Administração direta do conceito, indireta e paraestatal
Seminário: Administração direta do conceito, indireta e paraestatal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sonia_freitas • 9/3/2014 • Seminário • 2.780 Palavras (12 Páginas) • 487 Visualizações
Conceito de Administração Direta, Indireta e Entidades Paraestatais
A administração direta é composta por órgãos despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incumbidos de realizar o exercício de atividades administrativas de forma centralizada.
A administração indireta é composta de pessoas jurídicas criadas ou autorizadas através de lei específica vinculadas a uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas. Compõem a administração indireta as entidades com personalidade jurídica: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado colaborando no desempenho de atividades de interesse público. Não fazem parte da Administração Pública Brasileira. Atualmente são os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SENAC...), as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98) [...]
Administração Pública Direta: os órgãos integrados na estrutura administrativa da cúpula dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Decreto-lei 200/67) – (Ministérios, Secretarias, etc)
Administração Pública Indireta: Entidades dotadas de personalidade jurídica própria, embora vinculadas ao órgão específico da Administração Direta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A) AUTARQUIA
AUTARQUIA (autárquicas) : são entes administrativos autônomos
• não há subordinação hierárquica para com a entidade estatal a que pertence;
• há mera vinculação à entidade-matriz, que pode exercer um controle legal (Controle finalístico);
• Criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno (art. 37, XIX, CF)
• Criação de cargos e aumento de remuneração é feito por lei de iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, CF)
• Sua extinção é feita por lei (princípio da simetria das formas jurídicas)
• Patrimônio próprio e atribuições estatais específicas;
• Poder outorgado (age por direito próprio e com autoridade pública conforme o que lhe foi outorgado pela lei que a criou – serviço público típico) ≠ Poder Delegado atividades industriais e econômicas (organizações particulares ou a entidades paraestatais);
• Os contratos celebrados por elas devem ser precedidos de licitação.
• Pode exercer Poder de Polícia;
• Desempenha serviço público descentralizado
• Bens são impenhoráveis e imprescritíveis
• Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação
• Não está sujeita a falência
• Créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório.
• O foro dos litígios é a Justiça Federal, para as autarquias federais (art. 109, CF). Autarquias estaduais regem-se pelas leis estaduais (foro específico: vara da fazenda pública)
• Possui prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188, CPC)
• Há duplo grau obrigatório em caso de sucumbência (Art. 475 do CPC)
• Possui responsabilidade civil objetiva ( CF, art. 37, § 6º)
• Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF)
• Ação contra autarquia prescreve em 05 anos
• O seu pessoal é ocupante de cargo público
Exemplos de autarquias:
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
IBAMA - Insituto Brasileiro do Meio Ambiente
DETRANs - (Estaduais)
Em Regime Especial
(lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns )
BACEN - Banco Central do Brasil
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
USP - Universidade de São Paulo
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Agências Reguladoras (ANEEL, ANATEL, ETC)
Notas:
• Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF).
• A OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento na ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006 de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”.
• É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a OAB e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do TCU”, pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB.
• "Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE (...). O SEBRAE não corresponde à noção constitucional
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