Acordao Resolução
Casos: Acordao Resolução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: veralinda • 5/6/2014 • 863 Palavras (4 Páginas) • 239 Visualizações
E STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO M RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 30225 SP 2011/0099730-1 • Inteiro Teor
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça - 1 ano atrás
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Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor Rel. e Voto Cert. Julgamento
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.225 - SP (2011/0099730-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : TODESCHINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS : MARCELO BENTO DE OLIVEIRA
MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTRO (S)
AGRAVADO : FERNANDA PINHEIRO ALVES CAGIALI
ADVOGADO : DIÓGENES PACETTA FRANCO E OUTRO (S)
INTERES. : ARTENA COZINHAS LTDA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE RESOLUÇAO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA PRODUTO. LEGITIMIDADE. FABRICANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Agravo não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de março de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.225 - SP (2011/0099730-1)
AGRAVANTE : TODESCHINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS : MARCELO BENTO DE OLIVEIRA
MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTRO (S)
AGRAVADO : FERNANDA PINHEIRO ALVES CAGIALI
ADVOGADO : DIÓGENES PACETTA FRANCO E OUTRO (S)
INTERES. : ARTENA COZINHAS LTDA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto por TODESCHINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO , contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo em recurso especial , assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE RESOLUÇAO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA PRODUTO. LEGITIMIDADE. FABRICANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Agravo em recurso especial conhecido e não provido.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do RISTJ.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.225 - SP (2011/0099730-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : TODESCHINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS : MARCELO BENTO DE OLIVEIRA
MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTRO (S)
AGRAVADO : FERNANDA PINHEIRO ALVES CAGIALI
ADVOGADO : DIÓGENES PACETTA FRANCO E OUTRO (S)
INTERES. : ARTENA COZINHAS LTDA
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, entre os acórdãos trazidos à colação, não
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