Acordao
Artigos Científicos: Acordao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ajeronymo • 26/3/2015 • 994 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1 Antes de adentrarmos especificadamente nos impactos trabalhistas/previdenciários decorrentes da terceirização, cumpre-nos tecer breves considerações acerca dos principais conceitos trabalhistas aplicáveis ao caso.
3.2 Terceirização significa a transferência, para terceiros, da realização de determinadas atividades corporativas. Via de regra, a empresa contratante (tomadora dos serviços) contrata outra empresa (prestadora de serviços), que irá alocar empregados próprios no desenvolvimento dessas atividades (empregados terceirizados). A vantagem da terceirização é a contratação de empresa especializada nas atividades que serão terceirizadas, além da diminuição dos custos com mão-de-obra e encargos trabalhistas da tomadora dos serviços.
3.3 Entretanto, ante a ausência de lei que regulamente a terceirização, algumas empresas acabaram por adotar uma prática abusiva da terceirização (visando a citada redução de custos), o que resultou, em muitos casos, na precarização da mão-de-obra. Diante desse fato, surgiu grande debate jurídico e jurisprudencial quanto à forma e legalidade dessa prática.
3.4 A referida controvérsia acerca da terceirização de serviços ainda é significativa no Brasil, embora haja entendimento jurisprudencial pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na Súmula nº 331, que teve por objetivo dar maior segurança jurídica ao processo de terceirização de serviços. Vejamos:
SÚMULA nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
3.5 Note que a legislação não proíbe as empresas de terceirizarem parte de suas atividades, desde que os serviços prestados não sejam essenciais ou estejam diretamente relacionados à atividade-fim da empresa. Assim, de acordo com a referida Súmula, a terceirização é permitida quando o tomador contrata serviço especializado de terceiro para atender uma necessidade intermediária na linha de produção ou na prestação de serviços, afastando a terceirização de atividades diretamente ligadas à atividade fim (econômica) da empresa contratante.
3.6 Portanto, entende-se que o serviço especializado pode ser contratado de terceiro, desde que não haja precarização da mão-de-obra, nem tampouco repasse da atividade fim.
3.7 Entretanto, com base na Súmula supra, se uma empresa (contratante) contratar empresas terceirizadas para prestarem serviços relacionados à atividade-fim da contratante, esta terceirização poderá ser considerada ilegal em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista, caso em que o vínculo empregatício poderá ser caracterizado diretamente entre o prestador de serviço (trabalhador) e a empresa tomadora do serviço (contratante).
3.8 O referido risco é reforçado se os elementos caracterizadores do vínculo empregatício
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