Agravo De Instrumento
Casos: Agravo De Instrumento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cleu382 • 29/12/2014 • 937 Palavras (4 Páginas) • 597 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO/RJ
CARLOS, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade RG sob o nº..., inscrito no CPF/MF sob o n°..., residente e domiciliado na rua..., nº...,bairro..., cidade..., inconformado com a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação Indenizatória pelo rito ordinário, proposta em face de AUGUSTO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade RG sob o nº..., inscrito no CPF/MF sob o n°..., residente e domiciliado na rua..., nº...,bairro..., cidade..., vem, tempestivamente, por seu Advogado, com fundamento no artigo 522 e seguintes do código de processo civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, pelo que expõe e requer o seguinte:
I- Síntese do Processo e da Decisão Agravada
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face do agravado com a finalidade de condenar ao pagamento de danos materiais e morais, sob alegação de cobrança indevida.
Contudo, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de Assistência Judiaria Gratuita, por entender ausentes seus requisitos. O benefício, todavia, foi negado pelo magistrado sob o argumento de que Carlos não se enquadraria na definição de pessoa pobre. Ato contínuo, o magistrado determinou o recolhimento das custas iniciais, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II- DO CABIMENTO:
De acordo com o artigo 522 do Código Processo Civil é cabível o agravo de instrumento quando a decisão agravada for passível de causar à parte dano grave ou de difícil reparação. Ora, no presente caso é claro que a decisão agravada merece reforma urgente, pois, caso contrário o processo será indeferido, o que prejudicará imensamente o agravado.
Assim, cabível é o presente agravo de instrumento.
III- Das Razões para a Reforma
O agravante, em verdade possui o direito da Assistência Judiciaria Gratuita, uma vez que, não possui condições de arcar com as custas. Tendo seu direito resguardado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não opor se a esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF). Facilmente se depreende que a Carta Magna em momento nenhum limita a gratuidade da justiça, apenas garantindo esse direito a quem não tiver condições.
Dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:
“Art. 2º. (...).
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Do exposto, observa-se que não há como prevalecer a decisão do Juiz de primeiro grau da 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu o pedido da Assistência Judiciaria Gratuita.
IV- Da Tutela Antecipada Recursal
Além de estarem presentes os requisitos necessários ao provimento do agravo, certo é que igualmente estão presentes os requisitos para que se conceda, no presente feito, a antecipação dos efeitos da tutela recursal – ou seja, que se concedam os benefícios da justiça gratuita desde já. É o que permite o Código de Processo Civil, conforme os artigos 273,
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