Abertura do conteúdo legal
Tese: Abertura do conteúdo legal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Patricia.aguiar • 18/4/2014 • Tese • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
Olá. Seja bem-vindo. Esta é nossa web-aula de abertura do conteúdo jurídico.
Bem, de início você pode estar pensando que a administração tributária diz respeito à forma através da qual o governo se organiza. Na verdade, não é somente isso, já que ela cuida também dos meios e formas de promover a fiscalização e arrecadação. Vejamos:
A administração tributária constitui-se num conjunto de ações e atividades, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e do comércio exterior e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na construção e manutenção de uma forte percepção de risco sobre os contribuintes faltosos. Essas ações e atividades se sustentam na normatização da legislação tributária e do comércio exterior e num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por informações cadastrais e econômico-fiscais, fornecidas ao fisco pelos próprios contribuintes ou por terceiros mediante a apresentação de diversas modalidades de declarações. (Brasil, Administração tributária, ano não informado).
A doutrina jurídica costuma abordar sobre este tema as questões ligadas à fiscalização, à dívida ativa, bem como aos direitos e às repercussões em caso de certidões tributárias, sejam elas negativas, positivas ou, então, positivas com efeitos de negativas.
No que tange à fiscalização, esta diz respeito aos atos do Estado (pelo Executivo: Administração Pública), tendente à averiguação a respeito do integral cumprimento pelos contribuintes das obrigações tributárias.
Importante também comentar que a fiscalização somente pode ser praticada por pessoas com competência para tal, isto é, apenas os que receberem autorização através da legislação tributária (leis, portarias, resoluções, etc) é que são considerados aptos a proceder na fiscalização.
Em consequência, se esse ato é realizado por pessoa incompetente (no sentido jurídico da palavra, quer dizer, pessoa sem autorização legal), tem-se que nenhuma punição poderá advir ao contribuinte, haja vista que a fiscalização praticada não gerará qualquer efeito por ser completamente inválida.
Em complemento, e pela mesma linha de raciocínio, mesmo o fiscal competente, não poderá ao contribuinte impor obrigações não previstas em lei (Machado, 2007). Inclusive, merece destaque a previsão da Constituição Federal de 1988, que assim menciona conteúdo que trata dessa situação.
Vá ao link, a seguir, e confira o que diz o art. 5º, II, da Norma Maior de 1888:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
Desta forma, o contribuinte somente precisa se submeter às regras previstas em lei. Qualquer outro ato (mesmo que parta de um fiscal das Receitas Federal, Estadual ou Municipal) será completamente inválido, assim como as provas por ele colhidas.
Por outro lado, cabe destacar que os contribuintes, especialmente os empresários, devem se submeter à fiscalização toda vez que os agentes fazendários estiverem agindo dentro da legalidade, ou seja, com correção.
Afinal, os livros empresariais têm o seu sigilo, mas este não é absoluto diante do interesse público do Estado em averiguar o efetivo cumprimento das regras tributárias pelos contribuintes.
Vale lembrar, também, as palavras de Machado (2007, p. 273):
A fiscalização não pode perdurar indefinidamente. Seus trabalhos causam transtorno ao contribuinte, que a este não está obrigado a submeter-se a não ser o mínimo necessário. A fixação de prazos muito longos ou a sucessiva prorrogação do prazo inicialmente fixado pode constituir abuso de poder da autoridade incumbida de realizar a fiscalização.
Importante frisar que este direito da Administração Pública, de ter acesso a dados e informações, não é absoluto. Eis que também se submete às regras de sistema jurídico, inclusive ao sigilo profissional de muitos profissionais liberais, que não são obrigados a revelar informações que obtiveram em decorrência da atividade profissional. São exemplos de profissionais com tais garantias, mas, principalmente deveres éticos, os advogados e contadores.
Uma vez encontrada alguma irregularidade no prazo dos procedimentos de fiscalização, deve a autoridade fiscal lavrar um auto de infração, isto é, um relatório do Estado no qual indicará a infração cometida pelo contribuinte, a penalidade, etc, dentre outros requisitos. Exemplos destas situações podem ser encontrados no seguinte sítio eletrônico da Receita Estadual de Minas Gerais:
(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuintes/acordaos/2006/
1/18036061.htm)
Não se pode esquecer que, mesmo assinando o Auto de Infração, não se estará confessando qualquer situação, mas apenas dando ciência/conhecimento. De toda maneira, ao assinar, é aconselhável também colocar a observação
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