Acordao Administratico
Trabalho Escolar: Acordao Administratico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valeriaefabricio • 27/9/2014 • 2.837 Palavras (12 Páginas) • 202 Visualizações
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 030.156/2008-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio)
Recorrente: Malvina Tania Tuttman (151.271.507-78).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. CONHECER. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGAR PROVIMENTO. NOTICIAR A RECORRENTE.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma que entendo aplicáveis, a instrução elaborada pelo Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) incumbido do exame do feito, com a qual se manifestou de acordo o Diretor da 1ª Diretoria da Secretaria de Recursos (Serur):
“Cuida-se de Pedido de Reexame interposto na forma da peça de fls. 1-6 do anexo 4 por Malvina Tania Tuttman, CPF 151.271.507-78, contra o Acórdão 5.872/2010 proferido pela 2ª Câmara em 5/10/2010 (fls. 182-183, vol. principal), inserto em sua Ata 35/2010, no processo de Representação autuado neste Tribunal sob o identificador TC 030.156/2008-8, com 4 anexos.
BREVE MEMORIAL
2. A Procuradora da República no Estado do Rio de Janeiro Márcia Morgado Miranda oficiou a este Tribunal, mediante expediente de fls. 1-17, vol. principal, com anexos de fls. 18-52, mesmo volume, para dar notícia da instauração de procedimento administrativo cujo escopo consistiu em apurar ‘possíveis irregularidades praticadas pela Administração da Unirio [Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro], inclusive as que constam no Relatório de Auditoria nº 1/2007’. O Relator da decisão vergastada conheceu precariamente da Representação, na qualidade de Presidente do processo referido.
3. No âmbito da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ) se realizou inspeção na Universidade (relatórios de fls. 61-77 e 94-98, vol. principal) e, em razão da detecção de indícios de ocorrências de irregularidades, efetuou-se a audiência prévia de dirigentes e servidores da Unirio precariamente responsabilizados (comunicações de fls. 101-108, vol. principal).
4. Ouvidos os responsáveis, esta Corte não acolheu suas razões de justificativa para a seguinte ocorrência:
(...) contratação da Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio de Janeiro – Furj, com dispensa de licitação lastreada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, para manutenção do pessoal terceirizado remanescente do contrato rescindido com a empresa Pollyservice Administradora de Serviços Terceirizados de Limpeza Ltda., já que o objeto não se relacionava a desenvolvimento de projeto de pesquisa, de ensino ou de desenvolvimento institucional (...)
5. Isso porque perfilhou o entendimento seguinte, concernente a esta ocorrrência exarado pela Secretária de Controle Externo Substituta da Secex/RJ no seu parecer de fls. 165 169, vol. principal:
(...) a contratação direta da FURJ, por meio do décimo termo aditivo ao Convênio nº 81/2005, contraria, frontalmente, jurisprudência assente do Tribunal sobre a matéria, firmada anteriormente ao referido ato, afora ter ficado clara a criação pela Unirio de um projeto com o intuito apenas de contratar o seu objeto com a FURJ, por dispensa de licitação, com burla a procedimento licitatório e à finalidade da Lei nº 8.958/1994, razão pela qual entendo cabível imputação de multa à Sra. Malvina Tania Tuttma, Reitora da Unirio, e ao Sr. Luiz Azar Miguez, então Pró-Reitor Administrativo da Unirio.
6. Diante disso, no que importa para os exames das alegações recursais meritórias elaborados mais adiante, decidiu:
9.3. rejeitar as justificativas apresentadas por Malvina Tânia Tuttman e por Luiz Azar Miguez para a contratação direta da Furj, por intermédio do 10º termo aditivo ao convênio 81/2005, para fornecimento de mão de obra terceirizada para atividades permanentes, com afronta ao inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 e com inobservância da jurisprudência do TCU a respeito da matéria;
9.4. com fundamento no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar a Malvina Tânia Tuttman e a Luiz Azar Miguez multas no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
7. Irresignada, veio a Responsável Malvina Tania Tuttman impugnar a decisão na forma do recurso a seguir examinado.
PEDIDO
8. Com esteio nas alegações recursais sumariadas e examinadas ponto a ponto mais adiante, pede-se a esta Corte que decida conhecer do recurso, dar-lhe efeito suspensivo e elidir a aplicação de multa aqui memoriada.
ADMISSIBILIDADE
9. Anuímos ao exame de admissibilidade de fls. 7-8 do anexo 4, em que se propõe conhecer do recurso, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, e dar efeito suspensivo aos subitens 9.4, 9.6 e 9.7 da decisão recorrida.
10. Acolhendo a proposta, o Relator do Recurso, Ministro José Jorge, dele conheceu precariamente mediante o despacho de fl. 11 do mesmo anexo e determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria de Recursos para a eleboração do exame das questões recursais exarado a seguir.
QUESTÕES RECURSAIS
11. Sumarizam-se e se examinam a seguir, na ordem tida por mais pautada, as alegações recursais aduzidas, todas de caráter meritório.
12. Primeiro ponto
12.1 Alegação: Diz-se que esta Corte não teria considerado ‘a excepcionalidade da situação’ em que se deu a contratação de ‘fornecimento de mão de obra (tercerização)’ por dispensa de licitação reputada irregular.
12.2 A dita contratação teria sido ‘medida indispensável e de emergência, tendo em vista a rescisão de contrato cujo objeto era exatamente os serviços de apoio administrativo’. A ‘precariedade da situação’ teria tornado impossível até mesmo a contratação emergencial com esteio no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, visto que ‘por essa via corria-se o risco de descontinuidade do serviço’, o que implicaria ‘sérias dificuldades para a realização do interesse público’ e agravamento de ‘uma gama de situações administrativas e acadêmicas’.
12.3 Este Tribunal teria de considerar ‘o
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