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Separação de mão de obra direta e indireta

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Por:   •  1/11/2013  •  Tese  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  2.110 Visualizações

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MÃO DE OBRA DIRETA

Mão de obra direta é aquela relativa ao pessoal que trabalha diretamente sobre o produto em elaboração, desde que seja possível a mensuração do tempo despendido e a identificação de quem executou o trabalho, sem necessidade de qualquer apropriação indireta ou rateio. Se houver qualquer tipo de alocação por meio de estimativas ou divisões proporcionais, desaparece a característica de “direta”.

Separação entre Mão de Obra Direta e Indireta

O operário que movimenta um torno, por exemplo, trabalhando um produto ou um componente de cada vez, tem seu gasto classificado como Mão de Obra Direta. Porém, se outro operário trabalha supervisionando quatro máquinas, cada uma executando uma operação num produto diferente, inexistindo possibilidade de ser verificar quanto cada um desses produtos consome do tempo total daquela pessoa, temos aí um tipo de Mão de Obra Indireta.

Se surgir a possibilidade de se conhecer o valor da mão de obra aplicada no produto de forma direta por medição, existe a Mão de Obra Direta; se recorrer a qualquer critério de rateio ou estimativa, transforma-se, para efeito contábil, em Indireta.

Encontra-se às vezes outro tipo de conceituação, tratando-se como direta toda e qualquer mão de obra utilizada na produção, mas isso traz algumas conseqüências indesejáveis, como se poderá veremos posteriormente.

Ocorre muitas vezes haver a possibilidade de a empresa medir a mão de obra mas, por razões econômicas, não o fazer; ou então essa medição é difícil de ser realizada, e desiste-se dela. Temos aí a existência física da mão de obra Direta, mas a Contabilidade de Custos a tratará como indireta devido à adoção de sua alocação por critérios estimativos. Essas razões de desistência de medição podem ser: custo elevado para se fazer a medição; dificuldade de se processar a mensuração (como no caso de um homem operando diversas máquinas) etc..

A Mão de Obra Indireta poderia ser sempre sub-classificada como por exemplo:

a) aquela que pode, com menor grau de erro, ser alocada ao produto, como a de um operador de grupo de máquinas;

b) aquela que só é apropriada por meio de fatores de rateio, como o das chefias de departamentos etc. (Quando falamos em supervisor ou operador, só podemos tratar a mão de obra como indireta se estiverem sendo elaborados diversos produtos; se fosse produzido apenas um, logicamente seria Mão de Obra Direta).

Devido à evolução das tecnologias de produção, há uma tendência cada vez mais forte à redução da proporção de Mão de Obra Direta no custo dos produtos; a mecanização e robotização reduzem o número global de pessoas, especialmente daquelas que operam diretamente sobre os produtos.

Alguns exemplos mais comuns de mão de obra direta são: torneiro, prensista, soldador, cortador, pintor etc. E de mão de obra indireta: supervisor, encarregado de setor, carregador de materiais, pessoal de manutenção, ajudante etc.

Mão de Obra Direta: Custo Variável

Mesmo que a remuneração do operário seja contratada por hora, o que ocorre com o seu pagamento no fim do mês? A legislação trabalhista brasileira, diferente de inúmero outros países, garante-lhe um mínimo de 220 horas. Mesmo que só tenha trabalhado metade disso, mas se teve à disposição da empresa todo o tempo exigido contratual e legalmente, fará jus àquele mínimo. O contrato acabou por produzir um gasto fixo mensal com esse operário. Será por isso a Mão de Obra Direta um custo fixo também?

Convém aqui distinguirmos entre o que seja custo de Mão-de-Obra Direta e gastos com folha de Pagamento. No caso acima, a folha é um gasto fixo (pelo menos quando não excede às 220 horas), mas a Mão-de-Obra Direta não. E isso devido ao fato de só poder ser considerada como Mão-de-Obra Direta a parte relativa ao tempo realmente utilizado no processo de produção, e de forma direta. Se alguém deixa, por qualquer razão, de trabalhar diretamente o produto, esse tempo ocioso ou usado em outras funções deixa de ser classificado como Mão-de-Obra. Se, por exemplo, houver uma ociosidade por razões tais como falta de material, de energia, quebra de máquinas etc., dentro de limites normais, esse tempo não utilizado será transformado em custo indireto para o rateio à produção. Se, por outro lado, tais fatos, ocorrerem de forma anormal e o valor envolvido for muito grande, será esse tempo transferido diretamente para perda do período (como no caso de greve prolongada, grandes acidentes etc.).

Portanto, custo de Mão-de-Obra Direta não se confunde com valor total pago à produção, mesmo aos operários diretos. Só se caracteriza como tal a utilizada diretamente sobre produto. Portanto,, o custo de Mão-de-Obra Direta varia com a produção, enquanto a Folha relativa ao pessoal da própria produção é fixa. Essa distinção é de absoluta importância para inúmeras finalidades.

Atribui-se muitas vezes como custo de Mão-de-Obra Direta somente o valor contratual, com inclusão dos encargos sociais. Esses encargos sociais assumem um caráter mais de custo fixo do que de variável, por serem mais uma função do número de pessoas do que do valor pago. No Brasil, todavia, são totalmente dependentes do pagamento feito, tornando tais encargos, um custo variável com relação à própria mão-de-obra e diretamente proporcionais a ela.

Na situação do nosso país, ao se optar pela inclusão dos encargos sociais no próprio montante da Mão-de-Obra Direta, precisa-se calcular para cada empresa (ou para cada departamento, se houver variações significativas entre eles) qual o valor a ser atribuído por hora de trabalho os repousos semanais remunerados, as férias, o 13º salário, a contribuição ao INSS, a remuneração dos feriados, as faltas abonadas por gala, etc., além de vários outros direitos garantidos por acordos ou convenções coletivas de trabalho das diversas

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