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Agravo De Instrumento

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Por:   •  25/9/2014  •  2.818 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Procurador-Geral do Estado, vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão de folhas ___, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, nos autos da Ação Cominatória (Processo nº 4000/2014), ajuizada por KLEBINHO DA SILVA, neste ato representado por sua mãe ANINHA MALUQUINHA DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG n.º XXXX e inscrita no CPF sob o n.º XXXX, residente e domiciliada na Rua dos Desesperados, n.º 01, Bairro Tão Tão Distante, nesta Capital, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

com base no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos das razões inclusas.

Para tanto, requer a juntada, de acordo com o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, das seguintes peças obrigatórias: a) cópia da decisão agravada; b) certidão da intimação da decisão agravada; c) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Declara, ainda, sob as penas da lei, que as cópias do processo são autênticas (artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil).

Nesta oportunidade, o agravante informa que a ausência do preparo se justifica por sua dispensa de acordo com o artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil.

Assim, requer seja o recurso recebido e regularmente processado.

Termos em que pede deferimento.

São Luis, 22 de setembro de 2014

___________________

Procurador do Estado

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: Estado do Maranhão

AGRAVADO: Klebinho da Silva, representado por Aninha Maluquinha da Silva

PROCESSO Nº 4000/2014

ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís - MA.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ILUSTRES DESEMBARGADORES

1- SÍNTESE FÁTICA

O Agravado ajuizou em agosto deste ano, no Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, a Ação Cominatória nº 4000/2014 para que o ente público procedesse à internação dele em UTI pediátrica da rede pública ou particular, ou qualquer hospital disponível com equipamentos e recursos humanos, providenciando inclusive, o deslocamento, com toda estrutura médica, inclusive por vias aéreas, se necessário.

Alega que precisa deste tratamento por ser portador de anemia falciforme, em estado avançado.

A liminar foi deferida nos termos do pedido e seu cumprimento deveria ser feito no prazo de 12 horas, devendo ser comunicado o cumprimento da decisão em 24 horas, mediante o pagamento de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pelo Secretário de Estado de Saúde, em caso de descumprimento.

2-CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Primeiramente cumpre salientar a tempestividade do presente agravo, vez que como a publicação da decisão ora agravada ocorreu em 02/09/2014, tal prazo começou a contar do dia 03/09/2014, e segundo o artigo 188 do Código de Processo Civil, o prazo nos casos em que o Estado é parte conta-se em dobro, totalizando, assim, o prazo de 20 (vinte) dias para a interposição, sendo este tempestivo.

Ademais, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 522 o cabimento do agravo:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Assim, a interposição do presente recurso é cabível, já que, caso a apreciação de seu objeto seja feito apenas no julgamento da apelação, poderá gerar à parte lesão grave e de difícil e incerta reparação.

3-DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

3.1. DO CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA

A pretensão da ação proposta é a internação do menor agravado em UTI pediátrica pública ou particular ou em qualquer hospital disponível com equipamentos e recursos humanos, providenciando, inclusive, o deslocamento deste, com toda a estrutura médica necessária, no prazo de 12 horas.

A tutela concedida pelo Juízo de base foi exatamente nesse sentido e ocasionou o esgotamento total do objeto da presente lide.

Assim, tal tutela viola a legislação vigente, vez que é totalmente vedado a liminar com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, como é o caso em tela, visto que esgota totalmente o objeto pretendido, como disposto no no § 3.º, do artigo 1º, da Lei n.º 8.437/92 :

“Art. 1º. […]

[…]

§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”

O disposto acima também é aplicado às tutelas antecipadas também, por força do disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/97:

“Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” (grifo nosso).

Por tanto, tendo a tutela antecipada satisfeito o objeto pretendido, há a necessidade de sua reforma, já que viola dispositivo legal.

3. 2 – SAÚDE ENQUANTO DIREITO COLETIVO

A saúde é um direito

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