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Adicional de periculosidade

Por:   •  24/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  297 Visualizações

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Antes de se iniciar, é importante distinguir de maneira clara os termos “insalubridade” e “periculosidade”, os quais podem ser facilmente confundidos por uma visão mais leiga sobre o assunto, portanto:

- Insalubridade: A atividade insalubre caracteriza-se como aquela exercida em ambiente nocivo a saúde, local onde existam agentes que podem causar males como doenças de médio ou longo prazo.

- Periculosidade: A atividade perigosa é exercida em ambientes que ofereçam risco de morte imediata.

Sabendo-se a diferença de ambos perante a lei, seguem-se as peculiaridades legais acerca do adicional de periculosidade.

De acordo com a CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Vale a pena salientar que, inicialmente, a CLT concedia o adicional de periculosidade apenas a empregados que trabalhassem com explosivos e inflamáveis. Com o passar do tempo, o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ampliou o benefício a outras atividades, como os profissionais ligados a energia elétrica, a radiações ionizantes (Portaria do então Ministério do Trabalho nº3.393, de 1987) e trabalhadores que realizam atividades sujeitas a roubo ou violência física de qualquer espécie, sendo recentemente concedido por certos juízes o adicional de periculosidade a outros trabalhos que exponham o empregado ao perigo de roubos e violências como caixas bancários e de casas lotéricas.

Uma alteração ainda mais recente, deste ano de 2014, inclui nas atividades perigosas, os profissionais motociclistas, com o acrescido parágrafo no Art. 193 da CLT:

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).

A respeito dos valores do adicional de periculosidade, o Art.193 da CLT diz:

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Assim, ao contrário do adicional de insalubridade, o de periculosidade estabelece o percentual fixo de 30% somente sobre o salário base. A respeito desse detalhe, Nascimento, A.M (2001, p. 738) escreve:

O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultante de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (CLT, art. 193, § 1º). [...] Quanto ao 13º, sendo sua natureza jurídica salarial, não está compreendido na restrição. Assim, muito embora o adicional não seja calculado sobre gratificações, o será sobre o 13º salário. É também pago na remuneração das férias, repousos, etc.

Interpreta-se assim, de maneira simples, que os 30% do adicional de periculosidade serão calculados apenas nos pagamentos de natureza remuneratória, como o salário em si e o 13º.

E para fazer jus ao benefício, não basta apenas o empregado acreditar trabalhar em um ambiente perigoso, já que o local deverá passar por uma perícia, seguindo as normas do Ministério do Trabalho e realizada por um médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado por esse mesmo órgão, como descreve o Art. 195 da CLT:

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