Administração Pública: Princípios E Poderes
Artigos Científicos: Administração Pública: Princípios E Poderes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jjs2014 • 14/4/2014 • 721 Palavras (3 Páginas) • 444 Visualizações
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEGALIDADE: aplicar a lei fielmente – administração pública nada mais é que aplicação da lei de ofício.
ISONOMIA: todos são idênticos perante a administração pública, que nos representa
MORALIDADE: a administração pública não deve servir para que se consiga proveito próprio em detrimento do cargo ocupado
PUBLICIDADE: todos os atos administrativos devem ser públicos
EFICIÊNCIA: todo ato da administração publica tem que ser eficiente, realizar uma situação
DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administradores públicos precisam de poderes de instrumento, instrumentais. Ressalte-se que não é um sinônimo de poder orgânico.
Poder é competência – o administrador público deve fazer tudo o que a lei manda, determina, não podendo se omitir sob pena. Poder é o dever do administrador publico.
O poder vinculante é o poder de realizar seus atos com estrita determinação legal, não podendo agir de modo distinto daquele estabelecido pela lei. É a manifestação do administrador que está observando fielmente a lei, não podendo esquivar-se desta. É assim, um poder muito vigiado, pois não fazendo conforme a lei, deve-se corrigir o ato, logo não há autonomia para o administrador. Resulta deste poder um ato – ato vinculado, como por exemplo se determina que seja promovido o juiz o mais antigo, devendo ser respeitado tal critério independendo de qualquer outra coisa.
No poder discricionário o administrador publico tem a competência para escolher o que é útil e necessário. O poder discricionário é a competência p realizar atos públicos segundo a conveniência, utilidade e oportunidade. É escolha nos limites da lei, a lei não dita, mas abre caminho para que o administrador público faça sua escolha. O administrador assim, ao fazer sua escolha faz um juízo de valor frente ao trinômio, conveniência, necessidade e utilidade. Por exemplo, quando a promoção do juiz ocorre por merecimento, que haverá um subjetivismo para que seja cumprida a lei. É uma questão de mérito, de merecimento, ninguém pode interferir.
No poder regulamentar a competência do administrador público se da no sentido de tornar clara a imperfeição das leis, editando regulamentos. Gera o ato regulamentar, sempre apoiado na necessidade de regulamentar a lei. Esta Omo se legislando tivesse.
No poder disciplinar tem-se a competência dada ao administrador para apurar as faltas existentes na esfera da administração publica. Apenas aquele que se une à administração publica e está sujeito à este esta sujeito ao poder disciplinar. Essas ilicitudes vão sempre gerar um apenamento, dependendo da sua ação devidamente apurada.
No poder hierárquico fica escalonado quem é subalterno e chefia.
No poder de polícia está a competência de restringir direitos, ações de pessoas físicas ou jurídicas, em beneficio do interesse publico. É mecanismo de frenagem em relação às minhas ações, sendo sempre expresso pela palavra NÃO. Baseia-se nos direitos de liberdade e propriedade.
POLÍCIA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Zela pela
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