tratar sobre um caso real já julgado pelo STJ, em que um filho, que não teve contato com o pai enquanto crescia, pleiteia na justiça indenização por abandono afetivo.

Procuraremos expor os argumentos contrários e favoráveis ao caso, enquanto o enquadramos na sociedade atual, analisando seus aspectos e reflexos no vida da família, tanto do pai quando do filho.

Analisaremos a questão no âmbito dos direitos fundamentais procurando a melhor maneira de “resolver a questão” levando em conta as questões mais básicas, como será possível obrigar alguém a amar?

A questão já chega ao Poder Judiciário e não há consenso dentre os julgadores, havendo decisões reconhecendo a responsabilidade civil e outras negando. Portanto, o debate ocorre no presente momento, está sendo construída uma nova visão no que tange o Direito de Família, a responsabilidade civil e, precipuamente, a importância da presença familiar para desenvolvimento da criança, bem como a abrangência da expressão convívio familiar.

Desenvolvimento:

1. O caso

O caso narra a história de um menino, Alexandre, cujos pais são separados, e foi criado pela mãe. O pai nunca deixou de cumprir suas obrigações legais, pagando pensão e ajudando financeiramente, porem nunca esteve presente na vida do menino.

Casando-se novamente e mantendo uma nova família com uma nova criança o pai se afastou de maneira definitiva, frustrando todas as tentativas de aproximação de Alexandre.

Já adulto com sem conseguir superar o sentimento de abandono, Alexandre decide entrar com uma ação contra o pai por abandono afetivo, pedindo uma indenização pelos abalos psicológicos e sofrimentos causados pela falta do pai.

2. Conceito de Abandono Afetivo

A Constituição Federal, para proteger a família como instituição, trouxe em seu texto normas e princípios específicos para o Direito de Família, e dentre eles encontra-se o princípio da Afetividade.

A afetividade modificou a ideia de família como instituição formada por pai, mãe e filho, deixando de regular somente a questão financeira e biológica para regular também a afetividade, deixa de regular o TER para regular o SER, influenciando diretamente no direito, a família tornou-se plural, ligada essencialmente pelo afeto.

Nesse contexto surge a discussão acerca da existência do chamado abandono afetivo, pode um pai realmente abandonar um filho emocionalmente e este sofrer consequência psicológicas por este abandono, existe possibilidade de responsabilização civil daquele que priva seu filho de afeto, não lhe oferece a dignidade preconizada constitucionalmente, ofendendo a saúde psicológica da criança ou adolescente. Discute-se sobre a importância do convívio familiar para formação da personalidade do indivíduo e se a ausência dessa relação em razão do abando por um dos pais é passível de responsabilização.

3. Argumentos Favoráveis e a Decisão do Tribunal de MG

No caso citado Alexandre entra com uma ação contra o pai e o Tribunal de alçada de Minas Gerais ao apreciar o caso julgou em favor de Alexandre decidindo que: “a dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito a convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Seguindo essa linha de raciocínio temos o principio da afetividade protegido pela Constituição Federal, pelo código Civil e pelo próprio ECA, de modo a garantir a criança e ao adolescente a atenção e o carinho dos pais durante o seu crescimento, como por exemplo, o Art. 227: “É dever da família, [...]assegurar à criança e ao adolescente,[...] à convivência familiar e comunitária [...].”,que determina o direito à convivência familiar, que representa uma experiência essencial para a efetivação da dignidade humana e para a construção da personalidade.

E o art. 1.634, inciso II, CC: “art. 1.634 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II – tê-los em sua companhia e guarda.”, que reafirma a valorização à companhia familiar, atribuindo aos pais o dever de ter os filhos em sua companhia, além de educá-los e criá-los.

Nota-se que a legislação vigente estabelece o direito-dever de fornecer afeto como elemento de formação da personalidade, isso porque o afeto é um dos elementos indispensáveis para desenvolvimento saudável do ser como cidadão e como integrante de uma sociedade democrática. Como ressalta Sérgio Resende de Barros, “o lar sem afeto desmorona e nele a família se decompõe. Por isso, o direito ao afeto constitui – na escala da fundamentalidade – o primeiro dos direitos humanos operacionais da família”

Com a alteração da instituição família, o afeto torna-se importantíssimo para construir o caráter da criança, sendo assim, torna-se inaceitável uma relação entre pais e filhos que não seja fundada no afeto, somente por meio deste é possível a orientação de como os filhos devem se comportar em sociedade, a demonstração das condutas a serem seguidas e como se desenvolve um relacionamento com os membros da sociedade

No caso da responsabilidade civil, os doutrinadores alegam que não se esta cobrando o amor, mas sim os danos que os pais podem causar aos filhos: "Amor não pode ser cobrado, mas afeto compreende também os deveres dos pais com os filhos. [...] A proteção integral à criança exige afeto, mesmo que pragmático, e impõe dever de cuidar" e em todo caso a responsabilidade civil tem hoje caráter pedagógico, não apenas compensador, pois é certo que a quantia em dinheiro não compensaria os danos ocasionados em razão do abandono.

4. Argumentos Desfavoráveis e a Decisão do STJ

Ao recorrer ao STJ, o pai de Alexandre teve a tese do dano moral por abandono afetivo afastada. Entendeu o STJ que “a indenização por dano moral pressupõe a pratica de ato ilícito, não rendendo ensejo a aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária”.

O primeiro argumento que sustenta a tese do STJ é ideia de conferir um valor pecuniário ao amor e que não cabe ao direito obrigar que alguém ame outrem.

Alguns

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